TJTO - 0011025-75.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011025-75.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMERCIO ELETRONICO - ABCOMMADVOGADO(A): ANDRE SUSSUMU IIZUKA (OAB SP154013) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – ABCOMM em face da sentença prolatada no evento 80, SENT1, a qual denegou a segurança pretendida pela impetrante.
Em síntese, a parte embargante aduz que a decisão resolutiva de mérito foi obscura no que tange à aplicação do princípio da anterioridade em razão da inexistência de efeitos repristinatórios da Lei Estadual n° 3.019/2015; bem como foi omissa quanto ao posicionamento em relação aos efeitos da Lei Complementar n° 190/2022 na instituição da cobrança do ICMS-DIFAL, na aplicação do princípio da anterioridade anual e na impossibilidade de restrição de mercadorias para cobrança do tributo (evento 84, EMBDECL1).
O Estado do Tocantins apresentou Contrarrazões, ocasião na qual defendeu o não conhecimento do recurso pela inexistência de vícios na sentença (evento 89, CONTRAZ1). É o relato do essencial.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
A despeito dos fundamentos apresentados pela parte embargante, não se verifica qualquer das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC na sentença prolatada no evento 80, SENT1, a qual se debruçou sobre todas as teses ventiladas pelas partes de forma clara e suficiente, observando a legislação aplicável e os precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, os embargos declaratórios não constituem a via adequada para rediscussão da matéria, sobretudo no caso em que a possibilidade de cobrança do tributo foi exaustivamente apreciada.
Nesse sentido, a irresignação da parte impetrante deve ser manifestada por via própria.
Em reforço: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. - 
                                            
25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 12:43
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 85
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20/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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14/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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10/04/2025 13:57
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/04/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/04/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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24/03/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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30/06/2023 12:23
Protocolizada Petição
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14/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/03/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/03/2023 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/03/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/03/2023 14:43
Lavrada Certidão
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08/03/2023 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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08/03/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2023 15:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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13/01/2023 18:09
Conclusão para despacho
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13/01/2023 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/01/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/01/2023 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/12/2022 14:58
Protocolizada Petição
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06/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/11/2022 05:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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18/11/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/11/2022 10:13
Protocolizada Petição
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2022 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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17/10/2022 17:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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17/10/2022 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/10/2022 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2022 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2022 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2022 22:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2022 13:24
Conclusão para despacho
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21/07/2022 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2022 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2022 17:02
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
28/04/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
27/04/2022 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
 - 
                                            
18/04/2022 16:41
Conclusão para despacho
 - 
                                            
12/04/2022 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
11/04/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
08/04/2022 17:07
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
06/04/2022 18:00
Conclusão para despacho
 - 
                                            
06/04/2022 18:00
Juntada - Documento
 - 
                                            
06/04/2022 17:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
05/04/2022 16:45
Protocolizada Petição
 - 
                                            
05/04/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
05/04/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
29/03/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/03/2022 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/03/2022 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/03/2022 16:10
Decisão - Concessão em parte - Liminar
 - 
                                            
28/03/2022 20:15
Conclusão para despacho
 - 
                                            
28/03/2022 20:15
Processo Corretamente Autuado
 - 
                                            
28/03/2022 20:05
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
 - 
                                            
28/03/2022 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
 - 
                                            
28/03/2022 18:04
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Coletivo PARA: Cautelar Fiscal
 - 
                                            
28/03/2022 18:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
 - 
                                            
28/03/2022 09:38
Decisão - Declaração - Incompetência
 - 
                                            
25/03/2022 17:47
Conclusão para decisão
 - 
                                            
25/03/2022 17:47
Processo Corretamente Autuado
 - 
                                            
25/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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