TJTO - 0000465-42.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000465-42.2025.8.27.2738/TO REQUERIDO: ZILDA BISPO DE JESUSADVOGADO(A): NILSON NUNES REGES (OAB TO00681A) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ LUCIANO DOS SANTOS em desfavor de Zilda Bispo de Jesus, com o objetivo de compelir a executada ao pagamento do valor correspondente à meação do exequente em relação a dois bens móveis (motocicletas) anteriormente partilhados por decisão judicial transitada em julgado.
Citada, a executada, Zilda Bispo de Jesus, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, dentre outros pontos, a ocorrência de prescrição (evento 10).
Resposta à impugnação no evento 14. É o relatório do necessário.
Decido.
Embora a sentença originária tenha versado sobre partilha de bens decorrente de dissolução de união estável, o presente cumprimento de sentença não busca o reconhecimento de direito de propriedade, tampouco a declaração de existência de bens comuns.
A fase de conhecimento foi exaurida, com trânsito em julgado ocorrido em 08/05/2015, conforme certidão acostada no evento 465 dos autos principais n. 5000006-56.2013.8.27.2711.
A presente execução objetiva, de forma inequívoca, a exigência de obrigação de pagar quantia certa, com base na valoração atual de bens móveis partilhados (duas motocicletas), nos moldes do art. 523 do CPC.
Pois bem.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No presente caso, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 08/05/2015.
A presente execução foi proposta apenas em 2025, quase 10 (dez) anos após o termo inicial, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional devidamente demonstrada nos autos.
Deste modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção da ação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão executiva deduzida por José Luciano dos Santos e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa, eis que concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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25/08/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 12:57
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 08:45
Conclusão para despacho
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07/05/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 10:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 18:22
Protocolizada Petição
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14/04/2025 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 12:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 12:16
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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07/04/2025 14:24
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 13:59
Conclusão para despacho
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04/04/2025 13:59
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:23
Distribuído por dependência - Número: 50000065620138272711/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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