TJTO - 0000422-33.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5789840, Subguia 126176 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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01/09/2025 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5789840, Subguia 5540995
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01/09/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5789840 - R$ 230,00
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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27/08/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000422-33.2023.8.27.2720/TO AUTOR: MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MANOEL DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente que, na qualidade de beneficiário do INSS (Benefício nº 162.409.982-0), percebendo a quantia de um salário mínimo, foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado.
Aduziu que jamais contratou ou autorizou o referido serviço junto à instituição financeira requerida.
Em sede de contestação (Evento 21), a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: a) Preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por não ter o autor buscado a solução pela via administrativa previamente ao ajuizamento da ação; b) Preliminarmente, a ocorrência de litispendência, indicando a existência de outra ação idêntica (processo nº 0000421-48.2023.8.27.2720) com as mesmas partes, causa de pedir e pedido; c) No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, explicando o funcionamento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alegou que agiu no exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de comprovação, e o pedido de repetição de indébito em dobro, por não estar demonstrada a má-fé.
Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica colacionada aos eventos nº 30 e 31, na qual retificou o número do contrato objeto da lide para 804790532, conforme extrato do INSS juntado na inicial.
Refutou as preliminares arguidas, negando a litispendência por se tratar de contratos distintos e a falta de interesse de agir ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, reiterou os termos da inicial, ressaltando que a parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 32), a parte ré requereu a produção de prova oral, com oitiva da parte autora (Evento 36), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 39).
Em decisão saneadora (Evento 41), foi indeferido o pedido de produção de novas provas e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. Das Questões Preliminares Da Ausência de Interesse de Agir A demandada sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não esgotou a via administrativa para a solução do conflito.
Tal preliminar não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não se afigura como condição para o ajuizamento de ação judicial, sendo faculdade da parte buscar diretamente a tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses.
Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito, resistindo à pretensão autoral, evidencia a lide e a necessidade da intervenção judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Litispendência A parte ré arguiu a existência de litispendência, afirmando que o autor move outra ação idêntica.
A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que ainda está em curso, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
No caso em tela, a parte ré, a quem incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), limitou-se a alegar a existência de outro processo, sem, contudo, colacionar aos autos documentos essenciais para a verificação da tríplice identidade, como a petição inicial da suposta ação idêntica.
A parte autora, por sua vez, nega a identidade, afirmando tratar-se de contratos distintos.
Diante da ausência de prova robusta da identidade de causa de pedir e pedido, não há como acolher a preliminar.
Rejeito, assim, a preliminar de litispendência.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, a qual demonstrou perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (Evento 1, EXTRATO_BANC4), quadro fático compatível com a benesse legal.
Rejeito, pois, a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide.
Do Mérito O objeto da controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado nº 804790532, e, por conseguinte, à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como à existência de danos materiais e morais passíveis de reparação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida tal entendimento ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, a análise da controvérsia deve ser pautada pelos preceitos da legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Alegando a parte autora a inexistência de contratação, caberia à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da própria distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), comprovar a regularidade do negócio jurídico, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor ou outro meio idôneo que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade deste em contratar.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus.
Em sua contestação, juntou apenas documentos genéricos, como o regulamento de utilização do cartão e uma cartilha informativa (Evento 21), que não se prestam a comprovar a adesão específica do autor ao contrato nº 804790532.
A ausência do contrato assinado ou de qualquer outra prova de consentimento torna verossímil a alegação autoral de que não celebrou o negócio.
A validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo a manifestação de vontade um pressuposto de existência.
Sem a prova do consentimento, o negócio é tido por inexistente, e, consequentemente, qualquer cobrança dele decorrente é indevida.
Desse modo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE RMC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 2.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUADO A REALIDADE DOS FATOS.
SENTENÇA REFORMADA.1- A pretensão da parte autora se funda em fato negativo, ou seja, de que não pactuou junto à demandada a contratação de empréstimo consignado (RMC), o que acarreta à instituição financeira requerida fazer prova da lisura contratual, e por consequência do débito imputado. 2- Deste modo resta inequívoco que deveria a parte demandada trazer aos autos não somente a prova documental (contrato assinado pela parte demandante), como também a lisura da contratação, não cumprindo com seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC.3- Assim, a parte apelada deve ser condenada a pagar danos morais à parte autora, por ter amargado prejuízos de ordem moral e psicológica, ultrapassando a barreira de mero aborrecimento.5- Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vem ao encontro com o caso concreto e com o entendimento desta corte em casos análogos, mostrando-se adequado à realidade dos fatos, de modo a desestimular tais práticas pelos apelados, sobre o mesmo fato.Recurso conhecido em parte.
Parcial provimento.(TJTO , Apelação Cível, 0003406-95.2021.8.27.2740, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos em 10/10/2023 13:30:14) Assim, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 804790532 e, por corolário, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados.
Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício do autor.
O demandante pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do CDC. No caso dos autos, a instituição financeira não apenas efetuou cobranças indevidas, mas também falhou em demonstrar a existência de engano justificável para sua conduta.
A ausência de apresentação do contrato, aliada à continuidade dos descontos sobre verba alimentar de pessoa hipervulnerável, evidencia, no mínimo, uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta culposa que afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a restituição dobrada dos valores.
Do Dano Moral O dano moral, no caso em apreço, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, que constitui sua fonte de subsistência, ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Tal ato priva o consumidor de parte de sua verba alimentar, gerando angústia, aflição e desequilíbrio financeiro, violando seus direitos da personalidade e a sua dignidade como pessoa humana, tutelada pelo art. 1º, III, da Constituição Federal.
A conduta da ré, ao impor ao consumidor idoso e de parcos recursos uma cobrança indevida, causa abalo psicológico e ofensa à sua tranquilidade e paz de espírito, configurando o dano moral passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando tais critérios, fixo o o valor em R$1.000,00 (um mil reais) Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado nº 804790532, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a restituir em dobro à parte autora, MANOEL DA SILVA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário com base no referido contrato, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a pagar à parte autora, MANOEL DA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ)., Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor da indenização por danos morais), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiatins/TO, data registrada no sistema. -
26/08/2025 15:14
Protocolizada Petição
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26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
22/08/2025 16:53
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 12:09
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
07/08/2025 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/05/2025 11:34
Lavrada Certidão
-
15/05/2025 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
05/05/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:31
Decisão - Outras Decisões
-
27/03/2025 14:43
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 09:46
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
-
11/04/2024 16:44
Protocolizada Petição
-
29/01/2024 14:08
Lavrada Certidão
-
18/12/2023 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
-
15/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/12/2023 13:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/12/2023 12:42
Conclusão para decisão
-
07/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/11/2023 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/11/2023 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2023 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 16:26
Decisão - Outras Decisões
-
23/08/2023 16:24
Conclusão para decisão
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10/07/2023 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/07/2023 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2023 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:19
Protocolizada Petição
-
19/06/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2023 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 19:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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18/05/2023 19:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 18/05/2023 16:08. Refer. Evento 12
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16/05/2023 11:46
Protocolizada Petição
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16/05/2023 10:23
Juntada - Certidão
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08/05/2023 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2023 18:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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26/04/2023 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/04/2023 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/04/2023 18:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 18/05/2023 15:30
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19/04/2023 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2023 17:28
Protocolizada Petição
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 14:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/03/2023 09:42
Conclusão para despacho
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22/03/2023 09:35
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2023 09:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/03/2023 09:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
-
21/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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