TJTO - 0020403-61.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020403-61.2021.8.27.2706/TO AUTOR: MALENA DOS SANTOS REISADVOGADO(A): JAIR DA SILVA SOUSA (OAB TO008141)RÉU: JULIANO ELIAS PEGO LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINE SOARES (OAB TO005893) DESPACHO/DECISÃO O perito BRUNNO ROSIQUE LARA, nomeado no evento 72, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no evento 80, requerendo que: i) arbitre a verba honorária na importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) caso a parte requerida seja vencida; e a majoração dos honorários periciais referente ao autor no importe de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a ser paga ao final reajustados pela variação do IPCA-E até a data do efetivo pagamento, caso a requerente seja vencida.
Considerando às manifestações apresentadas pelas partes nos eventos 87 e 88, esclareço que embora o decisum proferido no evento 34 tenha atribuído ao requerido o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, no Despacho proferido no evento 48 referido entendimento foi refluido, oportunidade em que se consignou que o pagamento observasse o o regramento previsto no art. 95, § 3 º, II, do CPC.
Prevê o referido artigo que: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Dessa maneira, sendo a perícia requerida pelo autor, em regra o pagamento da remuneração do perito deve ser adiantado por ele, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Na hipótese, como o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o recolhimento da verba honorária será realizado ao final, pelo vencido (réu) e, caso este também esteja resguardado pelo aludido benefício ou se sagrar vencedor, incumbirá ao Estado o custeio da despesa.
Assim, esclareço ao réu que também possui interesse na proposta de honorários apresentada pelo perito uma vez que, se vencido, recairá sobre o mesmo o ônus quanto ao pagamento.
Quanto à proposta de honorários periciais apresentada pelo expert, esclareço que não é possível a apresentação de honorários distintos para o autor e para o réu, sendo que a proposta deve ser única, independentemente de quem vai arcar com o ônus do pagamento.
O sistema processual não comporta a fixação de valores diferenciados de honorários periciais conforme a parte que venha a suportar o encargo ao final da demanda.
Os honorários periciais constituem verba una e indivisível, devendo ser estabelecida em valor único, observando-se os critérios do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quais sejam: a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização requerido para a perícia médica, o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, que permite ao juiz ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes desde que de forma fundamentada, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), reajustado pela variação do IPCA-E.
O referido valor corresponde a 5 (cinco) vezes o valor mínimo da tabela (R$ 370,00), justificado pela complexidade da perícia médica e pela necessidade de análise aprofundada da documentação e exames médicos para verificação de eventual falha na prestação do serviço médico, a serem pagos pelo vencido ao final da demanda ou pelo Estado, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do CPC.
No que tange ao requerimento de realização da perícia por videoconferência, pleiteado pelo expert, entendo que deve ocorrer em caráter excepcional e desde que anuído pelas partes.
Dessa maneira, caso o perito manifeste interesse em continuar atuando no processo, às partes devem esclarecer se inexiste óbice à relização da prova pericial por videoconferêcia.
Intimem-se às partes e o perito para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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16/05/2025 15:13
Conclusão para despacho
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15/05/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/05/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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28/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/04/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/04/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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19/03/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 18:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RENATA CHRYSTYNA DA SILVA MOREIRA DE MELO - EXCLUÍDA
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19/03/2025 18:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GUSTAVO MACHADO SALVIANO BARBOSA - EXCLUÍDA
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19/03/2025 18:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FLAVIA THAIANA BONATO - EXCLUÍDA
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19/03/2025 10:43
Decisão - Nomeação - Perito
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31/01/2025 16:08
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/01/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:23
Decisão - Nomeação - Perito
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02/10/2024 17:56
Protocolizada Petição
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02/10/2024 15:45
Conclusão para despacho
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02/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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20/05/2024 17:53
Conclusão para despacho
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09/05/2024 13:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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30/04/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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30/04/2024 17:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/04/2024 15:58
Decisão - Nomeação - Perito
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03/04/2024 14:27
Conclusão para despacho
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03/04/2024 13:40
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 10:16
Protocolizada Petição
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22/01/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/01/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2023 16:18
Decisão - Nomeação - Perito
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05/06/2023 18:03
Conclusão para despacho
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17/04/2023 10:41
Protocolizada Petição
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24/02/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2023 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/02/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/11/2022 14:31
Protocolizada Petição
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24/11/2022 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/10/2022 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2022 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2022 14:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/08/2022 16:18
Conclusão para despacho
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28/07/2022 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2022 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/07/2022 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2022 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2022 13:13
Despacho - Mero expediente
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05/05/2022 13:39
Conclusão para despacho
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21/03/2022 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2022 14:17
Despacho - Mero expediente
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02/02/2022 15:10
Conclusão para despacho
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31/01/2022 17:39
Protocolizada Petição
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22/01/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2021 10:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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09/12/2021 10:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/12/2021 15:30. Refer. Evento 6
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07/12/2021 15:00
Protocolizada Petição
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03/12/2021 15:20
Juntada - Certidão
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03/12/2021 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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06/11/2021 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2021 15:53
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2021 15:53
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2021 15:43
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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13/10/2021 15:42
Expedido Carta pelo Correio
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13/10/2021 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/10/2021 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 07/12/2021 15:30
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07/10/2021 16:41
Despacho - Mero expediente
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04/10/2021 13:54
Conclusão para despacho
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04/10/2021 13:54
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2021 13:52
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/10/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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