TJTO - 0000437-29.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000437-29.2024.8.27.2732/TO AUTOR: VALMIRAN FRANCISCO DA CONCEICAOADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659)ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)RÉU: ENERGISA S/AADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial cível, vez que não houve requerimento para a produção de prova pericial ou outra prova complexa.
Ausentes questões pendentes de decisão, razão pela qual passo à análise do mérito.
A parte autora pretende receber as quantias de doze e quinze mil reais, a título de danos materiais e morais, sob a alegação de que um cavalo de sua propriedade encostou em um cabo de sustentação de poste e recebeu uma descarga elétrica fatal.
Sustenta que a rede elétrica não recebia a devida manutenção e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte requerida.
Pois bem. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por sua conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, violar direito ou causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometerá ato ilícito, e, portanto, será obrigado a indenizá-lo.
Assim, para analisar o direito à pretensão indenizatória é necessário a conjugação dos seguintes elementos: a) a existência de conduta antijurídica imputável ao requerido (ação ou omissão voluntária, imprudência e negligência); b) a ocorrência de danos sofridos pelo requerente (moral ou material); c) o liame de causalidade entre os dois elementos anteriores (nexo causal); e, d) a culpa do causador do dano.
No caso dos autos, não há qualquer prova da ocorrência de danos materiais ou morais sofridos pela parte autora.
Nesse ponto, destaco o seguinte: i. a petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento que comprove a existência do animal eletrocutado e que a parte autora é sua proprietária de semovente.
Anote-se que as fotos anexadas no evento 42 não possuem qualquer contextualização do local e da data em que foram tiradas, não se prestando a comprovar o sinistro indicado na inicial, na medida em que se prestam a comprovar qualquer sinistro envolvendo a morte de animal; ii. a petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento que comprove a origem, as características e o valor do animal supostamente eletrocutado.
Essa circunstância impede a verificação da extensão de eventual dano material e impõe a improcedência de qualquer pretensão indenizatória.
Outrossim, necessário registrar que: a) o boletim de ocorrência apresentado com a petição inicial (evento 1 - BOLOCO6) foi registrado pelo próprio autor, devendo ser interpretado como mera alegação e não prova do fato; b) as testemunhas ouvidas em audiência de instrução (evento 57) não presenciaram o momento em que o animal teria morrido e não souberam avaliar o valor de mercado do animal.
Portanto, a prova oral não se presta a comprovar a existência de conduta antijurídica e a extensão de eventuais danos.
Nesse contexto, ausente prova mínima dos alegados danos, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo o pedido inicial improcedente e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, promova-se a baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
22/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/06/2025 16:33
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 16:05
Publicação de Ata
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03/06/2025 15:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala Audiências do 1º Cível - 03/06/2025 15:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 55
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03/06/2025 14:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala Audiências do 1º Cível - 03/06/2025 15:30
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03/06/2025 13:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala Audiências do 1º Cível - 03/06/2025 15:30. Refer. Evento 44
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03/06/2025 09:00
Protocolizada Petição
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02/06/2025 16:14
Protocolizada Petição
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30/05/2025 16:16
Protocolizada Petição
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16/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/04/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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02/04/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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19/03/2025 16:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala Audiências do 1º Cível - 03/06/2025 15:30
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06/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 11:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/12/2024 10:11
Protocolizada Petição
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18/11/2024 16:12
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 10:43
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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04/11/2024 12:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala de audiências - CEJUSC - 04/11/2024 12:30. Refer. Evento 14
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04/11/2024 10:46
Protocolizada Petição
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04/11/2024 10:19
Remessa para o CEJUSC - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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01/11/2024 17:07
Protocolizada Petição
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01/11/2024 16:54
Protocolizada Petição
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24/09/2024 18:24
Protocolizada Petição
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24/09/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 04/11/2024 12:30
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22/08/2024 12:45
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 09:58
Protocolizada Petição
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10/07/2024 15:29
Conclusão para despacho
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10/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/06/2024
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18/06/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2024 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2024 09:44
Despacho - Mero expediente
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01/06/2024 19:51
Conclusão para despacho
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01/06/2024 19:51
Processo Corretamente Autuado
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01/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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