TJTO - 0025158-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025158-54.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DANIELE XAVIER CAMPOS DOURADO MARTINSADVOGADO(A): GUSTAVO PACHECO DE PAULA (OAB MG186427)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes -Da ilegitimidade passiva e da incompetência do juízo: A parte requerida, em sede de contestação, alega que cumpriu com o seu dever de informação perante o Banco Central, o qual é detentor oficial do SCR, de forma que a demanda deveria ser proposta em face do Banco Central.
Não assiste razão à parte requerida.
A parte requerida detém a obrigação de remeter todas as informações relativas às operações de crédito, nos termos do art. 4°, incisos IV, V, VI, VII, VIII, da Resolução CMN n° 5.037 de 29 de setembro de 2022: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: [...] IV - bancos comerciais; V - bancos de câmbio; VI - bancos de desenvolvimento; VII - bancos de investimento; VIII - bancos múltiplos; Portanto, demonstra-se ilegítimo para figurar no polo passivo o Banco Central, diante da sua natureza pública, atuando como gestor das informações.
Por outro lado, é visível a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder por inscrições indevidas, uma vez que compete a elas a comunicação prévia ao consumidor e a exclusão da negativação.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) (Grifo nosso).
Em reforço, colaciono julgados de outros tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS .
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade do banco pela inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e fixou indenização por danos morais.
O banco apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, enquanto o autor requer a majoração da indenização fixada.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda envolvendo inscrição indevida no SCR; (ii) a configuração do dano moral in re ipsa na hipótese de registro indevido no SCR; e (iii) a adequação do valor da indenização arbitrado pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por inscrições indevidas no SCR, pois lhe compete tanto a comunicação prévia ao consumidor quanto a exclusão da negativação, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/22 .
A inscrição ou manutenção indevida de dados no SCR configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, pois o próprio registro indevido gera constrangimentos e restrições ao crédito do consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, o impacto sobre o ofendido e a função pedagógica da condenação, sendo mantido o montante arbitrado pelo juízo a quo.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1 .010 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A instituição financeira é parte legítima para responder por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), pois detém responsabilidade sobre a inclusão e exclusão dos registros .
O registro indevido no SCR configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa da vítima e garantir o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .010; Resolução CMN nº 5.037/22, art. 15; Resolução BACEN nº 4.571/17, art . 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG; STJ, AgRg na RE 23.177/SC; STJ, REsp 1 .024.291/PR; TJMS, Apelação Cível nº 0867916-05.2023.8 .12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0800437-23.2023.8 .12.0024; TJMS, Apelação Cível nº 0826280-30.2021.8 .12.0001. (TJ-MS - Apelação Cível: 08049004320248120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 22/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2025) (Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
CADASTRAMENTO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.
Segundo o art . 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar a inclusão ou a retificação de informações no Sistema de Informações de Crédito - SCR . 2.
Por este motivo, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para responder por ações pleiteando indenizações motivadas por indevidas inclusões ou exclusões no SCR.
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50022533120194047122 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 09/07/2019, 3ª Turma) Quanto a última jurisprudência destaco que a resolução 3.658/2008 foi revogada.
Porém, os incisos IV, V, VI, VII, VIII, acima destacados, permaneceram inalterados pela Resolução CMN n° 5.037 de 29 de setembro de 2022.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA e, utilizando dos mesmos fundamentos, REJEITO a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. -Da retificação do polo passivo: Ainda, a requerida arguiu que a razão social da ré não é NU FINANCEIRA S.A e sim, NU PAGAMENTOS S.A, as quais embora pertençam ao mesmo grupo econômico possuem razão social e CNPJ’s distintos.
O argumento não é válido, pois as unidades, mesmo sendo autônomas, são interligadas por pertencerem ao mesmo grupo, o que justifica a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.
Inicialmente, importante asseverar o conceito de fornecedor, insculpido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Consigne-se que a responsabilidade de todos que compõe o elo básico da relação de consumo, diante do consumidor, é solidária, conforme determina o artigo 7º, parágrafo único do CDC: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." O consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de endereçar a reclamação a qualquer dos agentes que participam da relação de consumo, resguardado o direito da empresa acionada de entrar com a ação regressiva para discutir a responsabilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 13 do CDC: “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”.
Ademais é pacífico o entendimento do STJ, de que à luz da teoria da aparência, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.
Portanto, respondem solidariamente as empresas que utilizam de identificação pertencente a um mesmo bloco econômico.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) (Grifo nosso) No mais, vislumbro que o procurador da parte requerida juntou procuração apenas em nome da NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ev. 16, anexo OUT5, lauda 1).
Portanto, REJEITO o pedido de retificação do polo passivo. - Da impugnação a gratuidade de justiça: A parte requerida defende ser indevida a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora ao argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
A propósito da questão o art. 98, do CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, em princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária gratuita, bastando para tanto o simples pedido.
Trata-se, porém, de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, sendo que compete à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada.
Logo, a Declaração de Hipossuficiência apresentada pela autora (evento 1, DECLPOBRE3) possui uma presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC) e, sobre o tema, já se manifestaram a Corte Estadual e Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Se dos autos não se vislumbra elementos que possam desconstituir a alegada situação de pobreza, a benesse da gratuidade da Justiça deve ser conferida. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0007358-42.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) Todavia, a parte autora foi intimada para demonstrar a sua hipossuficiência (ev. 6), oportunidade em que anexou aos autos mais provas de sua situação financeira (ev. 9), sendo estes, sua Carteira de Trabalho Digital, extrato bancário e um “print” da ausência de Declaração de Imposto de Renda Na espécie, foi deferida a gratuidade da justiça em razão das evidências constantes do processo de que a parte necessita da benesse, as quais não foram infirmadas pela parte requerida que se limitou a apresentar alegações desacompanhadas de qualquer documento comprobatório capaz de afastar a presunção relativa de que goza a referida declaração.
Sendo assim, conclui-se que a empresa impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta a possibilidade da impugnada custear as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que não logrou êxito em afastar a concessão do benefício, razão pela qual REJEITO a preliminar deduzida. -Da ausência de pretensão resistida: A parte requerida, em sede contestatória alega a ausência de pretensão resistida, em virtude de não ter a autora tentado resolver o problema administrativamente.
Analisando a presente preliminar, verifico que não assiste razão a parte Requerida.
Explico.
O interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Nesse contexto, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelos autores deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
Nesse sentido, esse é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não pode impedir que o interessado solicite a prestação de tutela jurisdicional, porquanto esta é uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF) (STF - RE: 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data de Publicação: 25/02/2022) Em reforço o art. 5º, XXXV da Constituição Federal/1988 prevê a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, o que implica na desnecessidade de tentativa prévia de resolução nas vias administrativas.
Nesse contexto, segue entendimento seguido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. [...].
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
A partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação. Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita.
Evidenciado o interesse de agir. [...].
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-19 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 23/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019).
Grifamos.
De fato, há algumas ações em que atualmente se exige provocação administrativa para posterior ingresso na seara judicial, a exemplo, causas previdenciárias e DPVAT (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014, grifos nossos).
Contudo, não há precedente legal que obrigue a parte autora a previamente buscar resolução administrativa no caso em questão. Logo, REJEITO esta preliminar.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica que envolve as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Desta forma, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, que deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do CPC.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge na inscrição supostamente indevida da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Intimada para especificar provas, a parte requerida pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte autora, reiterando a necessidade da prova (ev. 38 e 47) Também intimada, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 39).
Inicialmente, INDEFIRO o pedido da parte requerida, em virtude da questão controvertida nos autos envolver apenas a inscrição do nome da autora no SCR, mesmo após a celebração de um suposto acordo entre as partes.
Deste modo, fica evidente que a causa de pedir está ligada intrinsecamente a relação contratual das partes e a existência ou não do referido acordo, sendo suficiente para o julgamento dos autos a análise das provas documentais acostadas.
Diante disso, não prospera a fundamentação arguida pela parte requerida em suas duas petições dos eventos 38 e 47: Evento 38: “Ao analisar o caso em tela, chega-se a um consenso em relação a necessidade de ouvida da parte Autora, para que a mesma preste depoimento pessoal que leve ao efetivo deslinde da ação, assim corroborando com a legalidade e veracidade da relação contratual firmada entre as partes, em conformidade com o art. 385 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: [...]” Evento 47: “A necessidade de ouvida da parte Autora, para que a mesma preste depoimento pessoal que leve ao efetivo deslinde da ação, assim corroborando com a legalidade e veracidade da relação contratual firmada entre as partes.” Além disso, a partir de uma leitura simples dos autos, observa-se que a autora em momento algum alegou que não celebrou contrato ou que desconhece dos débitos, pelo contrário, vejamos a inicial (ev. 1, anexo INIC1, lauda 3): “A parte autora manteve um relacionamento com a instituição financeira requerida para realizar suas movimentações bancárias.
Em virtude de um momento de dificuldade financeira enfrentado pela parte requerente houve o atraso no pagamento dos seus compromissos bancários, contudo, a parte autora realizou negociação para regularização de suas pendências.” Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 370: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.".
Em reforço, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Prejudicado o agravo interno manejado, porquanto o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
O agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória na qual o magistrado de origem entendeu por bem indeferir pedido de realização de prova oral.3.
Dispõe o art. 370, do CPC que compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova. 4.
No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu a produção de prova oral por entender que "A matéria debatida nos autos carece tão somente de prova documental, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre os litigantes."5.
Observando o julgador que a prova é inócua, e que não será capaz de produzir qualquer material apto a modificar o seu convencimento ou que não há justificativas para sua produção, é possível o seu afastamento.
Dessa maneira, não se extrai qualquer cerceamento de defesa, dado que o juiz é o destinatário da prova e que a justificativa da parte recorrente não foi plausível.6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004951-58.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023 18:14:55) (GRIFO NOSSO).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE IN CASU.
ELEMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO APTOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
ECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1- Não há que se falar em error in procedendo do juízo ou cerceamento de defesa ante a não oitiva das testemunhas arroladas pelo apelante, uma vez que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode analisá-las livremente, requerendo a produção daquelas que entenda necessário à solução da lide, ou indeferindo aquelas desnecessárias à formação do seu convencimento, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC.2- Assim, quando os elementos de provas e documentos juntados aos autos se mostrarem suficientes para a apreciação da causa e convicção do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa.3- Na presente demanda, o juiz singular embasou seus argumentos em material probatório oral e escrito (laudo pericial), onde o expert relata com precisão que "A parte requerida possui capacidade mental suficiente para entender as consequências dos atos da vida civil e para exprimir validamente sua vontade.
Dessa forma, deve ser considerada civilmente capaz.", são suficientes, ensejando a desnecessidade de prova testemunhal.4- O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema; motivo pelo qual, a necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso.5- Recurso conhecido e improvido.6- Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0002756-88.2020.8.27.2738, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 11:03:12) (GRIFO NOSSO).
Por fim, abra-se vista dos autos para ambas as partes manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, nos termos do §1° do art. 357 do CPC.
Após o prazo, volvam os autos conclusos para análise de eventuais petições ou para julgamento.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data e horário constante da movimentação processual. -
26/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/06/2025 13:12
Conclusão para despacho
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11/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 07:47
Protocolizada Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 17:03
Conclusão para decisão
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11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/01/2025 10:35
Protocolizada Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/12/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 12:30
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 17:55
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 14:28
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 19:51
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 19:36
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
02/10/2024 17:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/10/2024 17:30. Refer. Evento 13
-
02/10/2024 17:07
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 22:48
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 12:36
Juntada - Certidão
-
25/09/2024 18:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
10/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2024 19:43
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/08/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/08/2024 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 17:30
-
06/08/2024 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 19:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
02/08/2024 16:39
Conclusão para despacho
-
26/07/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2024 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 16:12
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2024 16:30
Conclusão para despacho
-
24/06/2024 16:30
Processo Corretamente Autuado
-
20/06/2024 13:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELE XAVIER CAMPOS DOURADO MARTINS - Guia 5497413 - R$ 156,03
-
20/06/2024 13:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELE XAVIER CAMPOS DOURADO MARTINS - Guia 5497412 - R$ 239,04
-
20/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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