TJTO - 0040321-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 18:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 12:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0040321-74.2024.8.27.2729/TO RÉU: GEDIEL PARENTE CORREIAADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
NAILDE GONÇALVES DA SILVA propôs demanda em face de GEDIEL PARENTE CORREIA e SELENE BARROS PIMENTEL PARENTE, postulando indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos no imóvel adquirido dos réus.
Em defesa, os requeridos arguiram, em preliminar, a incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realização de perícia.
No mérito, sustentaram que os problemas decorreram de desgaste natural e falta de manutenção, bem como que os reparos solicitados foram devidamente efetuados, não reconhecendo, assim, o direito vindicado.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência, pois as provas documentais carreadas aos autos, em especial as conversas de WhatsApp (Evento 4), são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando-se dispensável a realização de perícia.
Ademais, a matéria em questão prescinde de produção pericial, por se resolver mediante a distribuição estática do ônus da prova.
Assim, será julgada improcedente a demanda caso a parte autora não tenha comprovado os fatos alegados, considerando-se que se deu por satisfeita em relação às provas produzidas, bem como a parte requerida será condenada caso restem comprovadas as alegações em sentido contrário.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, passo, doravante, à análise do mérito.
No mérito, a questão resolve-se à luz da distribuição do ônus probatório, regra fundamental que norteia o processo civil.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, o fato constitutivo do direito da autora consiste na comprovação da existência dos vícios construtivos alegados, bem como na demonstração da extensão dos danos materiais sofridos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora, não obstante seus argumentos, não se desincumbiu minimamente de seu ônus.
Limitou-se a narrar a existência de supostos vícios, como infiltrações, rachaduras, problemas no piso e na fossa séptica, sem, contudo, carrear aos autos qualquer elemento de prova idôneo a demonstrá-los.
Não foram juntadas fotografias datadas, laudos técnicos, pareceres, notas fiscais de reparos anteriores ou qualquer outro documento que atestasse a real condição do imóvel e a natureza dos problemas.
As transcrições de diálogos, por si sós, desprovidas de um contexto probatório mais amplo, não são suficientes para estabelecer a veracidade nem a causa dos defeitos alegados.
Ademais, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, no vultoso montante de R$ 20.000,00, a autora deixou de apresentar sequer um orçamento.
Não há nos autos qualquer cotação de preços de materiais ou de serviços de mão de obra que justifique o valor pleiteado.
Trata-se de quantia aleatória, desprovida de qualquer lastro documental, o que impede, por completo, seu acolhimento, sob pena de chancela ao enriquecimento sem causa.
Ora, se a autora não logrou êxito em comprovar a premissa fática de sua pretensão – a existência dos vícios e a extensão do dano material –, resta, logicamente, prejudicada a análise do dano moral, que seria mera consequência de tal fato.
Não se pode indenizar com base em alegações desprovidas de qualquer suporte probatório.
O direito não socorre àquele que, tendo o dever de provar, permanece inerte.
A improcedência da demanda, por absoluta ausência de provas, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAILDE GONÇALVES DA SILVA em face de GEDIEL PARENTE CORREIA e SELENE BARROS PIMENTEL PARENTE, o que faço por absoluta ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 15:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/08/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 15:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/08/2025 17:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/03/2025 16:02
Conclusão para despacho
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13/03/2025 11:24
Juntada - Informações
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06/03/2025 14:52
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/03/2025 14:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/03/2025 13:30. Refer. Evento 6
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05/03/2025 10:10
Juntada - Certidão
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28/02/2025 13:26
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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21/01/2025 15:14
Protocolizada Petição
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17/01/2025 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 13:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 16:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/12/2024 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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07/10/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 06/03/2025 13:30
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26/09/2024 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/09/2024 14:26
Juntada - Informações
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26/09/2024 11:03
Lavrada Certidão
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26/09/2024 11:03
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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