TJTO - 0013243-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013243-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002658-57.2020.8.27.2721/TO AGRAVADO: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELL GUIMARÃES MORAIS (OAB GO044628) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por DAIANE DOS SANTOS VISSOTO COMIN, em face da decisão proferida no evento 230 – (DECDESPA1), do feito originário pelo MM.
JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GUARAÍ/TO, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002658-57.2020.827.2721/TO, manejada em desfavor da recorrente por AGROFARM – PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA, ora agravada.
Na decisão objurgada o MM Juiz Singular rejeitou o pedido de desbloqueio do valor constrito na conta bancária da recorrente sob o fundamento de que a situação dos autos não se encontra submissa pelo disposto no artigo 836 do CPC.
Em suas razões recursais alega a recorrente que a ação originária se trata de Execução proposta por em desfavor da agravante por AGROFARM PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA, com o intuito de receber o valor de R$ 444.086,87 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), cuja dívida está lastreada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças.
Verbera que o Exequente requereu que fosse promovido o bloqueio de valores em conta, no montante acima descrito, o que foi concedido pelo MM Juiz Singular, que deferiu o pedido de penhora “on line”.
Frisa que conforme o (evento 169 – SISBAJUDPOS3), foi bloqueado em conta o valor irrisório de R$ 3.191,55 (três mil cento e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Argumenta que no evento 206, a recorrente pugnou explicitamente para que houvesse o imediato desbloqueio dos valores constritos, por serem os mesmos patentemente irrisórios, todavia, o Juiz de Primeiro Grau, indeferiu o pleito.
Descreve restar evidente que o bloqueio de valores tão mínimos, por não cumprir a finalidade do processo, não deve ser mantido.
Enaltece que conforme se depreende dos fatos acima declinados, após a concessão do pedido de penhora “on-line”, foi encontrado em conta apenas o valor de 3.191,55 (três mil cento e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), que equivale a apenas 0,7% (zero vírgula sete por cento), do valor total perquirido, cujo valor é R$ 425.373,40 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e setenta e três reais e quarenta centavos).
Consigna que na hipótese, deve ser promovido o desbloqueio, uma vez que a constrição em tela não cumprirá a finalidade do processo, e será totalmente desprovida de razoabilidade, tendo em vista que a penhora não alcança nem sequer 1% (um por cento) do total da dívida exequenda.
Discorre que a manutenção da constrição sobre um valor tão insignificante não apenas atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também ignora a dignidade da pessoa humana da Executada.
Salienta que a Agravante se encontra em estado de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sendo beneficiária do programa Bolsa Família, um fato que, por si só, comprova sua baixíssima renda, razão pela qual o valor bloqueado, embora irrisório para a satisfação do crédito, representa um recurso essencial para a subsistência da devedora e de sua família, podendo ter natureza alimentar.
Por fim, após registrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo requer a concessão da tutela antecipada initio littis e inaudita altera pars, com o fito suspender o levantamento/liberação dos valores bloqueados ao Exequente.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, estabilizando os efeitos do decisum, com a determinação do imediato desbloqueio dos valores constritos com a sua devolução à parte Agravante, tendo em vista que, o valor que para o Exequente é irrelevante, enquanto que a parte Executada/Agravada possui natureza alimentar, uma vez que é beneficiária do Bolsa Família.
Distribuídos por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. (evento 1). É o Relatório.
DECIDO.
Observa-se que o recurso é próprio, tempestivo e o preparo não foi realizado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita e estar sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual, atendendo assim a todos os requisitos legais necessários, razão pela qual deve ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
Com efeito, o art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nestes termos, sabe-se que o exame permitido neste momento processual se limita à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito para concessão do efeito ativo, e o periculum in mora, consubstanciado no risco da decisão tardia, a provocar dano de difícil reparação.
Conforme se extrai dos autos a recorrente almeja obter o desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária alegando que foram bloqueados valores inferiores a 1% (um) por cento do valor do débito e, sendo assim, ante a inexpressividade da quantia bloqueada frente ao crédito exequendo, deve incidir a norma disposta no artigo 836 do CPC, ensejando, assim na liberação da constrição, tendo em vista que seria inútil tal intento para o fim a que se destina.
Neste sentido, cumpre-se ressaltar que, recentemente foi publicado o acórdão nos autos do Resp nº 1660671/RS, em que foi entendido que: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.
Não obstante os argumentos suscitados pela recorrente, pelo menos neste instante, observo que a Agravante não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhes proteção.
In verbis: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" Lembrando que a questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 na base de dados do STJ, vai definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" e que houve a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica.
Deste modo, em sede de cognição sumária, tem-se por regular o bloqueio judicial realizado nos valores descritos, não havendo se falar em liberação destes montantes.
Por outro vértice, não merece guarida a alegação da recorrente de que o montante constrito seria irrisório em relação ao débito executado pois, apesar de haver sido contristado o montante total de R$ 3.191,55 (três mil cento e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), o valor obtido com a penhora embora não seja suficiente para quitação do débito que seria de R$ 444.086,87 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), servirá à somatória para a satisfação parcial da dívida.
Ademais, a suposta irrisoriedade do valor bloqueado não impede a sua penhora nem justifica o seu desbloqueio.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio.
Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. ( REsp 1703313/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017).
G.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, UMA VEZ QUE O VALOR É IRRISÓRIO DIANTE DO MONTANTE EXEQUENDO.
REJEIÇÃO.
A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO, COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA, NEM JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA A FIM DE DEMONSTRAR O CARÁTER POUPADOR NO NUMERÁRIO CONSTRITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075018-93.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j . 11-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5075018-93.2023.8 .24.0000, Relator.: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 11/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) Sendo assim, observa-se que não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Assim, vislumbro que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pela agravante nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ex positis, INDEFIRO a atribuição de efeito ativo pleiteado, mantendo a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz Singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – (e-Proc).
Observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a ora Agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/08/2025 16:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAIANE DOS SANTOS VISSOTTO COMIN - Guia 5394309 - R$ 160,00
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22/08/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 230 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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