TJTO - 0010346-28.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010346-28.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: NEUSIVAN MOREIRA DA COSTAADVOGADO(A): MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS (OAB SP351248)INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHIADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NEUSIVAN MOREIRA DA COSTA, servidora pública estadual, com fundamento no acórdão proferido no Mandado de Segurança coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, impetrado pelo SISEPE, que reconheceu o direito ao reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros retroativos entre 21 de janeiro de 2008 e 18 de dezembro de 2012, data anterior à vigência da Lei nº 2.669/2012.
A autora informou ter ingressado no serviço público em 2005, no cargo de Auxiliar Administrativo, e, a partir de março de 2013, passou a exercer o cargo de Analista de Desenvolvimento Social, mantendo vínculo funcional contínuo.
Indicou que não dispõe de dados para elaborar o demonstrativo de cálculo, requerendo, com base no artigo 534 do CPC, que a Fazenda Pública informe os valores pagos no período exequendo.
Formulou os seguintes pedidos: intimação da Fazenda Pública para apresentação dos rendimentos e eventual impugnação; prosseguimento da execução com atualização do crédito; concessão da justiça gratuita; e autorização para produção de provas.
Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte executada, nos termos dos artigos 535 e 536 do CPC.
O Estado contestou (Evento 19 - CONT1), arguindo, preliminarmente, coisa julgada, por se tratar de sentença coletiva proferida em mandado de segurança ajuizado por sindicato, defendendo a necessidade de habilitação nos autos originários.
Sustentou também a prescrição quinquenal, considerando como termo inicial a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012.
No mérito, alegou que o reajuste foi absorvido pela nova estrutura remuneratória, sendo vedada a ultratividade da norma revogada, bem como a concessão judicial de vantagem sem previsão legal, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Em réplica, a exequente refutou as preliminares, com base nos artigos 97 e 82 do CDC e no REsp 1.243.887/PR (STJ), reafirmando que o trânsito em julgado ocorreu em 15 de setembro de 2023.
Apontou erro do Estado ao desconsiderar o vínculo funcional anterior e defendeu a legalidade da execução com base em jurisprudência do TJTO.
Ressaltou que a pretensão não implica criação judicial de vantagem, mas mera execução de norma legal reconhecida judicialmente.
Reafirmou a liquidez do crédito e a necessidade de que a Administração forneça os dados necessários para apuração do montante devido, pugnando pelo regular prosseguimento da execução até a integral satisfação da obrigação.
Sem necessidades de outras determinações judiciais.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se extrai dos autos do Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000, restou concedida a segurança para assegurar à parte impetrante o direito à aplicação do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007.
Ressaltou-se, ainda, que os efeitos financeiros decorrentes dessa majoração remuneratória deveriam perdurar até a vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012, sendo o montante devido apurado mediante regular liquidação de sentença, pelo rito comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que os efeitos da Lei Estadual nº 1.855/2007 se limitaram ao período anterior à edição da nova legislação que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo Estadual.
Tal reestruturação foi promovida pela Lei Estadual nº 2.669/2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 3.778, a qual, ao estabelecer nova organização funcional e remuneratória, substituiu integralmente o regime anterior, cessando, assim, os efeitos jurídicos da lei revogada.
Com o enquadramento dos servidores na nova estrutura de cargos e vencimentos, cessou-se o direito à aplicação dos critérios anteriores, diante da perda superveniente de eficácia normativa.
O acórdão ora executado, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000, assim restou redigido, transcrevendo-se, na íntegra, sua ementa, a fim de evidenciar o alcance e os limites da ordem concedida: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1.
Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5.
Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC.
Pois bem, analisadas as premissas fáticas e jurídicas delineadas, passo à apreciação do mérito, com base nos elementos constantes nos autos.
Com efeito, título judicial exequendo é claro ao limitar a obrigação do ente público ao pagamento de valores retroativos, compreendidos entre 21 de janeiro de 2008 (data da impetração do mandado de segurança) e 19 de dezembro de 2012 (entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012), em razão da aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007.
Conforme expressamente delimitado no acórdão exequendo, a condenação judicial refere-se exclusivamente à obrigação de pagar, a ser apurada por meio de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer comando judicial que imponha obrigação de fazer ao ente executado, destaco os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% DA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007.
DIREITO DA PARTE AO REAJUSTE VINDICADO E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DEVIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
RETROATIVOS CABÍVEIS PELA VIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pretende o Autor/Recorrente, obter o cumprimento da obrigação de fazer para que seja determinada: "a incorporação, em definitivo, do reajuste de 25%, de acordo com o julgamento proferido no MS nº 5000024- 38.2008.8.27.0000 e a lei represtinada nº 1.855/2007, na tabela transitória da Lei 2669/12, reajuste que será incorporado ao vencimento do Apelante."2.
Neste aspecto, observa-se que o Sodalício Tocantinense já enfrentou a matéria ora questionada pelo recorrente, concluindo que houve à implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores do Quadro Geral do Estado do Tocantins quando entrou em vigor o novo PCCR (Lei Estadual Nº 2.669/12), conforme se depreende do Mandado de Segurança Coletivo Nº 5000024-38.2008.827.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - SISEPE (que visava o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual Nº 1.855/2007).3.
Deste modo, cumpre-se ressaltar que a parte tem direito ao recebimento da diferença salarial relativamente ao período de janeiro de 2008 (conforme marco inicial definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4013) até a data de 19 de dezembro de 2012 (quando entrou em vigor o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo), podendo, para alcançar o direito em questão, ingressar com simples pedido de cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.827.0000, já que foi admitido no serviço público em 30/01/2006.4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO , Apelação Cível, 0034470-88.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:49:43) [...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MS COLETIVO Nº 5000024-38.2008.8.27.0000.
PRETENDIDA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS FINANCEIROS, DECORRENTES DO REAJUSTE DE 25%, QUE FORAM LIMITADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 2.669/2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme restou consignado no título executado (MSC nº 5000024-38.2008.8.27.0000), a segurança foi concedida para assegurar à parte o direito à aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, cujos efeitos financeiros restaram limitados até a vigência da lei nº 2.669/2012, com valores obtidos através do procedimento de liquidação pelo rito comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.2. No título executado ficou estabelecido que as disposições da Lei Estadual nº 1.855/2007 (que concedera o reajuste de 25%) somente tiveram vigência até a data da instituição do novo PCCR, que no caso, se deu através da citada Lei Estadual nº 2.669/2012, publicada no D.O.E. nº 3.778, da mesma data, que criou novo plano de carreiras dos profissionais do Quadro Geral, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixam de fazer jus aos anteriores estatutos.3. A Lei Estadual nº 2.669/2012, através do seu art. 30, revogou, expressamente, os anteriores planos de cargos de carreira, inclusive a lei que concedera o reajuste em tela (Lei nº 1.855/2007), bem como que o novo PCCR cuidou de regulamentar a situação da transposição e evolução na carreira funcional dos servidores por meio de regras de transição, respeitando-se os valores por eles percebidos à época, o que evidencia que não houve decesso vencimental após a entrada em vigor do novo regime jurídico.4. Não há amparo jurídico para a alegação de que o apelante teria direito à implementação do aumento remuneratório de 25%, uma vez que o título judicial em tela delimitou, de forma expressa, os efeitos materiais e temporais do reajuste salarial até o ano de 2012. Ademais, é certo que a pretensão do recorrente de aplicar os efeitos do reajuste de 25% após a vigência do novo PCCR caracteriza verdadeira ultratividade indevida de norma revogada, e transposição do que restou decidido na decisão exequenda, violando assim, o disposto no mencionado art. 515, I, do CPC.5. A presente pretensão recursal demonstra, inclusive, um comportamento contraditório da parte exequente/apelante, já que peticionou nos autos (evento 17) manifestando pela desistência da obrigação de fazer, concernente à implementação do reajuste de 25%. 6. É sabido que a jurisprudência do STJ tem ponderado que "com base no princípio da boa fé objetiva, tem-se consagrado a proibição do 'venire contra factum proprium' ou seja, o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (STJ - AgInt no REsp: 1957732 MG 2021/0277893-7, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).7. Em que pese o Apelante alegar que não aderiu ao Termo de Acordo e Renúncia implantado pela Lei Estadual nº 2.163/2009, é certo que a documentação juntada pelo Estado do Tocantins, no evento 13, do feito originário, traz conclusão diversa, conforme se infere dos seguintes documentos: MEMO/SECAD/DIPAG/GECOF/Nº 279/2024, da lavra da Diretora de Gestão da Folha de Pagamento; Relatório de Servidores que aderiam ao 1º Termo - Retroativo de 25%; Extrato PCCS, sob a denominação "REPOSICION 25% LEI 2.163 e 2.164", sendo certo que, possibilitado o contraditório, não houve impugnação da parte exequente com relação a tais documentos.8. Apelação conhecida e improvida.(TJTO , Apelação Cível, 0049918-04.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 19:05:33) O cumprimento de sentença, por sua natureza, deve observar com exatidão os limites objetivos do título executivo, garantindo-se a fidelidade aos comandos judiciais previamente definidos, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem mantido a sentença de extinção do feito, que considerou a inexigibilidade da obrigação de fazer relativa à implementação do reajuste de 25%, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% DA LEI ESTADUAL N. 1.855/2007.
DIREITO DA PARTE AO REAJUSTE VINDICADO E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DEVIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
RETROATIVOS CABÍVEIS PELA VIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Pretende a autora, em resumo, o cumprimento da obrigação de fazer “a fim de implantar o reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata a Lei Estadual 1.855/2007, a que fora condenado, com as remunerações devidamente atualizadas conforme concessões de datas-base e ganhos reais de que tratam o plano de carreiras da categoria”. 2.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já enfrentou a questão posta pela demandante, concluindo que houve a implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores do Quadro Geral do Estado do Tocantins quando entrou em vigor o novo PCCR (Lei estadual n. 2.669/12), conforme se depreende do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.827.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SISEPE (que visava o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei estadual n. 1.855/2007).3.
Por seu turno, impende destacar que a parte tem direito ao recebimento da diferença salarial relativamente ao período de janeiro de 2008 (conforme marco inicial definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4013) até a data de 19 de dezembro de 2012 (quando entrou em vigor o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo), podendo, para alcançar o direito em questão, ingressar com simples pedido de cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.827.0000, já que foi admitida no serviço público em 30/05/2000.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO.
AP 0042274-10.2023.8.27.2729.
Des.
Pedro Nelson.
Julgado em 26/09/2024) Dessa forma, tendo em vista que a condenação estabelecida no julgado limita-se ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, com os efeitos cessando com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, não se verifica, na presente execução, comando judicial que imponha obrigação de fazer.
A pretensão veiculada, portanto, não encontra amparo no título executivo, o que acarreta a ausência de interesse processual.
Ressalte-se que às partes é vedado pleitear, em sede de cumprimento de sentença, providência que não tenha sido expressamente contemplada no título executivo judicial, sob pena de inovação indevida, em afronta ao princípio da adstrição e à coisa julgada.
No caso em apreço, verifica-se que a pretensão da parte exequente de estender os efeitos do reajuste de 25% para além do período expressamente delimitado no acórdão exequendo configura evidente extrapolação do que foi decidido, consubstanciando tentativa de atribuir ultratividade indevida a norma já revogada, em afronta ao disposto no artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em espeque, resta configurado o manejo inadequado da via executiva, diante da inexistência de previsão específica no título judicial que a respalde, tornando ausente o interesse de agir, nos termos do artigo 17 do CPC, consubstancia matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, como ora se faz.
Em razão da ausência de previsão expressa no título judicial quanto à obrigação de fazer, e diante da manifesta inadequação do pedido de cumprimento, deixo de apreciar as demais alegações constantes dos autos, por se tornarem prejudicadas.
Diante do exposto nos autos, por ausência de adequação entre o pedido executório e os termos do título judicial exequendo, constata-se, de forma inequívoca, a ausência de interesse processual da parte exequente, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ausência de interesse processual da parte exequente, tendo em vista que a obrigação de fazer objeto da presente execução é inexigível, por não encontrar respaldo no título executivo judicial.
Assim, declaro extinta a presente Ação Executiva, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, porquanto a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal.
Por oportuno, ressalto que eventual pedido de liquidação de sentença deverá ser formulado pela parte interessada em autos apartados, na forma do artigo 509, inciso I, do CPC, observando-se os limites objetivos da coisa julgada formados no acórdão exequendo.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais.
Intimem-se.Cumpra-se.
Em Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 17:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/05/2025 17:39
Conclusão para decisão
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10/03/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2025 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:33
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/08/2024 13:17
Conclusão para despacho
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14/08/2024 13:17
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2024 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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14/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 12:18
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> DISTR
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13/08/2024 19:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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13/08/2024 19:13
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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28/06/2024 15:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DISTR -> SCPRE
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28/06/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para PRESI)
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28/06/2024 12:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI01 -> DISTR
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27/06/2024 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/06/2024 18:32
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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