TJTO - 0023321-33.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: SUZYVANIE VINHADELI VASCONCELOS (por substituição em 05/09/2025 12:54:58)
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05/09/2025 12:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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05/09/2025 12:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 16:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0023321-33.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANDERSON MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)AUTOR: LUCIMAR EMIDIO DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por Anderson Moreira dos Santos, através de advogado constituído, requerendo a liberação do veículo VW/GOL 1.0, placa HNA2B46, e de um aparelho celular Xiaomi, modelo Redmi Note 12.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em um primeiro momento (evento 06), opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os bens ainda interessavam ao processo, e apontando uma aparente inconsistência na data de emissão da nota fiscal do aparelho celular.
Este juízo, no evento 07 determinou a intimação da Autoridade Policial para que se manifestasse sobre o interesse na manutenção da apreensão.
A Autoridade Policial informou expressamente que o veículo em questão não interessa mais às investigações, sugerindo sua restituição mediante a nomeação de um fiel depositário.
Com a nova informação, os autos retornaram ao Ministério Público, que, manifestou-se parcialmente favorável ao pedido, anuindo com a restituição do aparelho celular, após verificar a autenticidade da nota fiscal, e concordando com a devolução do veículo, desde que o proprietário seja nomeado fiel depositário do bem até o trânsito em julgado da ação penal principal. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
A restituição de coisas apreendidas no curso do processo penal é regulada pelos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
O artigo 118 estabelece a regra geral de que os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo.
Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma legal autoriza a devolução desde que não haja dúvida quanto ao direito do requerente.
No caso em tela, a autoridade policial, responsável pela investigação, foi categórica ao afirmar que o veículo não possui mais relevância para a apuração dos fatos.
Além disso, quanto à propriedade, os documentos juntados (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome de Lucimar Emidio dos Santos e declaração de venda para Anderson Moreira dos Santos) são suficientes, nesta fase, para demonstrar o direito sobre o automóvel, não havendo, por ora, indícios que maculem sua origem lícita.
No que se refere ao aparelho celular, a dúvida inicial levantada pelo Ministério Público acerca da data da nota fiscal foi devidamente sanada pela própria instituição, que confirmou a autenticidade do documento.
Assim, não subsistem motivos para manter a apreensão do telefone.
Nesta toada, não vejo óbice para restituição do bem, sob a condição de depósito, medida que harmoniza o direito de propriedade do requerente com a necessidade de garantir a eventual aplicação da pena de perdimento, caso sobrevenha uma sentença
III- Dispositivo.
Diante do exposto, DETERMINO, em harmonia com o parecer ministerial, com base nos artigos 118 e 120, a restituição do aparelho celular marca Xiaomi, modelo Redmi Note 12, cor cinza, ao requerente Anderson Moreira dos Santos.
DETERMINO, ainda, a restituição do veículo VW/GOL 1.0, placa HNA2B46, chassi 9BWAA05U0AP124457, nomeando o requerente ANDERSON MOREIRA DOS SANTOS como seu fiel depositário, ficando este responsável pela guarda e manutenção do veículo, mediante assinatura de termo de fiel depositário, condicionado-o aos gravames previstos em lei, impeditivos de alienação ou transferência a terceiros, que deverá ser comunicado ao Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins.
Oficie-se ao DETRAN/TO para a anotação da aludida restrição no registro do veículo, a fim de garantir a publicidade a eventuais adquirentes do bem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 14:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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26/08/2025 14:02
Lavrado - Termo de Compromisso
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25/08/2025 13:47
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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25/08/2025 12:37
Conclusão para decisão
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10/07/2025 15:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL/TO - ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/03/2025 19:38
Protocolizada Petição
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06/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 15:18
Conclusão para decisão
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17/12/2024 16:16
Protocolizada Petição
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30/11/2024 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/11/2024 16:01
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 14:20
Distribuído por dependência - Número: 00190577020248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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