TJTO - 0008381-05.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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10/06/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 10:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008381-05.2020.8.27.2706/TO APELANTE: JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional do PASEP, c/c indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Após determinação de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.3000 pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente atravessa pedido de reconsideração para que seja declarada de ofício a nulidade da sentença prolatada junto ao juízo originário, em razão do descumprimento à determinação de suspensão dos processos pendentes relacionados ao aludido tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Contudo, além de constatar que o sobrestamento do feito nesta instância no trará qualquer prejuízo processual para a parte, é certo que o pedido é contraproducente em relação ao próprio interesse de agir da parte, porquanto, conforme consta de suas razões recursais, a apelante requereu expressamente, como preliminar, a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ, consignando: “Sendo este o caso dos autos, requer-se a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade na interpretação da matéria”.
De tal forma, se o sobrestamento do feito foi requerido pela própria parte recorrente, e deferido, não se evidencia qualquer prejuízo processual que justifique cassar a sentença nesse momento e fase de sobrestamento já determinado.
Sendo assim, por ausência de interesse de agir indefiro o pedido contido no evento 8, mantendo-se o sobrestamento do feito nos termos da decisão encartada no evento 2.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2025 16:12
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/04/2025 11:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 14:46
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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31/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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31/03/2025 14:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão do Presidente do STJ - IRDR - Monocrático
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21/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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