TJTO - 0000813-90.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0000813-90.2025.8.27.2728/TO REQUERENTE: MARINALVA MACIEL DE ARAUJO CAMPOSADVOGADO(A): ROSA MARIA COELHO DE CARVALHO (OAB TO013730) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a Gratuidade da Justiça.
A parte autora requer, a título de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória da interditanda.
Nesta análise inicial, verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida, nos termos do art. 749 do CPC.
O primeiro requisito exsurge da documentação acostada, em especial o Relatório Médico (evento 1, anexo 5), que descreve que a interditanda apresenta quadro de deficiência intelectual de caráter moderado (CID 10: F71.1), com comprometimento significativo do comportamento, exigindo vigilância e acompanhamento familiar.
O laudo atesta ainda que a paciente possui apenas capacidade parcial para os atos da vida cotidiana, além de registrar que era cuidada pela genitora, recentemente falecida, e atualmente está sob os cuidados da tia materna (ora requerente).
Além disso, a legitimidade da parte autora encontra-se comprovada nos documentos de parentesco (evento 1, anexos 3 e 4), que evidenciam ser a requerente tia materna da interditanda, legitimada, portanto, para requerer a curatela, diante do falecimento da mãe e da ausência de outros familiares próximos que tenham assumido tal encargo.
O perigo de demora caracteriza-se pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na ausência de representante legal para a interditanda, situação que pode comprometer seus interesses patrimoniais e pessoais, inclusive no processo de inventário em que figura como herdeira.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pertinente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CURATELA PROVISÓRIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de curatela provisória em Ação de Interdição, na qual a genitora requer a interdição de sua filha, alegando ser esta portadora de transtorno mental que a incapacita para gerir sua própria vida e bens.II.
Questão em discussãoA questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada para estabelecer curatela provisória em ação de interdição, considerando as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.III.
Razões de decidirA interdição é medida excepcional que afeta diretamente a capacidade civil do indivíduo, devendo ser aplicada com cautela e mediante robusta comprovação da incapacidade.O laudo médico apresentado fornece elementos substanciais que apontam para a probabilidade do direito alegado, descrevendo detalhadamente os sintomas e concluindo pela necessidade de auxílio de terceiros para o autocuidado da agravada.O perigo de dano se evidencia pela própria natureza dos direitos em questão, uma vez que a ausência de um curador provisório pode expor a agravada a riscos em sua saúde, segurança e gestão patrimonial.O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) priorizou a autonomia e a capacidade legal das pessoas com deficiência, mas reconhece que, em casos excepcionais, a curatela pode ser necessária, desde que proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.A concessão da curatela provisória não implica necessariamente na incapacidade absoluta da agravada, mas constitui uma medida protetiva temporária que visa resguardar seus interesses até uma avaliação mais aprofundada no curso do processo principal.IV.
Dispositivo e teseRecurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de curatela provisória em ação de interdição é medida excepcional que exige a presença de elementos probatórios suficientes da incapacidade do interditando e do perigo de dano, devendo ser aplicada de forma proporcional e temporária, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Código Civil (CC), art. 1.767.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 18247094620228130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/11/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012509-47.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:30).
Diante do exposto: Assim, DEFIRO o pedido antecipatório concedendo a autora a curatela provisória da interditanda, nos termos do art. 749, parágrafo único.
Expeça-se o competente Termo de Compromisso.
Fica ciente a curadora que não poderá alienar bens imóveis de propriedade da interditanda sem prévia autorização judicial.
Determino a realização de perícia médica a ser efetuada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário.
Designe-se data para a realização dos exames médicos necessários.
Fixo o prazo de até 30 dias para a juntada do respectivo laudo.
Na oportunidade, deverão ser respondidos os seguintes quesitos: A) É a interditanda possuidora de anomalia psíquica, dependência química ou doença neurológica? especifique-a. B) Em face do quadro clínico apresentado é a interditanda capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? C) É a interditanda total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? D) A doença em questão tem prognóstico de cura? Determino que seja realizada a constatação na residência da interditanda através de oficial de justiça, para verificar a atual situação da interditanda e os cuidados que estão lhe propiciando.
No mesmo ato, deve ser citada a interditanda para contestar a presente ação no prazo de 15 dias.
Expedir mandado de citação e constatação.
Não havendo manifestação da interditanda, os autos devem ser remetidos ao defensor público que nomeio como curadora para que apresente a sua defesa em 30 dias.
A inversão do rito se dá em nome da máxima proteção ao deficiente e da razoável duração do processo, diminuindo-se uma audiência.
Intimem-se as partes e o MP.
Cumpram-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
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26/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:39
Decisão - Concessão - Liminar
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12/08/2025 12:41
Conclusão para despacho
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12/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado
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11/08/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:24
Lavrada Certidão
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08/08/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 15:17
Protocolizada Petição
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13/05/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINALVA MACIEL DE ARAUJO CAMPOS - Guia 5710494 - R$ 50,00
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13/05/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINALVA MACIEL DE ARAUJO CAMPOS - Guia 5710493 - R$ 207,00
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13/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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