TJTO - 0010454-36.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010454-36.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00104543620248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: GLEISOM ANGELO ABEL (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB GO045727)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 23/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
01/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/06/2025 14:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010454-36.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: SERASA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)APELADO: GLEISOM ANGELO ABEL (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB GO045727) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa de banco de dados contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, reformando sentença apenas no que se refere ao cancelamento da inscrição de dívida junto a estabelecimento comercial, mantida, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia da negativação. 2.
A embargante alega que o julgado incorreu em omissão, por desconsiderar mudança recente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a admitir como válida a notificação eletrônica para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com a consequente alteração do resultado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação por danos morais em razão da ausência de notificação prévia eficaz, desconsiderando suposta alteração no entendimento jurisprudencial quanto à validade da comunicação exclusivamente por meio eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do resultado do julgamento, mas tão somente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, inclusive quanto à ineficácia da comunicação por e-mail sem comprovação inequívoca de recebimento pelo destinatário, motivo pelo qual não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. 7.
A jurisprudência dominante do STJ, apesar de avanços em decisões pontuais, ainda exige prova da ciência do consumidor quanto à notificação da negativação, sendo insuficiente o simples envio de e-mail desacompanhado de confirmação de leitura ou outra prova robusta de recebimento. 8.
A pretensão da embargante, ao insistir na revaloração da prova e no reexame de tese já decidida, caracteriza verdadeira tentativa de rejulgamento da matéria, o que é incabível por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A comunicação ao consumidor sobre a negativação deve ser eficaz e comprovadamente recebida, sendo insuficiente o simples envio de mensagem eletrônica desacompanhada de confirmação inequívoca de recebimento. 3.
A jurisprudência ainda exige cautela na aceitação da notificação exclusivamente eletrônica, sendo imprescindível prova do efetivo conhecimento do consumidor acerca da inscrição, sob pena de caracterização de dano moral presumido (in re ipsa).
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, ED no MS nº 000567116.2019.827.0000, Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 15/08/2019; TJTO, Ap 00058265320188270000, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, DJe 18/09/2018; TJRS, Ap Cív. nº *00.***.*84-82, Rel.
Des.
Cláudio Luís Martinewski, j. 28/05/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra. Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
30/05/2025 18:27
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
29/05/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
28/05/2025 19:10
Juntada - Documento - Voto
-
13/05/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256
-
30/04/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
30/04/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
-
28/04/2025 12:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
01/04/2025 15:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
01/04/2025 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
24/03/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
21/03/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 08:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
14/03/2025 08:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
13/03/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
-
21/02/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
-
12/02/2025 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
12/02/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
-
12/02/2025 10:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
06/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055810-54.2024.8.27.2729
Condominio Residencial Sam Remo
Edna Bento Alves
Advogado: Suely Ferreira Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/12/2024 11:05
Processo nº 0002109-23.2025.8.27.2737
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ivan Jose Martinelli
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 10:43
Processo nº 0050307-86.2023.8.27.2729
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Nadiny Maria Almeida Parreira
Advogado: Juliana Bezerra de Melo Pereira Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/12/2023 20:14
Processo nº 0010454-36.2024.8.27.2729
Gleisom Angelo Abel
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 16:18
Processo nº 0008381-05.2020.8.27.2706
Joao Ferreira da Silva Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 13:39