TJTO - 0002345-97.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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03/09/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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01/09/2025 15:47
Protocolizada Petição
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01/09/2025 15:47
Protocolizada Petição
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01/09/2025 15:47
Protocolizada Petição
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01/09/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 14:38
Protocolizada Petição
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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26/08/2025 13:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 10:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0002345-97.2024.8.27.2740/TO RÉU: TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOSADVOGADO(A): DAIANY CRISTINE GOMES PEREIRA JÁCOMO RIBEIRO (OAB TO002460)RÉU: HEINZ SCHIELKE JUNIORADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)RÉU: ELIETH BARROSO LIMA CASTROADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de: INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, ESPÓLIO DE HELADE DE SOUZA LEITE (representado por TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS e HEINZ SCHIELKE JUNIOR), ELIETH BARROSO LIMA CASTRO, RITA PEREIRA NONATO, PEDRO COELHO NONATO e JOSÉ RIBEIRO DA SILVA.
Evento 7: Indeferimento da tutela de urgência.
Despacho ordenando a citação.
Eventos 8 a 48: Providências com vistas às citações.
Certidões de citação.
Contestações.
Foram citados e apresentaram contestação: PARTE RÉCITAÇÃO CONTESTAÇÃO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS Evento 10 Evento 46.1 ESTADO DO TOCANTINS Evento 9 Evento 46.1 ESPÓLIO DE HELADE DE SOUZA LEITE Representante Terezinha Saboia Schielke Lemos Representante Heinz Schielke Junior Evento 26.2 Evento 28.1 Evento 47.1 Evento 36.1 ELIETH BARROSO LIMA CASTRO Evento 30.2 Evento 38.1 RITA PEREIRA NONATO Evento 27.4 Revel (eventos 48.1 e 55.1) PEDRO COELHO NONATO Evento 32.3 Revel (eventos 48.1 e 55.1) JOSÉ RIBEIRO DA SILVA Evento 25.2 Revel (eventos 48.1 e 55.1) Evento 52: Réplica.
Evento 54: Juntada de ofício.
Evento 55: Decisão decretando revelia de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, PEDRO COELHO NONATO e RITA PEREIRA NONATO.
Despacho ordenando intimação das partes para especificação de provas.
Evento 63: Ministério Público requereu provas.
Evento 68: Estado do Tocantins e Naturatins manifestaram-se pela não produção de provas.
Evento 70: Heinz Schielke Junior e Elieth Barroso Lima Castro manifestaram-se pela não produção de provas.
Eventos 71 e 73: Terezinha Saboia Schielke Lemos requereu provas e juntou documentos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES O Ministério Público Estadual, na petição inicial (evento 1.1), aduz que no âmbito dos ICPs 2019.0005353, 2019.0005356, 2019.0005357 e 2019.0005348, ficou constatado que os balneários Helade, Pedro Bento, Pedro Isaías e Cai N’Água não possuem licenças ambientais válidas ou vigentes, além de contarem com intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente (APP).
Alega falhas do Naturatins e do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) na concessão de licenças ambientais inválidas, na falta de monitoramento do cumprimento de condicionantes, na ausência de fiscalização e de ações corretivas eficazes e omissão na regulamentação sobre intervenções de pequeno porte em APPs de atividades de interesse social eventuais, com baixo impacto ambiental.
Afirma que relatórios técnicos do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente (CAOMA) apontam ocupação irregular, ausência de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e licenciamento baseado em norma estadual declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 4.988.
Pede: interdição e fiscalização de balneários sem licença válida; anulação de licenças irregulares; levantamento georreferenciado das intervenções; exigência de retificação do CAR, PRADs e adequação das estruturas; regulamentação pelo COEMA de atividades recreativas de baixo impacto em APPs; suspensão das atividades dos particulares; desmobilização de edificações em APP e regularização ambiental.
O Estado do Tocantins e o Naturatins apresentaram contestação / manifestação no evento 46.1, argumentando que sempre atuaram em conformidade com os princípios do direito ambiental, realizando fiscalizações, autuações e monitoramentos.
Invocam o artigo 124 do CPC para pleitear atuação como assistentes litisconsorciais ativos, a fim de subsidiar tecnicamente o juízo.
Afirmam que licenças ambientais são atos administrativos vinculados, somente passíveis de anulação mediante devido processo administrativo, respeitando contraditório e ampla defesa.
Destacam que irregularidades não eximem proprietários da reparação ambiental.
Asseguram que já existem medidas administrativas em curso para apuração e possível cassação de licenças irregulares, sendo indevida a responsabilização estatal.
Requerem reconhecimento da postura colaborativa, reforçando interesse público na regularização ambiental.
Terezinha Saboia Schielke Lemos, herdeira e inventariante do espólio de Helade Souza Leite (Balneário Helade) apresentou contestação no evento 47.1, alegando que o imóvel pertence ao espólio e encontra-se em processo de manutenção para futuro arrendamento.
Afirma que o imóvel existe a 60 anos, possui licença ambiental, estando em curso a retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
Sustenta que não houve novas intervenções em Área de Preservação Permanente (APP), apenas ações de adequação às exigências do CAOMA, previstas nos relatórios de vistoria de 2016, atualizados em 2024.
A inventariante destaca dificuldades financeiras e emocionais após o falecimento da proprietária, pedindo prazo de um ano para conclusão das reformas e regularização.
Requer a improcedência da ação por ausência de infrações graves, a concessão de prazo estendido para adequações, isenção de custas e honorários, e continuidade do licenciamento ambiental.
Heinz Schielke Junior, herdeiro do espólio de Helade Souza Leite (Balneário Helade) apresentou contestação no evento 36.1, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Alega impossibilidade de regularização por ausência de poderes legais e denuncia má gestão do imóvel pela inventariante. Requer suspensão do processo por 120 dias para buscar sua nomeação como inventariante e viabilizar adequações ambientais.
Aduz que, após a nomeação de sua única irmã como inventariante, ela já arrendou o imóvel três vezes, sem autorização judicial e sem a anuência do herdeiro.
A cada arrendamento, o imóvel se deteriora mais, pois a inventariante reside na cidade de Brasília e não consegue acompanhar de perto a conservação do imóvel.
Por diversas vezes já foram solicitadas as prestações de contas, mas a inventariante se mantém inerte.
Elieth Barroso Lima Castro (Balneário Pedro Bento) apresentou contestação no evento 38.1, relatando que o empreendimento existe há mais de 56 anos, sempre operando com licença válida conforme a legislação da época.
Afirma que a construção de salão coberto (88,5m²) em APP foi autorizada pela Lei Estadual nº 1.939/2008, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF (ADI nº 4.988).
Sustenta que, por ser empreendimento consolidado antes de 22/7/2008, aplica-se o artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012, devendo apenas observar recomposição de APP mínima.
Apresenta CAR, PRAD e protocolo de novo licenciamento, destacando pendências cartográficas em retificação.
Pede manutenção do funcionamento do balneário, que constitui única fonte de renda da família, e prazo de 12 meses para adequação, alegando impossibilidade de cumprimento do prazo de 120 dias.
RITA PEREIRA NONATO e PEDRO COELHO NONATO (Balneário Pedro Isaías) e José Ribeiro da Silva (Balneário Cai N'Água) não contestaram a ação, sendo declarados revéis (eventos 48.1 e 55.1). 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.
DA PRETENSÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO TOCANTINS E NATURATINS DE MIGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O POLO ATIVO O Estado do Tocantins e o Naturatins apresentaram requerimento visando sua migração do polo passivo para o polo ativo da presente Ação Civil Pública, sob o argumento de que exercem com diligência a fiscalização e a imposição de sanções administrativas, possuindo legítimo interesse público na defesa do meio ambiente.
A pretensão deduzida encontra amparo normativo no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, o qual expressamente autoriza que a pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, abstenha-se de contestar o pedido ou atue ao lado do autor, desde que tal postura se revele útil ao interesse público, a critério de seu representante legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a possibilidade de deslocamento processual do ente público para o polo ativo da demanda, desde que demonstrado, de forma concreta, eficaz e inequívoca, que houve: a) adoção de providências saneadoras das irregularidades; b) responsabilização administrativa de agentes públicos omissos ou ímprobos; e c) alinhamento pleno com o interesse público e os princípios constitucionais ambientais.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO .
MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1 .
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4 .717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3.
O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação .
Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda.
A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4.
No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental.
Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5 .
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1391263 SP 2011/0293369-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016) No caso em exame, a narrativa da petição inicial, corroborada por elementos técnicos que a instrui, evidencia omissão reiterada do Naturatins e do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) no exercício do poder de polícia ambiental, especialmente na fiscalização e regulamentação de balneários recreativos.
Consta, inclusive, declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que fundamentava licenças ambientais expedidas, bem como a ausência de segurança jurídica para novas outorgas e a existência de autorizações vencidas e não renovadas.
Aliás, expressiva parte dos pedidos iniciais apresentados pelo Ministério Público direcionam-se ao Estado do Tocantins e ao Naturatins.
A contestação / manifestação apresentada pelo Estado do Tocantins e pelo Naturatins limita-se a mencionar processos administrativos em trâmite, sem comprovar, com robustez, a adoção de providências concretas, eficazes e saneadoras das irregularidades apontadas.
Tampouco se verifica a aplicação de sanções proporcionais aos responsáveis, circunstância que mantém hígida a presunção de inércia administrativa.
A mera alegação de diligências fiscalizatórias, desacompanhada de provas objetivas de superação da omissão estatal, não atende ao elevado ônus probatório necessário para justificar a inversão de polos, mormente em matéria ambiental, cuja tutela constitucional (artigo 225 da CF) impõe ao Poder Público dever permanente de proteção e reparação do meio ambiente.
A migração de entes públicos para o polo ativo da Ação Civil Pública não constitui prerrogativa automática, sendo condicionada à comprovação inequívoca do efetivo cumprimento do dever de proteção ambiental.
Na ausência desses pressupostos, impõe-se a manutenção do ente público no polo passivo, sem prejuízo de sua colaboração técnica no deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de alteração subjetiva para inclusão do Estado do Tocantins e do Naturatins no polo ativo da presente demanda, os quais deverão permanecer no polo passivo da Ação Civil Pública, sem prejuízo, todavia, de apresentar documentos, informações e subsídios técnicos que entenderem pertinentes, com vistas à efetiva tutela do meio ambiente. 2.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR HEINZ SCHIELKE JUNIOR Heinz Schielke Junior, herdeiro de Helade Souza Leite (Balneário Helade), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o balneário está em inventário judicial, sendo sua irmã (Terezinha Saboia Schielke Lemos) a inventariante nomeada nos autos nº 0004059-34.2020.8.27.2740 para representação do espólio.
Com efeito, observo que não existe pretensão deduzida contra a pessoa de Heinz Schielke Junior, mas sim em face do ESPÓLIO DE HELADE DE SOUZA LEITE.
Inclusive, sua qualificação na petição inicial foi na condição de representante do espólio.
De fato, Terezinha Saboia Schielke Lemos foi nomeada e aceitou o encargo de inventariante, conforme termo de compromisso juntado no evento 20, anexo 2, dos autos nº 0004059-34.2020.8.27.2740, pelo que incumbe exclusivamente a ela representar o espólio em juízo (artigo 618, inciso I, do CPC).
Por tal razão, ACOLHO a preliminar para excluir Heinz Schielke Junior do presente processo. 3.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) Data de construção das edificações em APP nos balneários: se anteriores ou não ao marco legal de 22 de julho de 2008 (artigo 61-A da Lei 12.651/2012). b) Existência ou não de novas construções ou ampliações após o marco legal. c) Distância real entre edificações e o leito dos cursos d’água. d) Estado atual de degradação ou preservação das áreas de APP. e) Regularidade ou irregularidade do processo de licenciamento ambiental. f) Adequação ou não do CAR à realidade fática dos imóveis. g) A viabilidade técnica de recuperação das áreas degradadas e os parâmetros para eventual elaboração de PRADs. h) Atuação efetiva ou não dos réus na recuperação e adequação ambiental. i) Omissão ou não dos órgãos ambientais na fiscalização e regulamentação das atividades em APPs. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pelo autor.
Ressalto que incumbe aos réus (na qualidade de proprietários, possuidores, ocupantes ou responsáveis pelos balneários) o ônus de provar que as edificações em Áreas de Preservação Permanente (APP) foram construídas antes de 22 de julho de 2008 (marco legal para situações consolidadas).
Determino à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, que prove o teor e a vigência, com fundamento no artigo 376 do CPC. 5.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS O Estado do Tocantis, o Naturatins e Elieth Barroso Lima Castro manifestaram-se pela não produção de provas (eventos 68.1 e 70.1).
O Ministério Público e Terezinha Saboia Schielke Lemos requereram produção de provas (eventos 63.1 e 71.1).
Defiro a produção de prova pericial ambiental.
Defiro o depoimento pessoal dos réus TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS, ELIETH BARROSO LIMA CASTRO, PEDRO COELHO NONATO, RITA PEREIRA NONATO e JOSÉ RIBEIRO DA SILVA.
Defiro o depoimento dos representares do Estado do Tocantins (Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos) e do Naturatins (seu dirigente máximo ou servidor com responsabilidade técnica sobre o licenciamento dos balneários).
Defiro a oitiva de testemunhas (a serem arroladas no momento oportuno).
Defiro todas as provas documentais juntadas nos autos anteriores a esta decisão de saneamento e organização do processo.
Defiro juntada de novas provas documentais nas hispóteses do artigo 435 do CPC.
Defiro requisição ao Naturatins de relatório circunstanciado sobre: o atual andamento dos processos de licenciamento ambiental dos balneários; fiscalizações realizadas após o ajuizamento desta ação; notificações e autuações expedidas aos responsáveis pelos balneários; análises técnicas sobre eventuais pedidos de renovação de licenças.
Defiro requisição ao COEMA de informações sobre o andamento de regulamentação das intervenções em APPs previstas no art. 3º, inciso IX, alínea "k", da Lei 12.651/2012. 5.1.
DA PROVA PERICIAL Determino a realização de perícia ambiental com o seguinte objetivo claro e específico de vistoriar os balneários Helade, Pedro Bento, Pedro Isaías e Cai N'Água e apresentar laudo contento: a) Identificação das edificações existentes, suas coordenadas geográficas e distâncias em relação aos cursos d'água; b) Mapeamento detalhado das áreas degradadas em cada balneário; c) Comparativo entre os registros do CAR e a realidade fática dos balneários; d) Avaliação da viabilidade técnica de recuperação ambiental; e) Diretrizes específicas para elaboração de PRADs adequados a cada propriedade.
NOMEIO como perita do juízo a Engenheira Ambiental HELIVANEA BORGES LIMA DIAS - EG109840, regularmente cadastrada no sistema e-Proc.
Considerando que a perícia foi requerida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, caberá ao Estado do Tocantins o depósito prévio dos honorários periciais, nos termos do Tema Repetitivo 510 do STJ (REsp 1253844/SC). 5.2 DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em razão da prejudicialidade, a audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral deferida será designada após a entrega do laudo pericial. 6.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas de Direito Ambiental atinentes à construção de edificações em áreas de proteção permanentes, notadamente a Lei 12.651/2012 (Código Florestal). 7.
CONCLUSÃO RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Heinz Schielke Junior.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
RESSALTO que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas. 8.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
AGUARDE-SE o prazo de 5 dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: VITA ao MPE quanto aos documentos novos apresentados pelos réus, notadamente os eventos 71.2 e 73.2.
EXCLUA-SE do processo Heinz Schielke Junior.
REQUISITE-SE ao Naturatins relatório circunstanciado sobre: o atual andamento dos processos de licenciamento ambiental dos balneários; fiscalizações realizadas após o ajuizamento desta ação; notificações e autuações expedidas aos responsáveis pelos balneários; análises técnicas sobre eventuais pedidos de renovação de licenças.
Prazo: 30 dias.
REQUISITE-SE ao COEMA de informações sobre o andamento de regulamentação das intervenções em APPs previstas no art. 3º, inciso IX, alínea "k", da Lei 12.651/2012.
Prazo: 30 dias.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), seja ele(a) associado(a) ao processo, bem como o(a) INTIME para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico de e-mail, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para depositar em juízo o valor.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia.
O(A) perito(a) está autorizado(a) a solicitar às partes qualquer documento ainda não constante nos autos e que seja necessário para a realização do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico (artigo 477, § 1º, CPC).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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25/08/2025 15:51
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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25/08/2025 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
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25/08/2025 15:51
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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25/08/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 15:50
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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25/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/06/2025 17:30
Protocolizada Petição
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27/05/2025 15:54
Conclusão para despacho
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26/05/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/05/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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24/04/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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24/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/04/2025 12:18
Lavrada Certidão
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23/04/2025 12:15
Publicação de Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/04/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/04/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2025 09:01
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 17:09
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:46
Conclusão para despacho
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13/11/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/11/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:03
Lavrada Certidão
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12/11/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/11/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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01/11/2024 11:35
Protocolizada Petição
-
28/10/2024 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
28/10/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
28/10/2024 16:21
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
28/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:57
Protocolizada Petição
-
23/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/10/2024 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/10/2024 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/10/2024 14:53
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 14:51
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
01/10/2024 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
28/09/2024 10:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
27/09/2024 09:37
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
23/09/2024 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2024 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
19/09/2024 16:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
19/09/2024 12:59
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
19/09/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2024 12:59
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
19/09/2024 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2024 12:58
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
19/09/2024 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2024 12:58
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
19/09/2024 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2024 12:58
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
19/09/2024 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LUIZ CARLOS MAGNO RIBEIRO DIAS (por substituição em 20/09/2024 15:11:28)
-
19/09/2024 12:58
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
19/09/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 17:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
19/08/2024 12:50
Conclusão para decisão
-
19/08/2024 12:50
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2024 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/08/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5537084 - R$ 50,00
-
14/08/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5537083 - R$ 35,00
-
14/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXTRATO DE EDITAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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