TJTO - 0002645-25.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002645-25.2025.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: ANTONIO CARLOS SANTIAGO DE ARAUJOADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 02/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
03/09/2025 17:35
Recebidos os autos no CEJUSC
-
03/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 17:03
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
-
03/09/2025 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
-
02/09/2025 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 21/10/2025 17:30
-
02/09/2025 13:01
Recebidos os autos no CEJUSC
-
02/09/2025 12:33
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
-
01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002645-25.2025.8.27.2740/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTIAGO DE ARAUJOADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO proposta por ANTONIO CARLOS SANTIAGO DE ARAUJO em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte autora alega que celebrou quatro contratos de empréstimos cujas cláusulas teriam sido fixadas em condições abusivas.
Argumenta que, por meio de laudo pericial particular, apurou diferenças significativas entre os valores contratados e aqueles que seriam devidos caso aplicada metodologia linear de cálculo.
No rol de pedidos, além da concessão da gratuidade da justiça, da revisão contratual e da devolução de valores, pleiteou tutela de urgência de natureza inibitória para que o nome da parte autora não seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final da lide. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 1.
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsome à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, o autor pede tutela de urgência de natureza inibitória para que seu nome não seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final da lide, todavia, não há prova de iminente ou atual inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência dos contratos questionados.
A narrativa trazida limita-se a alegar abusividade contratual e existência de pagamento a maior, sem indicar qualquer ato concreto da parte ré tendente à negativação do nome da parte autora.
O perigo de dano, portanto, não restou demonstrado.
A mera existência de discussão judicial sobre cláusulas contratuais não gera, por si só, risco imediato de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sendo indispensável a comprovação de medida efetivamente adotada ou iminente pela instituição financeira, o que não se verifica nos documentos juntados.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica na relação de consumo.
Assim, atribuo à parte ré o ônus de provar a existência e validade da relação jurídica contratual que legitime os descontos impugnados na petição inicial.
RESSALTO que a prova dos valores efetivamente descontados caberá à parte autora.
DESIGNE-SE audiência de tentativa de conciliação.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: a) Antes de expedir o mandado de citação, DESIGNE-SE audiência de conciliação. b) Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do CPC.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. c) Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. d) É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC). CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias, observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima (artigo 335 do CPC), sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Atente-se a parte ré à inversão do ônus da prova acima deferida.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado. Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 22 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
21/08/2025 12:25
Conclusão para despacho
-
21/08/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
-
21/08/2025 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/08/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO CARLOS SANTIAGO DE ARAUJO - Guia 5780876 - R$ 693,83
-
20/08/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO CARLOS SANTIAGO DE ARAUJO - Guia 5780874 - R$ 743,83
-
20/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004771-62.2022.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Clarindo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Geraldo Antonio dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2022 16:38
Processo nº 0000490-57.2025.8.27.2705
Clelson Rodrigues de Moreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 17:10
Processo nº 0002148-81.2023.8.27.2707
David Moreira da Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 15:46
Processo nº 0020345-71.2024.8.27.2700
Carlos Eduardo Rezende
Desembargador do Tribunal de Justica do ...
Advogado: Henrique Celso de Castro Sant'Anna
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 13:56
Processo nº 0002848-66.2020.8.27.2738
Lucidete Jose de Oliveira Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Walkia Sousa Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2020 20:06