TJTO - 0019022-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 14:06
Protocolizada Petição
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0019022-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDUARDO SERENARIO PACHECOADVOGADO(A): THAYS RIBEIRO FERREIRA (OAB TO010296) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por EDUARDO SERENARIO PACHECO contra MARCO AURÉLIO AGUIAR DE FARIAS, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 150 e 139 c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal, cujo feito foi inicialmente distribuído à 3º Vara Criminal desta Comarca e, após, encaminhado a esta unidade judiciária, nos termos da Resolução n. 11/2024 - TJTO (eventos 7 e 8).
Na sequência, foi rejeitada a queixa-crime em relação ao crime previsto no artigo 150 do Código Penal, assim como o querelante foi intimado para esclarecer a data em que ocorrera a alegada difamação e recolhesse as custas processuais (evento 15).
Mais adiante, o querelante, por meio de seu advogado, requereu a desistência da queixa-crime (evento 24).
Instado, o Ministério Público requereu a homologação do pedido de desistência (evento 25).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, tratando-se de ação penal privada, é necessária a inequívoca manifestação de vontade da vítima para que o suposto crime possa ser objeto de procedimento criminal. Nesse contexto, em consequência da disponibilidade da ação penal privada, o ofendido poderá a todo tempo dispor do conteúdo material da lide, renunciando ao seu direito de queixa-crime.
No caso em tela, o querelante, após oferecer a presente queixa-crime, manifestou-se, por meio de seus advogados devidamente constituídos, requerendo a "desistência" da ação penal. A esse respeito, o eg.
STF já se manifestou pela possibilidade de homologação da renúncia ao direito da de queixa antes de seu recebimento, independentemente da anuência do querelado, por não constituir efetivo perdão: EMENTA: Ação penal privada: possibilidade de desistência unilateral da queixa, antes do recebimento dela, independentemente da realização da audiência de conciliação: aplicação extensiva do art. 520, § 2º, C.
Pr.
Penal. (Inq 566 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2002, DJ 25-10-2002 PP-00024 EMENT VOL-02088-01 PP-00047). Desse modo, reconhecida a renúncia ao direito da queixa-crime pelo querelante, imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do querelado, nos termos dos artigos 104, parágrafo único, c/c 107, inciso V, ambos do Código Penal, in verbis: Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (...) Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; Diante do exposto, homologo a renúncia ao direito de queixa-crime apresentada no evento 24 e, por consequência, julgo extinta a punibilidade do querelado, com fundamento nos artigos 104, parágrafo único, e 107, V, ambos do Código Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Data e local certificados pelo sistema. -
26/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 12:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/08/2025 18:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 12:54
Conclusão para decisão
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20/08/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO SERENARIO PACHECO - Guia 5774926 - R$ 375,00
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12/08/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO SERENARIO PACHECO - Guia 5774925 - R$ 425,00
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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30/07/2025 15:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 17:10
Conclusão para decisão
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23/05/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CRIJ para TOPAL1CRIJ)
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07/05/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 13:02
Conclusão para decisão
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05/05/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 13:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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05/05/2025 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Recebimento - Para: Violação de domicílio
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05/05/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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