TJTO - 0008590-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008590-16.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATPACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente, Policial Militar da Reserva, preso preventivamente nos autos de ação penal que tramita perante a Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi, em razão da suposta prática de cinco homicídios qualificados tentados, motivados por reprovação moral quanto à conduta das vítimas, sob a alegação de que seriam usuárias de entorpecentes.
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal, sendo reiteradamente reavaliada sem alteração do quadro fático-jurídico.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada ausência de contemporaneidade e à fundamentação do decreto prisional; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) analisar eventual violação ao contraditório na reavaliação da custódia com base no parágrafo único do art. 316 do CPP; e (iv) considerar a validade da prisão à luz dos princípios constitucionais e normas internacionais de proteção dos direitos humanos.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prisão preventiva encontra-se em conformidade com os arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, estando suficientemente fundamentada em dados concretos relativos à gravidade real dos fatos, ao risco à ordem pública e à instrução criminal, bem como à periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva do Paciente. 5.
A análise da certidão criminal do Paciente revela mais de doze ações penais em curso, todas por crimes contra a vida, além de condenação anterior pelo Tribunal do Júri, o que afasta a tese de ausência de contemporaneidade e demonstra a persistência do risco de reiteração delitiva. 6.
A fundamentação do decreto prisional e de suas manutenções atende aos critérios exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição da República, sendo clara e específica quanto aos elementos fáticos e jurídicos que justificam a medida extrema. 7.
A revisão de ofício da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, não exige prévia oitiva da defesa, desde que a decisão seja fundamentada, o que se verifica no caso concreto, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. 8.
A possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi afastada com base na insuficiência dessas medidas diante do contexto processual, da gravidade do delito, da periculosidade do agente e do risco concreto de intimidação das testemunhas, agravado pela condição de ex-Policial Militar do Paciente. 9.
A invocação de elementos pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não se sobrepõe à necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a insuficiência das medidas alternativas, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. 10.
A decisão que manteve a custódia cautelar respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proporcionalidade, bem como os compromissos assumidos pelo Brasil no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9º) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º), que admitem a privação cautelar da liberdade nos casos em que houver necessidade justificada. 11.
O parecer do Ministério Público foi pelo indeferimento da ordem, ressaltando a persistência dos fundamentos legais da prisão, o histórico de reiteração delitiva, a gravidade concreta do delito e o risco à integridade da instrução criminal, especialmente em razão da condição funcional do Paciente e da possibilidade de intimidação das testemunhas.
IV - DISPOSITIVO 12.
Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, por estarem presentes os requisitos legais da medida, devidamente motivada e necessária à tutela da ordem pública e da regularidade do processo penal.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do parecer ministerial, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em conformidade com os princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos aplicáveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
16/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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11/07/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 16:23
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/07/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0008590-16.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT PACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) IMPETRADO: Juizo da Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Guru MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE - MUNICÍPIO DE GURUPI - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 30 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
30/06/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/06/2025 14:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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16/06/2025 20:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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16/06/2025 20:26
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 17:28
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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13/06/2025 17:28
Conclusão para despacho
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13/06/2025 17:28
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/06/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008590-16.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EDSON VIEIRA FERNANDES, contra decisão exarada pelo Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi. Ação penal: ação penal de competência do Júri ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra Edson Vieira Fernandes, imputando-lhe a prática de crime doloso contra a vida, supostamente ocorrido no ano de 2015.
Recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva do Réu, sendo recolhido à Central de Prisão Provisória de Gurupi/TO (evento 1, INIC1 e evento 4, DECDESPA1). Decisão da Autoridade Impetrada: o Juízo de origem, por meio de revisão de ofício prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, proferiu decisão mantendo a prisão preventiva.
Afirmou que a custódia cautelar do acusado está devidamente justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a gravidade do delito de homicídio qualificado consumado.
Enfatizou que não houve excesso de prazo na formação da culpa e que a cronologia dos atos processuais demonstra ausência de inércia estatal.
Rechaçou o alegado constrangimento ilegal, observando a razoabilidade na duração da instrução criminal.
A decisão consignou que não há fato novo que enseje a revogação da prisão, devendo ser mantida diante da subsistência dos fundamentos legais da medida extrema (evento 39, DECDESPA1). Teses defensivas: a) ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, porquanto os fatos imputados ao Paciente remontam ao ano de 2015, não havendo atualidade que justifique sua segregação cautelar; b) inexistência de fundamentação concreta e individualizada na decisão judicial, limitando-se a menções genéricas ao art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), sem indicar fatos atuais ou elementos específicos dos autos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; c) violação ao contraditório, pois não houve intimação da defesa técnica para manifestação prévia quanto à manutenção da prisão no procedimento de revisão previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; d) ausência de demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva, sendo plenamente cabível a substituição por medidas cautelares diversas, tais como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e proibição de contato com provas e testemunhas; e) presunção de inocência, garantida constitucionalmente, invocando os artigos 5º, inciso LVII da Constituição Federal, e tratados internacionais de direitos humanos, sustentando a ilegalidade da prisão como antecipação da pena; f) circunstâncias pessoais favoráveis do Paciente, como residência fixa, ocupação lícita (tapeceiro e policial estadual da reserva) e ausência de condenações penais transitadas em julgado, o que afasta a necessidade de custódia extrema; g) desproporcionalidade e caráter de ultima ratio da prisão preventiva, que somente pode ser imposta quando inexistente qualquer outra medida cautelar eficaz e menos gravosa e h) ausência de risco concreto à ordem pública, pois não há indício de reiteração criminosa, conduta ameaçadora ou obstrução à instrução criminal desde o suposto fato ocorrido.
Pedidos: a concessão liminar da ordem, com imediata revogação da prisão preventiva, e, caso necessário, substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, a concessão definitiva da ordem, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige a demonstração clara de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que indique, de maneira inequívoca, risco concreto de lesão irreparável à liberdade de locomoção, cuja análise pode e deve ocorrer em sede de cognição sumária.
No plano constitucional, a liberdade figura como regra, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI da Constituição da República, sendo a prisão, como medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, a cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), associada aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), devem orientar a interpretação e aplicação das medidas cautelares pessoais, inclusive da prisão preventiva.
No plano internacional, tanto o artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, quanto o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificados pelo Brasil e com status supralegal, impõem ao Estado o dever de fundamentar, com base em elementos concretos, qualquer restrição à liberdade pessoal, sob pena de caracterização de arbitrariedade.
A princípio, no entanto, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente apresenta fundamentação idônea, ancorada em elementos extraídos dos autos, os quais, aparentemente, demonstram periculosidade concreta e riscos relevantes à ordem pública e à regularidade da instrução criminal.
Indícios de reiteração delitiva, profissão do Paciente (Policial Militar) e uso de sua posição para eventual intimidação de testemunhas foram devidamente mencionados no ato judicial.
Além disso, o fato de os delitos investigados remontam ao ano de 2015 não desautoriza, por si só, a manutenção da prisão, mormente diante da complexidade do feito e da gravidade dos fatos imputados, os quais envolvem tentativa de homicídio qualificado contra múltiplas vítimas (evento 1, INIC1).
Assim, o decurso do tempo, por si só, não torna ilegal a prisão preventiva, desde que permanecem presentes os fundamentos legais para a custódia, conforme demonstrado nos autos de origem: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Daiane Luisa Kramer contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva da agravante.
A defesa sustenta ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii) analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o modus operandi do crime, uma vez que há indícios de que premeditou a morte do companheiro em conjunto com outros agentes, motivada por vantagem econômica, tendo o crime ocorrido na presença do filho do casal, então com 3 anos de idade. 4.
A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao momento da prática do delito, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia.
No caso, as circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar permanecem inalteradas, o que afasta o argumento da defesa, sobretudo em razão da superveniência da decisão de pronúncia, que manteve a custódia cautelar dos acusados. 5.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando demonstrada a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 868.722/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (g.n.) Em tese, as alegações defensivas merecem exame detido por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus, quando será possível avaliar, com maior profundidade, a eventual presença de constrangimento ilegal, o que não se mostra plenamente configurado na estreita via de cognição sumária. Desse modo, ausente, ao menos neste juízo preliminar, demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante na decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, mostra-se inviável o deferimento da medida liminar, cuja concessão requer cautela redobrada e fundamentação robusta, não bastando para tanto a simples controvérsia jurídica ou a existência de teses defensivas ainda pendentes de análise meritória.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Solicitem-se informações à Autoridade Impetrada. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:36
Remessa Interna - DISTR -> CCR02
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30/05/2025 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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30/05/2025 18:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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