TJTO - 0000249-10.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
01/09/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 29
-
28/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
26/08/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente
-
26/08/2025 13:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
26/08/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
26/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000249-10.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: J.
SOL TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403)APELANTE: DIVA PERADELES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403)APELANTE: JOÃO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403)APELADO: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MANACES MOREIRA DOS SANTOS (OAB TO006496) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PARALISAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
LUCROS CESSANTES.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autores em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, julgou procedente apenas o pedido de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 30.242,00, e rejeitou o pedido de indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de ausência de prova objetiva dos valores alegadamente não auferidos em razão da paralisação do caminhão utilizado na atividade de transporte de cargas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve equívoco na rejeição do pedido de indenização por lucros cessantes, diante da comprovação documental de que os apelantes, prestadores de serviço de transporte rodoviário, deixaram de auferir receita com o veículo acidentado durante o período em que permaneceu inoperante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os lucros cessantes decorrem daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar por efeito direto e imediato do ato ilícito, conforme previsto nos arts. 402 e 403 do Código Civil. 4.
A paralisação comprovada do caminhão utilizado para transporte de cargas impactou diretamente a atividade empresarial dos autores, gerando perda de receita no período de inatividade. 5.
As notas fiscais (CTe e DAMDFE) dos três meses anteriores ao acidente comprovam a atividade regular de transporte, revelando a média de faturamento com a utilização do veículo sinistrado. 6.
A documentação apresentada permite a mensuração objetiva do lucro cessante, por meio da média mensal de faturamento, deduzidos os custos operacionais. 7.
A negativa do seguro por parte da seguradora indicada pela requerida contribuiu para a extensão do período de paralisação do veículo, totalizando sete meses de inatividade. 8.
A prova dos autos é suficiente para demonstrar o nexo causal entre o acidente e a perda de receita, bem como a responsabilidade da ré, sendo o caso de apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. 9.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir de 29/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. 10.
A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, com base no IPCA, nos termos da Súmula 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A paralisação de veículo utilizado na atividade de transporte de cargas, em razão de acidente, gera presunção de prejuízo econômico e enseja indenização por lucros cessantes, quando demonstrado o faturamento médio anterior e a relação direta com a inatividade. 2.
A prova de notas fiscais dos meses anteriores ao sinistro é documento hábil para aferição da receita média e permite a apuração do lucro cessante em liquidação de sentença. 3.
A responsabilidade da parte causadora do sinistro subsiste quando demonstrada sua contribuição para o prolongamento do tempo de inatividade do veículo, inclusive por negativa injustificada de cobertura securitária. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 403, e 406, § 1º (Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 509, II; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; STJ, REsp 1096156/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.06.2010.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO para condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária.
Com o parcial provimento do recurso, readequo a distribuição do ônus da sucumbência, que passa a ser 60% de responsabilidade do requerido e 40% dos autores.
Ressalte-se que o valor dos lucros cessantes ora reconhecidos deverá ser incluído no montante da condenação imposta ao requerido, sendo certo que essa quantia será compensada com a parte que caberia aos autores no ônus da sucumbência, conforme o novo rateio estabelecido.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos da tese definida pelo STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 1059, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 09:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
23/08/2025 09:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
-
11/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Certidão
-
07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
06/08/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
05/08/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2025 22:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
-
05/08/2025 10:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
31/07/2025 22:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
31/07/2025 22:12
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB07 para GAB05)
-
28/05/2025 19:17
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
-
27/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004914-64.2025.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Tantyelle Cunha Pires Maciel
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 13:45
Processo nº 0010361-60.2025.8.27.2722
Agropecuaria 3 Irmaos - Crixas LTDA
Agross do Brasil LTDA
Advogado: Adriana Maia de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 20:30
Processo nº 0008317-37.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Nebraska do Brasil Comunicacoes Eireli
Advogado: Rafael Saraiva Gaia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 09:38
Processo nº 0001131-47.2022.8.27.2706
Trans Kothe Transportes Rodoviarios S/A
Elon Santana da Silva
Advogado: Jose Ricardo Rangel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2022 10:48
Processo nº 0004913-79.2025.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Shirley Alves Rodrigues
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 13:39