TJTO - 0004784-90.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0004784-90.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: MARIA DILMA DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) DESPACHO/DECISÃO Evento 16, decisão.
Evento 35, interrogatório.
Evento 36, conclusão. É o relato.
Passou-se à decisão.
Trata-se de ação de interdição onde a parte autora relata que é mãe da requerida Alessandra Sousa Santos; que não tem quaisquer condições de desenvolver as atividades cotidianas, nem mesmo os atos da vida civil, carecendo de cuidados especiais permanentemente, uso contínuo de medicamentos, bem como de um representante legal para gerir os atos de sua vida civil.
Assim, pugna liminarmente: A concessão do pedido liminar, tudo para fins de decretar a interdição provisória da interditanda, ALESSANDRA SOUSA SANTOS, com a nomeação da autora, MARIA DILMA DOS SANTOS, como sua curadora provisória, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, junto à Previdência Social e demais órgãos públicos e entes privados que se fizer necessário Diante disso, passo a apreciar o pedido.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência requisita, além da existência de “probabilidade do direito” alegado, a comprovação de “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, Código de Processo Civil), bem assim que os efeitos da decisão antecipatória não sejam “irreversíveis” (§ 3º).
Ademais, em se tratando de ação de interdição parcial, a decisão judicial deve levar em consideração primordialmente o princípio do melhor interesse do curatelado (art. 755, II, Código de Processo Civil), não apenas a vontade das partes.
Neste momento, em que a pericia medica ainda não fora realizada, impede verificar a existência de causa extraordinária suficiente para submeter a requerida, desde logo, à interdição parcial, bem assim, em caso de extrema necessidade, qual a pessoa mais indicada para exercer o múnus de curador provisório.
Como cediço, desde o advento da Lei n.º 13.146/2015, a interdição não mais constitui causa de incapacidade civil absoluta, estando restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, e § 1º, da referida lei. Por isso, sempre será chamada de “interdição parcial”, vez que, para os atos existenciais familiares (casamento, união estável, atos reprodutivos naturais ou não, adoção, planejamento familiar etc.), sempre haverá capacidade plena (art. 6º, EPD).
Segundo o art. 755, § 1º, do CPC, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
Assentadas essas considerações, tem-se que a declaração de interdição parcial de qualquer pessoa e a concessão de sua curatela a outrem, ainda que provisoriamente, requer embasamento técnico suficiente e deve ser analisada com extremo cuidado, já que se trata de medida excepcional que, portanto, só pode ser deferida em havendo demonstração INEQUÍVOCA de sua imprescindibilidade.
No caso dos autos, após analise dos laudos juntados na inicial e interrogatório realizado no evento 35, verifica-se a precariedade dos requisitos supra citados, o qual somente poderá ser obtido, in casu, após requerida realizar perícia médica.
Isso posto, com base nos fundamentos acima, INDEFIRO a tutela provisória.
Outrossim, considerando que fora realizada a audiência, doravante tem o interditando o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido.
Transcorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO curador especial à parte requerida um dos defensores públicos que atua nesta Vara, a quem os autos deverão seguir com vista para manifestação que lhe aprouver, no prazo legal.
Por fim, desde logo designo a prova pericial nos termos do art. 753 do CPC, a qual será realizada após o decurso do prazo de impugnação do pedido e manifestação do curador especial.
Sem quesitos do juízo, devendo o perito elaborar os quesitos padrões para o caso em análise.
No ponto, considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, nomeio como perito do juízo a junta médica oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de que seja realizada a perícia, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
DETERMINO 1.
AGUARDE-SE o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que a interditanda, caso queira, impugne o pedido. 2.
Decorrido o prazo para o interditando e para o curador especial, se for o caso, e, apresentada ou não a impugnação, encaminhem-se os autos à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para agendamento de perícia médica no interditando, dentro de 30 (trinta) dias, para avaliação da capacidade deste para praticar atos da vida civil. 2.1.
No ponto, cabe salientar que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 3.
Com o agendamento da perícia, INTIMEM-SE as partes para comparecimento e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. 4.
Com a realização da na perícia, o médico perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. 5.
Após, INTIMEM-SE as partes e Ministério Público para manifestação acerca do laudo médico a ser apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para JULGAMENTO, ocasião em que, verificando a necessidade de demais provas, converter-se-á em diligências.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2025 14:27
Decisão - Outras Decisões
-
08/05/2025 17:55
Conclusão para decisão
-
08/05/2025 17:54
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local FAMÍLIA E SUCESSÕES - 08/05/2025 14:00. Refer. Evento 19
-
24/04/2025 09:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2025 13:41
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
14/04/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2025 00:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/01/2025 10:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 17:16
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
30/01/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2025 17:00
Audiência - de Interrogatório - designada - Local FAMÍLIA E SUCESSÕES - 08/05/2025 14:00
-
29/11/2024 15:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00171646220248272700/TJTO
-
09/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00171646220248272700/TJTO
-
03/10/2024 15:23
Decisão - Outras Decisões
-
18/09/2024 19:11
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 15:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/08/2024 14:13
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 14:12
Processo Corretamente Autuado
-
09/08/2024 17:59
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DILMA DOS SANTOS SOUSA - Guia 5534033 - R$ 50,00
-
09/08/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DILMA DOS SANTOS SOUSA - Guia 5534032 - R$ 63,00
-
09/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023758-45.2022.8.27.2706
Div Construcoes LTDA
Weslei Alves Santana
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2022 17:58
Processo nº 0003753-59.2024.8.27.2729
Alessandro de Paula Canedo
Maria Domingas Tavares Bezerra Batista
Advogado: Luiz Fernando Moreira Aguiar Parriao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2024 14:21
Processo nº 0008690-84.2024.8.27.2706
Leticia Lima dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 16:42
Processo nº 0005594-02.2023.8.27.2737
Lucineidy Gomes Ribeiro
Juarez Gomes de Souza
Advogado: Enio Licinio Horst Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/06/2023 10:13
Processo nº 0015768-95.2025.8.27.2706
Esmeralda Gomes de Holanda
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Guilherme Gullino Zamith
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 11:36