TJTO - 0008317-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008317-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029400-27.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: NEBRASKA DO BRASIL COMUNICACOES EIRELIADVOGADO(A): RAFAEL SARAIVA GAIA (OAB SP375566) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal à sócia da empresa executada, encerrada com liquidação voluntária, com fundamento na ausência de prova da dissolução irregular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a baixa da empresa executada na Receita Federal, por encerramento voluntário, autoriza o redirecionamento da execução fiscal à sócia, à luz da Súmula 435/STJ e da tese firmada no Tema 630/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento da execução fiscal quando comprovada a dissolução irregular da empresa, mesmo que o nome do sócio não conste na Certidão de Dívida Ativa, desde que presente conduta que enseje responsabilização com base nos arts. 134 e 135 do CTN. 4.
A mera baixa na Receita Federal ou o encerramento voluntário da empresa não caracterizam, por si só, a dissolução irregular.
Exige-se prova concreta, como devolução negativa da citação, inatividade não comunicada ou esvaziamento patrimonial. 5.
Inexistentes elementos que demonstrem a dissolução irregular, é indevido o redirecionamento da execução fiscal à sócia da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A baixa da empresa com encerramento voluntário, desacompanhada de outros elementos probatórios, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. 2.
Para fins de redirecionamento, é indispensável a demonstração de dissolução irregular ou de prática de atos que justifiquem a responsabilização nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, 132, 133, 134 e 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.135.698/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2.009.977/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, REsp 1.877.340/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 26.04.2022; TJTO, AgInt 0002736-12.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Prudente, j. 05.07.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO com o fim de manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem honorários recursais, pois, incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:06)
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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01/08/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/08/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 08:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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27/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/05/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390294 - R$ 160,00
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27/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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