TJTO - 0000247-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            29/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000247-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA CLAUDIA SARAIVA RODRIGUES CUNHAADVOGADO(A): JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA CLAUDIA SARAIVA RODRIGUES CUNHA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS, ambos qualificados na inicial.
 
 Da análise dos autos, constata-se que a parte autora busca a condenação do Município de Palmas ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, advindos de contrato temporário firmado com o requerido. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
 
 A Constituição Federal prevê ainda que os cargos públicos devem ser providos via concurso público, de maneira que, as contratações temporárias devem ocorrer via de exceção, quando houver interesse público, em caráter momentâneo, in verbis: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) No caso em tela, não há dúvidas de que é necessário que o juízo proceda à avaliação no que se refere à constitucionalidade das normas referentes a contratação, e a validade do contrato temporário firmado entre as partes.
 
 Entretanto, tais normas não foram juntadas aos autos, o que se faz necessário, visando analisar a legalidade da contratação impugnada.
 
 Ademais, sabe-se que tais documentos, encontram-se sob posse do ente municipal, ora requerido, motivo pelo qual este deve arcar com ônus da juntada das normas aos autos.
 
 Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê: Art. 376.
 
 A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. [...] Art. 396.
 
 O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 400.
 
 Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
 
 Parágrafo único.
 
 Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
 
 Logo, cabe ao juízo determinar ao requerido que promova a juntada aos autos das normas necessárias para o devido julgamento da lide. Neste sentido, vale destacar ainda o previsto no Código de Processo Civil prevê: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
 
 Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 
 Acerca dos artigos supracitado, a doutrina, por sua vez, afirma: É preciso dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis. As partes têm o direito de ser ouvidas e de expor ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 67).
 
 Trata-se de materialização do princípio do contraditório dinâmico, que também pode ser compreendido como “não surpresa”, previsto no art. 10, inserido na Parte Geral do atual Código. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 748).
 
 Desta feita, chamo o feito à ordem, pelo que, INTIMO a parte requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada aos autos do inteiro teor das Leis Municipais e das demais normas correlatas à matéria referente à contratação temporária, bem como, no mesmo prazo, manifeste-se acerca da constitucionalidade das referidas Leis Municipais e a possível nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte requerente e o Município de Palmas. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das normas municipais juntadas aos autos pelo ente requerido, ainda, para que se manifeste acerca da constitucionalidade das referidas leis, e a possível nulidade do contrato temporário firmado entre a parte requerente e o Município requerido.
 
 Logo após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            28/08/2025 14:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 22:42 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 22:42 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 15:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            10/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            31/07/2025 17:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 17:44 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            04/06/2025 16:29 Conclusão para julgamento 
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                                            30/05/2025 14:10 Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE 
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                                            21/05/2025 14:53 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            29/04/2025 12:33 Conclusão para julgamento 
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                                            29/04/2025 09:26 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            23/04/2025 08:46 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            20/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            10/04/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 09:59 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            10/04/2025 09:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            09/04/2025 13:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            07/04/2025 16:12 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/02/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            13/02/2025 16:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/02/2025 15:56 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            07/02/2025 15:58 Conclusão para despacho 
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                                            06/02/2025 09:25 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            30/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/01/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/01/2025 13:46 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            14/01/2025 12:27 Conclusão para despacho 
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                                            09/01/2025 12:53 Processo Corretamente Autuado 
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                                            06/01/2025 15:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/01/2025 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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