TJTO - 0004652-17.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004652-17.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: IANOWICH & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): FABÍULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH (OAB TO006730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procuração juntada aos autos, apresentada em formato eletrônico, assinada exclusivamente por meio da plataforma adobe.
Contudo, a assinatura digital realizada da maneira apresentada não possui validade jurídica para os fins de instrumento de mandato judicial, conforme exigido pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante instrumento de mandato, que deverá conter poderes expressos para o foro em geral e será assinado pela parte.” De acordo com o §1º do mesmo artigo: “O mandato pode ser particular, assinado pela parte, com firma reconhecida, ou instrumento público.” Embora a assinatura digital Gov.br tenha validade para diversos atos administrativos, fiscais e civis, sua aceitação como instrumento válido para outorga de poderes a advogado no âmbito judicial não é aceita.
Neste sentido: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) Diante disso, INDEFIRO o reconhecimento da validade da procuração assinada exclusivamente via Gov.br ou outra assinatura digital, concedendo à parte o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato sob pena de extinção.
Cumpra. -
27/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/08/2025 13:49
Conclusão para despacho
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28/07/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:04
Distribuído por dependência - Número: 50000225720078272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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