TJTO - 0000550-34.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000550-34.2025.8.27.2736/TO RÉU: EDUARDO RODRIGUES DE JESUSADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDUARDO RODRIGUES DE JESUS, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, observando os consectários da Lei n.º 8.072/90, tendo como vítima K.
M.
F.
Regularmente citado (evento 19), apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado constituído (evento 27), nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Todavia, permanecem, por ora, hígidos os elementos que embasaram a peça acusatória.
A materialidade delitiva encontra-se evidenciada nos autos, e há indícios suficientes de autoria.
Não se vislumbra, nesta fase do processo, a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP que autorizam absolvição sumária.
Diante disso, confirmo o recebimento da denúncia e dou o feito por saneado, considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, seguindo a teor o artigo 400, do Código de Processo Penal, em conformidade com a pauta da Escrivania e com prioridade.
Intime-se o acusado da designação da audiência de instrução.
Se estiver preso, requisite-se.
Ao intimar, informe que a audiência será realizada presencialmente, com a ressalva de que poderá ser realizada de forma híbrida, caso haja alguma necessidade dos serviços ou pedido das partes neste sentido.
Na realização por videoconferência será utilizada plataforma própria do Tribunal de Justiça do Tocantins (SIVAT).
Assim, os(as) advogados(as) poderão participar por videoconferência, ficando cientes que a preparação de equipamento adequado, domínio dos recursos de utilização, internet de qualidade suficiente à realização do ato e conhecimento necessário para acesso ao sistema são de responsabilidade de quem fizer opção de participar por videoconferência.
Assim, eventual falha no equipamento, internet ou ausência de acesso por dificuldade de operação, poderá ser interpretada como ausência à audiência com as respectivas consequências processuais.
Destarte, se desejarem poderão comparecer ao Fórum.
Por outro lado, é RECOMENDÁVEL que as partes e testemunhas compareçam ao fórum para facilitar a oitiva.
Exceto se possuírem conhecimento e domínio dos recursos de acesso ao sistema da sala de audiência por videoconferência, além de internet e equipamento adequados. Considerando que a vítima é menor com 16 (dezesseis reais) anos de idade e, nos termos da Lei nº 13.431/2017, determino que seu depoimento seja colhido por meio de depoimento especial, em ambiente próprio e com a mediação de profissional capacitado (psicólogo ou assistente social), como forma de garantir sua proteção e evitar revitimização.
Caberá à Serventia atentar para a adequada organização do ato, nos moldes do depoimento especial, considerando tratar-se de vítima menor de idade. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
As testemunhas deverão comparecer ao fórum para serem ouvidas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data a completar pelo sistema. -
27/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/08/2025 12:12
Conclusão para decisão
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25/08/2025 20:48
Protocolizada Petição
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23/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 05:31
Protocolizada Petição
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31/07/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 11:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 10:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 16:21
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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21/07/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 16:21
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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21/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:53
Decisão - Recebimento - Denúncia
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17/07/2025 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Estupro - Para: Estupro de vulnerável
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17/07/2025 12:56
Conclusão para decisão
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16/07/2025 18:51
Protocolizada Petição
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16/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:36
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 16:33
Conclusão para decisão
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25/06/2025 16:32
Juntada - Certidão
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24/06/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 20:40
Distribuído por dependência - Número: 00009889420248272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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