TJTO - 0001637-34.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:28
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001637-34.2025.8.27.2733/TO AUTOR: ANTÔNIO BARBOSA LIMAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional envolvendo as partes acima identificadas, narra a parte Autora que é servidor público, atualmente tem sua renda comprometida com a manutenção de seus familiares, conforme demonstra seu holerite, onde comprova receber pouco mais de dois salários mínimos.
Requer o autor o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita alegando ser a requerente pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Com a inicial juntou documentos. DECIDO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A gratuidade de justiça é disciplinada no Código de Processo Civil em seu art. 98 e seguintes, escrevendo o §2º do art. 99 o seguinte: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Importante consignar que as custas no Tocantins não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) requerente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração. Ademais, a presunção do §3º do art. 98 do CPC é iuris tantum.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, inserir nos autos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça os seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda (se obrigado a declarar), ou, caso não seja obrigado, declaração equivalente que comprove a ausência de rendimentos tributáveis; b) Comprovante de rendimentos, se houver, referente aos últimos três meses, no mínimo; c) Extrato bancário dos últimos três meses de todas as contas bancárias de titularidade do requerente; d) Comprovante de despesas mensais fixas, tais como aluguel, água, luz, telefone, alimentação, entre outras; e) Outros documentos que julgar pertinentes para comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Saliento que a não apresentação dos documentos solicitados no prazo estabelecido poderá acarretar no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, volvam-me os autos conclusos para análise e decisão.
Pedro Afonso - TO, data e hora certificada pelo sistema. -
28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/08/2025 16:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2025 16:23
Conclusão para decisão
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26/08/2025 16:23
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÔNIO BARBOSA LIMA - Guia 5785267 - R$ 702,98
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26/08/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÔNIO BARBOSA LIMA - Guia 5785266 - R$ 752,98
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26/08/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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