TJTO - 0001532-91.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001532-91.2024.8.27.2733/TO AUTOR: LUZIA SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022)ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362)ADVOGADO(A): MENARRY AZEVEDO REIS (OAB TO012187)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o entendimento anterior, que suspendeu o feito por considerar que a matéria constante nos autos n.º 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO afetaria a presente ação, compulsando os autos, verifico que se trata de demanda que questiona a cobrança indevida de seguro denominado "CONTRIB.
AASAP".
Nesse sentido, este E.TJTO em ação similar, decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IRDR 5.
DESCONTO "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
INAPLICABILIDADE DO IRDR. DISTINGUISHING RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com base na afetação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite no TJTO.2.
A ação originária foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica com a CONAFER, diante da realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário do autor, identificados como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Requereu devolução em dobro do valor de R$ 1.000,00 e indenização por danos morais.3.
A decisão agravada determinou a suspensão do feito por considerar aplicável o IRDR que trata da validade de empréstimos consignados.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se o processo originário, que trata de desconto associativo não autorizado identificado como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", está abrangido pelo IRDR que versa sobre empréstimos consignados.III.
Razões de decidir5.
A suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 aplica-se a contratos bancários e questões relacionadas a empréstimos consignados.6.
A CONAFER é entidade associativa sem fins lucrativos, sem natureza jurídica de instituição financeira ou atuação em operações bancárias.7.
Os descontos impugnados, identificados como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", não se referem a empréstimos consignados, mas a contribuições associativas não autorizadas, o que afasta a identidade temática com o IRDR.8.
Aplica-se o distinguishing para afastar a suspensão do processo originário e permitir seu prosseguimento regular.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido para revogar a decisão que suspendeu o feito na origem, determinando o seu regular prosseguimento, por inaplicabilidade do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.Tese de julgamento: "1.
O IRDR que versa sobre a validade de empréstimos consignados não se aplica a demandas que discutem descontos não autorizados identificados como 'CONTRIBUIÇÃO CONAFER' realizados por entidade privada sem natureza financeira. 2. É cabível o distinguishing quando não presente identidade temática com o objeto do IRDR."1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002205-52.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 14:18:52) Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida não é instituição bancária, tampouco entidade similar, revela-se incompatível a afetação da ação pelo IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, impondo-se o afastamento da suspensão.
Ademais, o causídico da parte requerida manifestou no evento 44 a renúncia ao mandato outrora conferido, aduzindo ter cientificado a parte por e-mail.
Consigno, nesse ponto, que apesar do printscreen juntado pelos advogados, tenho que não há comprovação de que a parte foi devidamente notificada da renúncia como preleciona o Código de Processo Civil, haja vista que não há qualquer informação se aquele é, de fato, o e-mail usado pelo requerido, tampouco que houve efetivo recebimento por parte deste.
Percebe-se, assim, que ante a ausência de demonstração da inequívoca notificação da parte, não há como se reconhecer a renúncia ao mandato dos causídicos, conforme pleiteado no evento 44.
Diante do exposto: 1.
Revogo a decisão que suspendeu o presente feito em razão da afetação ao IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, determinando o seu regular prosseguimento, por inaplicabilidade do distinguishing. 2.
Determino ao cartório que proceda ao movimento de levantamento da suspensão anterior do processo no sistema. 3.
INDEFIRO o pedido de exclusão dos causídicos como representantes da parte que lhe outorgou poderes, DETERMINANDO, por conseguinte, a intimação destes para que comprovem a efetiva notificação do cliente acerca da renúncia.
Destaco, por oportuno, que até a efetiva comprovação da notificação ao demandante ou constituição de novos advogados, os causídicos permanecem representando os interesses da parte, conforme procuração anteriormente outorgada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:40
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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03/07/2025 21:14
Protocolizada Petição
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09/06/2025 14:47
Protocolizada Petição
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29/04/2025 17:00
Protocolizada Petição
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18/02/2025 10:07
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/12/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/12/2024 16:31
Conclusão para despacho
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26/11/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 22:59
Decisão - Outras Decisões
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14/10/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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14/10/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local cejusc - 14/10/2024 14:30. Refer. Evento 8
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11/10/2024 15:05
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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11/10/2024 10:34
Protocolizada Petição
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09/10/2024 18:01
Conclusão para despacho
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09/10/2024 16:58
Protocolizada Petição
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08/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 20:15
Despacho - Mero expediente
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02/09/2024 16:56
Protocolizada Petição
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02/09/2024 08:50
Protocolizada Petição
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20/08/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/08/2024 21:45
Protocolizada Petição
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15/08/2024 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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15/08/2024 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/10/2024 14:30
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14/08/2024 13:14
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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14/08/2024 09:12
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 12:14
Conclusão para decisão
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07/08/2024 12:12
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 19:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZIA SOUZA PEREIRA - Guia 5530940 - R$ 100,71
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06/08/2024 19:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZIA SOUZA PEREIRA - Guia 5530939 - R$ 156,06
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06/08/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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