TJTO - 0017153-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017153-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIELLY DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: AFYA PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de reparação de Danos Morais e indenização dos danos Materiais ajuizada por MARIELLY DE SOUZA PEREIRA em face de AFYA PARTICIPACOES S.A. e INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MÉDICO DE MINAS GERAIS LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, em aprimoramento de sua profissão de médica, contratou um curso de pós-graduação Lato Sensu em Neurologia Clínica com duração de 24 meses, oferecido pelas requeridas, cujas aulas presenciais são ministradas em Brasília/DF.
Afirma que, por ser residente em Palmas/TO, e considerando a distância e os elevados custos de passagens aéreas adquiridas em cima da hora, tinha o costume de comprar antecipadamente os bilhetes aéreos.
Nesse contexto, relata ter adquirido passagem para Brasília, com voos programados para os dias 21 e 23 de novembro, com emissão em 05/09/2024.
Contudo, foi informada por um colega de faculdade que a aula do mês de novembro ocorreria no 5º final de semana do mês, o que divergia do cronograma que lhe fora inicialmente entregue.
Alega que a Instituição de Ensino Superior alterou a data das aulas intempestivamente e sem repassar a informação a ela.
Em razão dessa divergência de informações, a parte autora foi compelida a adquirir uma nova passagem aérea, conforme demonstrado no evento 1, COMP7, em 09/11/2024, pelo valor de R$ 1.616,77 (um mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Após o ocorrido, encaminhou e-mail às requeridas solicitando um posicionamento sobre o gasto adicional, mas estas permaneceram inertes quanto à resolução da demanda.
Fundamenta sua pretensão na existência de uma relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e argumenta que as requeridas incorreram em descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, por violarem o dever de informação, transparência e a legítima expectativa da consumidora.
Requer, portanto, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.700,96 (um mil e setecentos reais e noventa e seis centavos) , e reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
O valor da causa foi atribuído em R$ 11.700,96 (onze mil e setecentos reais e noventa e seis centavos).
As partes requeridas apresentaram Contestação (evento 23, CONT1) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a cláusula 10 do contrato de prestação de serviços elegeu a Comarca de Belo Horizonte/MG como foro competente.
No mérito, sustentaram a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, alegando que a parte autora não se enquadraria como hipossuficiente, dada sua condição de médica e profissional com formação em nível superior.
Quanto ao mérito, as requeridas defenderam a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o cronograma acadêmico foi pontualmente ajustado por razões pedagógicas, medida comum e prevista contratualmente (cláusula 3.7 do contrato).
Alegaram que as alterações foram devidamente comunicadas aos alunos, inclusive por meio de um "grupo oficial da turma", e que o calendário anexado pela própria parte autora já indicava as aulas de novembro nos dias 29 e 30.
Sustentaram que a parte autora adquiriu a passagem aérea com grande antecedência, assumindo o risco de eventuais ajustes.
Por fim, aduziram a inexistência de danos morais indenizáveis, caracterizando o ocorrido como mero aborrecimento, e pleitearam, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a aplicação dos juros e correção monetária a partir do arbitramento.
Em Réplica (evento 28, REPLICA1), a parte autora refutou as preliminares e as teses de mérito.
Reiterou a competência territorial do Juízo, conforme o art. 101, I, do CDC, e defendeu a manutenção da inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência técnica e informacional.
Insistiu na falha da prestação do serviço, argumentando que as requeridas não comprovaram a notificação formal da alteração do cronograma, e que uma eventual publicação genérica em grupo de mensagens não substitui a obrigação de informar de forma clara e individualizada.
Reafirmou a violação de sua legítima expectativa e a existência de danos materiais e morais, este último de natureza in re ipsa, pleiteando a procedência total dos pedidos.
Audiência de conciliação inexitosa, evento 26, TERMOAUD1. intimados a especificarem provas, a parte autora, requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que as provas documentais nos autos seriam suficientes para a constituição de seu direito.
As requeridas informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo saneamento do feito. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Incompetência Territorial As requeridas arguiram, em Contestação, a preliminar de incompetência territorial, alegando que o contrato de prestação de serviços educacionais elegeu o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer questões.
Contudo, já na Decisão do evento 12, DECDESPA1, este Juízo recebeu a inicial e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. É cediço que as relações jurídicas que envolvem a prestação de serviços educacionais e o estudante enquadram-se na definição de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas protetivas ao consumidor, parte vulnerável na relação.
O artigo 101, inciso I, do CDC, dispõe expressamente que: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Essa prerrogativa legal visa facilitar o acesso do consumidor à justiça, evitando que sua defesa seja dificultada pela necessidade de litigar em foro distante de seu domicílio.
A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de consumo é considerada nula quando implicar em onerosidade excessiva para o consumidor, comprometendo seu direito de acesso ao Poder Judiciário.
No presente caso, a parte autora reside em Palmas/TO, enquanto o foro de eleição seria Belo Horizonte/MG.
A exigência de deslocamento para litigar em outra unidade da federação representaria um ônus desproporcional à requerente, que já enfrenta gastos com deslocamento para as aulas.
A mera alegação das requeridas de que o processo eletrônico mitiga essa onerosidade não é suficiente para afastar a proteção consumerista, pois a escolha do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade que lhe é assegurada por lei, e a declaração de nulidade da cláusula abusiva é medida que se impõe.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial, mantendo a competência deste Juízo, conforme já implicitamente reconhecido na decisão que recebeu a inicial e determinou a aplicação do CDC.
II.1.2.
Da Inversão do Ônus da Prova.
As requeridas impugnaram a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de hipossuficiência da parte autora.
Contudo, a decisão proferida no evento 12, DECDESPA1, já deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com base em sua hipossuficiência técnica e informativa e nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. É fundamental salientar que a hipossuficiência, no âmbito das relações de consumo, não se restringe à capacidade econômica, mas abrange também a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em face do fornecedor.
O consumidor, na maioria das vezes, não possui acesso aos sistemas internos, registros ou informações que estão sob o domínio exclusivo do fornecedor, o que dificulta a produção de provas essenciais à defesa de seus direitos.
No caso dos autos, a controvérsia central reside na comunicação da alteração do cronograma.
A requerida alegou ter comunicado a mudança em um grupo de mensagens da turma, porém, a comprovação da efetiva comunicação e ciência inequívoca da parte autora sobre tal alteração é uma prova que está na esfera de controle das requeridas.
A parte autora,
por outro lado, estaria em posição desfavorável para provar um fato negativo, qual seja, o não recebimento da comunicação formal.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se coaduna com os princípios do CDC, especialmente o artigo 6º, VIII, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida, devendo as requeridas comprovar que cumpriram com o dever de informação de forma prévia, clara e adequada.
Não havendo outras preliminares arguidas pelas partes, ou que pudessem ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito da demanda.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Relação de Consumo e do Dever de Informação Conforme já estabelecido, a relação jurídica entre a parte autora e as requeridas configura-se como de consumo.
As requeridas, na qualidade de fornecedoras de serviços educacionais, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que impõem deveres de transparência, boa-fé objetiva e informação adequada.
O contrato de prestação de serviços educacionais (evento 23, CONTR7), prevê a possibilidade de modificação do calendário e das regras acadêmicas, mas expressamente condiciona tal prerrogativa à "prévia comunicação".
A parte autora alega que não houve comunicação prévia formal e tempestiva por parte das requeridas sobre a alteração da data das aulas de novembro.
A requerida, por sua vez, alega que as alterações foram comunicadas em um "grupo oficial da turma" e que o calendário já apresentava as novas datas.
Com a inversão do ônus da prova, cabia às requeridas demonstrar que cumpriram o dever de "prévia comunicação" de forma eficaz e que a parte autora teve ciência inequívoca da alteração do cronograma.
Contudo, as requeridas não apresentaram nos autos nenhuma prova concreta de que notificaram formalmente a parte autora sobre a mudança das datas.
A mera alegação de publicação em "grupo de mensagens da turma", sem a comprovação da existência de um grupo oficial reconhecido como canal de comunicação formal, da participação efetiva da autora, do conteúdo exato da mensagem ou da data de sua divulgação e, principalmente, da ciência inequívoca da consumidora, não se mostra suficiente para desonerar as requeridas de sua obrigação legal e contratual.
A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo, impõe ao fornecedor o dever de lealdade, cooperação e, notadamente, o dever de informação clara e adequada.
O artigo 6º, inciso III, do CDC é categórico ao afirmar: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; A alteração de um cronograma de aulas de pós-graduação, especialmente em um curso que exige deslocamento interestadual, impacta diretamente o planejamento pessoal e profissional do aluno.
A "prévia comunicação" não pode ser meramente formal, mas deve ser eficaz, permitindo que o consumidor reorganize sua vida sem incorrer em prejuízos.
A falha em informar adequadamente, como ocorreu no caso, configura um defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora, ao adquirir antecipadamente a passagem aérea para os dias 21 e 23 de novembro (evento 1, COMP8), agiu com a legítima expectativa de que o cronograma inicial seria mantido, ou que qualquer alteração seria devidamente comunicada com antecedência.
A tese da requerida de que a parte autora assumiu o risco ao comprar a passagem com antecedência não se sustenta diante do dever de informação que lhe era imposto.
Ao contrário, a antecipação da compra de passagens é uma medida prudente para um aluno que reside em outro estado, buscando minimizar custos e organizar sua rotina, o que reforça a necessidade de um calendário estável ou de uma comunicação efetiva sobre suas modificações.
Portanto, conclui-se que as requeridas falharam em seu dever de informar e em sua obrigação contratual de prévia comunicação, o que gerou prejuízos à parte autora.
II.2.2.
Dos Danos Materiais.
A parte autora demonstrou ter adquirido uma passagem aérea com antecedência, em 05/09/2024, para as aulas que, segundo seu cronograma original, ocorreriam entre os dias 21 e 23 de novembro.
Em razão da alteração unilateral e não comunicada do cronograma, e da necessidade de comparecer às aulas na nova data, a requerente foi obrigada a adquirir uma nova passagem aérea, conforme comprovante de pagamento via PIX (evento 1, COMP8), em 09/11/2024, no valor de R$ 1.616,77 (um mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
A falha na prestação do serviço pelas requeridas, ao não comunicar previamente a alteração do calendário, gerou um dano material direto à parte autora, que teve que arcar com um custo adicional e inesperado para viabilizar sua participação nas aulas.
O valor de R$ 1.616,77 (um mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), despendido para a aquisição da nova passagem, deve ser integralmente ressarcido.
Assim, configurado o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o prejuízo material sofrido pela parte autora, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido.
II.2.3.
Dos Danos Morais As requeridas argumentaram que a situação vivenciada pela parte autora configura mero aborrecimento e que não houve abalo à sua honra ou dignidade.
No entanto, a alteração unilateral e não comunicada do cronograma de um curso de pós-graduação, especialmente para uma médica que precisa se deslocar de outro estado e organizar sua agenda profissional (com plantões e consultas) com antecedência, ultrapassa o limite do mero dissabor.
Tal conduta das requeridas impôs à parte autora a necessidade de uma reorganização imprevista de sua rotina, gerando estresse, frustração e insegurança.
Além do impacto financeiro direto, houve um abalo no planejamento de sua vida pessoal e profissional, o que, por si só, viola a dignidade e a legítima expectativa do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive a citada pela própria parte autora na inicial, reconhece o dever de indenizar em situações de falha na prestação de serviços educacionais decorrente de alteração unilateral de datas e falta de informação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CURSO PROFISSIONALIZANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta das rés devem preencher os requisitos doutrinários, quais sejam a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido.
Examinando os autos originários, tenho que o cancelamento do curso antes de sua conclusão, pelas rés, traduzem prática de ato ilícito. 2- As ora recorridas, descuidando-se do dever de cautela oriundo da atividade que desenvolvem, aparentemente não fizeram o necessário.
Cabia às rés o correto atendimento à requerente, com a cobrança de mensalidades e fornecimento do curso na forma pactuada, o que não fizeram.
Houve falha na prestação de serviços. 3- Foi a inobservância do dever de cautela que gerou as rés o dever de indenizar.
Elas assumiram os riscos de sua conduta.
Cabia a elas, na condição de fornecedoras de serviços, o dever de diligência, empregando medidas mais eficientes para a análise dos dados dos consumidores e a correta informação sobre os cursos que oferece, de modo que fosse evitados os constrangimentos à autora, que durante todo o tempo mostrou-se diligente na tentativa de solução amigável do litígio.
Destaca-se que a autora iniciou o curso no ano de 2017, e até a presente data não possui solução para o imbróglio. 4- Porém, as recorridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes era imposto, eis que não demonstram motivação para o cancelamento do curso, ou que prestou as informações corretamente à autora.
Na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, as rés não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5- Logo, uma vez configurado o dever de indenizar, resta verificar o quantum indenizatório a ser arbitrado e as peculiaridades da causa. O quantum deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6- Em sendo parcialmente provido o apelo, eis que a condenação moral fora menor do que a requerida, não se há falar em honorários advocatícios em grau recursal. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido, condenando as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0047188-59.2019.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 18:03:11) O dano moral, nesse contexto, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria falha na prestação do serviço e da violação dos direitos básicos da consumidora, dispensando a comprovação de sofrimento adicional.
A falha na informação, a quebra de confiança e a necessidade de arcar com custos inesperados e reorganizar a vida profissional são suficientes para caracterizar o abalo moral indenizável.
II.2.4.
Do Quantum Indenizatório e Encargos Legais.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ato, a repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima.
Os danos morais devem ser arbitrados com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando-se evitar tanto o excesso quanto a compensação insignificante, sempre considerando as condições econômicas de ambas as partes.
Não há dúvida de que os fatos narrados causaram sofrimento e abalo psíquico à autora, razão pela qual é cabível a reparação por dano moral.
O valor da compensação deve ser analisado sob dois aspectos: o punitivo e o compensatório.
Ou seja, a quantia deve representar, de forma efetiva, uma punição para o réu pela falha no cumprimento do dever e, ao mesmo tempo, uma compensação adequada pela dor e sofrimento experimentados pela autora, sem que isso implique enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CDC estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do seu fornecimento, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição do bem de consumo. 2. Os fatos discutidos nos autos tratam de falha na prestação de serviços educacionais, caracterizado pela ausência de lançamento de notas e a não disponibilização de matérias para conclusão do curso, pretendendo indenização moral.
No caso in voga, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar que frequentou todas as disciplinas e fez todas as avaliações referentes às disciplinas não lançadas no sistema, conforme esclarecido pelas testemunhas ouvidas na origem. 3.
Inquestionável que os danos morais são devidos, eis que a autora contratou os serviços educacionais prestados pelas requeridas para o aprimoramento de seus conhecimentos, pagou e frequentou as aulas, contudo, teve suas expectativas frustradas com falha da requerida no que tange a sua aprovação e frequência em matérias essenciais à conclusão do curso, atingindo sobremaneira sua tranquilidade ordinária, transcendendo a esfera do mero aborrecimento, ultrapassando o limite do tolerável pelo cidadão comum, fato que gera dano moral passível de indenização.
Destarte, evidente a ocorrência do dano moral. 4. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo Juiz de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. 5.
O arbitramento por dano moral deve ser feito com moderação, tendo em vista a natureza do dano, suas consequências nas vidas e nas condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso.
Considerando-se tais elementos, deve ser minorada a indenização fixada na origem para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor razoável e proporcional à ofensa, segundo os critérios orientadores. 6.
Correta a sentença primeva com relação ao critério de correção monetária e de juros de mora fixados, posto que, a partir de 8/12/2021, deve ser aplicado o critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública Estadual prescrito no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00. (TJTO , Apelação Cível, 0013535-42.2014.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 18:45:49) Diante dessas circunstâncias, entendo por justo arbitrar a reparação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que visa compensar os abalos sofridos pela autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: REJEITAR a preliminar de incompetência territorial e manter a decisão que inverteu o ônus da prova, conforme fundamentação.
CONDENAR solidariamente as requeridas AFYA PARTICIPACOES S.A. e INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MÉDICO DE MINAS GERAIS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.700,96 (mil setecentos reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações.
CONDENAR solidariamente as requeridas AFYA PARTICIPACOES S.A. e INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MÉDICO DE MINAS GERAIS LTDA ao pagamento de reparação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ..
Em razão da sucumbência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora e o tempo decorrido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no provimento 02/2023 da CGJUS/TO.
Cumpra-se.
Palmas, 23/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/08/2025 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 13:59
Conclusão para decisão
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19/08/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/08/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:39
Protocolizada Petição
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05/08/2025 21:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/08/2025 21:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 05/08/2025 17:30. Refer. Evento 13
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05/08/2025 14:30
Protocolizada Petição
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04/08/2025 22:12
Juntada - Certidão
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04/08/2025 10:31
Protocolizada Petição
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14/07/2025 17:19
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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29/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2025 16:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/04/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/08/2025 17:30
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24/04/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 12:08
Conclusão para despacho
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24/04/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698854, Subguia 93758 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 117,01
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24/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698852, Subguia 93583 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 225,51
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23/04/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 16:35
Protocolizada Petição
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22/04/2025 17:20
Protocolizada Petição
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22/04/2025 17:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698854, Subguia 5497074
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22/04/2025 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698852, Subguia 5497073
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22/04/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIELLY DE SOUZA PEREIRA - Guia 5698854 - R$ 117,01
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22/04/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIELLY DE SOUZA PEREIRA - Guia 5698852 - R$ 225,51
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22/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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