TJTO - 0017197-97.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0017197-97.2025.8.27.2706/TO SUSCITANTE: A PREDILAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.ADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por APREDILAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de CONSTRUTORA MW EIRELI ME e IRIS MONTEIRO WANDERLEY.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica oriundo da ação de execução nº 0010394-40.2021.8.27.2706, em apenso.
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica se trata de um incidente processual e não de um processo incidente, razão pela qual deve ser apresentado e dirimido na própria ação em que se pretende a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo ou a inclusão de determinada pessoa jurídica quando se trata de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Nesse contexto, veja-se o que disciplina o Código de Processo Civil acerca da instauração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica: CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte, nota-se que em nenhum momento a norma processual exige o ajuizamento de ação autônoma em autos apartados para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do procedimento executivo, tal qual, por exemplo, o fez em relação ao incidente de suspeição (art. 146, §1º do CPC), embargos de terceiro (art. 676, CPC) e os embargos à execução (art. 914, §1º, CPC).
Além disso, registre-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica fora incluído no título III, denominado "da intervenção de terceiros", fenômeno processual que, em síntese, visa a inclusão de terceiro na relação jurídica processual, de modo que se trata de situação em que não há a formação de ação em autos próprios para essa finalidade, sendo o incidente resolvido no bojo dos próprios autos em que se pretende a intervenção do terceiro.
Por fim, é importante destacar que antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento de que não havia necessidade de ajuizamento de ação própria para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1.326.201/RJ: "É igualmente certo que, verificados os pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica (uso abusivo da personificação societária para fraudar a lei ou prejudicar terceiros), poderá o juiz, incidentalmente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que os atos expropriatórios alcancem bens de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas).
Vale dizer, a adoção de tal medida prescinde da propositura de ação autônoma com essa finalidade: 'a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos (...) (REsp 1.096.604/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/10/2012, sem destaque no original).
Em sentido idêntico: REsp 920.602/DF, minha relatoria, Terceira Turma, DJe 23/06/2008)'" Diante desse cenário, os presentes autos devem ser extintos e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser juntado aos autos da ação principal em apenso, no âmbito da qual o pleito será apreciado.
Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparada no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
PROMOVA-SE a juntada do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e documentos que o instruem nos autos da ação de execução em apenso (0010394-40.2021.8.27.2706) e FAÇA-SE a conclusão para apreciação do pedido.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Sem despesas processuais, tendo em conta que se trata de mero incidente distribuído de forma equivocada em autos próprios.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 18:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 17:43
Conclusão para despacho
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20/08/2025 17:32
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 17:32
Lavrada Certidão
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20/08/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 08:45
Distribuído por dependência - Número: 00103944020218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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