TJTO - 0043213-53.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043213-53.2024.8.27.2729/TO AUTOR: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da sentença prolatada no evento 36, SENT1, a qual julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial por falta de provas.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em omissão e contradição ao julgar improcedente o feito pela ausência de apresentação de cópia integral do processo administrativo tributário, porquanto aduz que o aludido documento é prescindível para análise das teses suscitadas na inicial (evento 40, PET1).
A Fazenda Pública Municipal apresentou Contrarrazões, ocasião na qual suscitou a inocorrência de vícios ensejadores dos embargos declaratórios e defendeu que a questão atinente à ausência de provas foi devidamente enfrentada (evento 45, CONTRAZ1).
Eis o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático.
Na espécie, verifica-se que razão assiste à parte embargante, porquanto de fato a tese ventilada na inicial - inexistência de responsabilidade tributária solidária da autora - decorre eminentemente da lei e, portanto, pode ser apreciada no plano abstrato, sem necessidade de cotejo do ato administrativo em sua integralidade, visto que os fundamentos constantes no Auto de Infração são suficientes para indicar a origem da exação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, restando evidenciado o vício ocorrido, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto próprios e tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada no evento 36, SENT1, para sanar a omissão apontada.
Nesse sentido, preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para novo julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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30/06/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 03:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/04/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/10/2024 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:51
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5580613, Subguia 55563 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 23.421,25
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5580612, Subguia 55428 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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15/10/2024 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 17:34
Conclusão para despacho
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15/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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15/10/2024 15:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/10/2024 13:20
Conclusão para despacho
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14/10/2024 13:20
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2024 09:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5580612, Subguia 5444173
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14/10/2024 09:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5580613, Subguia 5444174
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14/10/2024 09:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5580613 - R$ 23.421,25
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14/10/2024 09:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5580612 - R$ 4.101,00
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14/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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