TJTO - 0002907-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002907-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003429-61.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: DIRLENE FERNANDES CAVALCANTEADVOGADO(A): RAFAELLA MONTEIRO DA SILVA (OAB TO006081)ADVOGADO(A): CÍNDILLA COELHO RODRIGUES (OAB TO010024)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONTRA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte exequente, ora agravante, obteve decisão favorável com trânsito em julgado.
Ao apresentar cálculo exequendo, a parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução em razão da incidência indevida de juros moratórios e correção monetária.
O juízo de origem acolheu a impugnação, homologou os cálculos da parte executada e condenou a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor excedente.
Inconformada, a parte agravante recorreu, sustentando a aplicação do benefício da justiça gratuita para suspender a exigibilidade da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, imposta à parte beneficiária da justiça gratuita, é válida; (ii) estabelecer se, reconhecido o benefício da justiça gratuita, deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do § 3º do mesmo artigo. 4.
A decisão agravada, ao condenar a parte agravante ao pagamento de honorários de sucumbência sem aplicar a condição suspensiva de exigibilidade, incorreu em omissão, tendo em vista que a agravante é beneficiária da justiça gratuita. 5.
Embora correta a condenação imposta, a exigibilidade da obrigação deve observar a suspensão legal prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual subsiste por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, salvo demonstração de alteração na condição de hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pode ser imposta à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo ilegalidade nesse ato processual. 2. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, é obrigatória a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de cinco anos, condicionado à eventual demonstração de modificação na situação de insuficiência de recursos. 3.
A omissão judicial quanto à aplicação da condição suspensiva prevista em lei enseja a reforma parcial da decisão, exclusivamente para fazer constar o efeito jurídico da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2065906-73.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2018. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão agravada, apenas para determinar que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos à agravante fique suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, os termos da decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002907-95.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: DIRLENE FERNANDES CAVALCANTE ADVOGADO(A): RAFAELLA MONTEIRO DA SILVA (OAB TO006081) ADVOGADO(A): CÍNDILLA COELHO RODRIGUES (OAB TO010024) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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28/03/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/03/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:51
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/02/2025 13:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/02/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 23:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIRLENE FERNANDES CAVALCANTE - Guia 5386384 - R$ 160,00
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24/02/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 23:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 139 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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