TJTO - 0015408-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790332, Subguia 5541385
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01/09/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO INBURSA S.A. - Guia 5790332 - R$ 333,85
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27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015408-28.2024.8.27.2729/TOAUTOR: BELMIRO GREGÓRIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ESDRA LIMA DOS SANTOS CRUZ (OAB TO013613B)ADVOGADO(A): ESDRA LIMA DOS SANTOS CRUZ (OAB TO013613B)RÉU: BANCO INBURSA S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)RÉU: QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
DECLARO a nulidade das cláusulas dos contratos de Cédula de Crédito Bancário nº 202310251051689 e nº 202310251051793 que preveem o pagamento em 76 (setenta e seis) e 74 (setenta e quatro) parcelas, por violação ao art. 6º da Resolução CMN n° 5.057/2022; 2. DETERMINO que a Requerida BANCO INBURSA S.A., proceda à readequação dos referidos contratos, limitando o prazo de pagamento ao remanescente dos contratos originários, qual seja, 43 (quarenta e três) parcelas, mantendo-se o valor nominal das parcelas atualmente praticadas (R$369,52 e R$276,97), devendo os valores já pagos serem devidamente amortizados do saldo devedor; 3. CONDENO os Réus, solidariamente, a restituírem em dobro eventuais valores correspondentes às parcelas que excederem o 43º (quadragésimo terceiro) pagamento, caso já tenham sido ou venham a ser descontadas no curso do processo, a ser apurado por mero cálculo aritmético quando do cumprimento de sentença, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas), (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, CONDENO, os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação do item "3." somado à redução do valor total da dívida decorrente da limitação do prazo), nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
E CONDENO a parte Autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu (danos morais e pagamento do "troco"), nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/08/2025 11:35
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 18:14
Encaminhamento Processual - TOPAL5CIV -> TO4.03NCI
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24/07/2025 18:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/07/2025 15:20
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:20
Protocolizada Petição
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12/06/2025 09:21
Protocolizada Petição
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10/04/2025 17:02
Protocolizada Petição
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02/04/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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29/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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12/03/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/03/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 20:07
Decisão - Outras Decisões
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20/02/2025 11:29
Protocolizada Petição
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28/11/2024 14:20
Conclusão para despacho
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08/11/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/10/2024 17:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 01/10/2024 17:30. Refer. Evento 20
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01/10/2024 16:08
Protocolizada Petição
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01/10/2024 04:08
Juntada - Certidão
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30/09/2024 14:59
Protocolizada Petição
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27/09/2024 14:13
Protocolizada Petição
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26/09/2024 17:25
Protocolizada Petição
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18/09/2024 15:54
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/08/2024 17:03
Protocolizada Petição
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01/08/2024 12:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2024 12:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/10/2024 17:30
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30/07/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2024 21:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2024 17:14
Conclusão para despacho
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28/06/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/05/2024 16:36
Conclusão para despacho
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17/05/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 17:03
Conclusão para despacho
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23/04/2024 17:03
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2024 11:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BELMIRO GREGÓRIO DOS SANTOS - Guia 5450899 - R$ 1.001,56
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19/04/2024 11:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BELMIRO GREGÓRIO DOS SANTOS - Guia 5450898 - R$ 768,71
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19/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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