TJTO - 0001009-79.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001009-79.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001009-79.2024.8.27.2733/TO APELADO: LUCIVANIA MARIA CARVALHO NUNES MASCARENHAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUCIVÂNIA MARIA CARVALHO NUNES MASCARENHAS (Evento 44), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ªTurma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO/TO para, reformando a sentença, decretar a prescrição do fundo de direito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO.
REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR DA NORMA QUE PREVIA DIREITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
TESE ACOLHIDA.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do próprio fundo de direito ocorre quando a pretensão autoral busca implementar ou o restabelecer situação jurídica extinta por alteração legislativa efetuada há mais de 5 (cinco) anos.
Nesta hipótese, não há incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O direito ao adicional por tempo de serviço foi suprimido pela Lei Municipal nº 003/2013, configurando ato único de efeito concreto que afasta a hipótese de trato sucessivo e implica a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3.
Ademais nas demandas que visam restabelecimento de situação jurídica extinta por alteração legislativa, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, não cabendo interpretação de trato sucessivo para contagem prescricional. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. (Evento 14).
Contra referido acórdão, a parte recorrente opôs embargos de declaração (Evento 19), os quais foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO.
REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR DA NORMA QUE PREVIA O ALUDIDO ADICIONAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do próprio fundo de direito ocorre quando a pretensão autoral busca implementar ou o restabelecer situação jurídica extinta por alteração legislativa efetuada há mais de 5 (cinco) anos.
Nesta hipótese, não há incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O direito ao adicional por tempo de serviço foi suprimido pela Lei Municipal nº 003/2013, configurando ato único de efeito concreto que afasta a hipótese de trato sucessivo e implica a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5.
Inclusive, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Evento 38).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, conquanto não tenha qual(is) seria(m) o(s) dispositivo(s) objeto de interpretação divergente.
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (Evento 44). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo é dispensado neste caso, ante as disposições do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, e do art. 7º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (Evento 6, autos de origem).
Superados os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos.
Para a admissão do recurso especial, conforme a inteligência do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável que a matéria federal tenha sido prequestionada, ou seja, previamente examinada e decidida pelo tribunal de origem.
Esse requisito tem por finalidade evitar a supressão de instância e garantir que o Superior Tribunal de Justiça exerça sua competência constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal somente sobre matérias previamente analisadas pelas instâncias ordinárias.
Como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização do prequestionamento pressupõe que se possa “extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal” (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No caso, verifico que o órgão julgador não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo de lei federal alegadamente violado (art. 6º, § 2º, da LINDB), sua aplicação e/ou interpretação.
Desse modo, a admissão do recurso, neste ponto, é impedida pela ausência do necessário prequestionamento da matéria, como preconiza a Súmula 282/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Registro que, embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão, o fato é que, ainda assim, a matéria relacionada ao dispositivo alegadamente violado não foi efetivamente examinada, como revela a leitura do voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, segundo a qual é “[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Em arremate quanto ao ponto, saliento que não há como cogitar a aplicação do prequestionamento ficto aludido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte recorrente não apontou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que, à luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é essencial para viabilizar eventual caracterização do prequestionamento ficto.
Nesse sentido, apenas pela didática, trago à colação as ementas colacionadas abaixo, que representam precedentes recentes de ambos os órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – à qual, conforme o art. 9, § 1º, XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete processar e julgar os feitos relativos a direito público em geral: PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
DIREITO LOCAL.
MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). 2.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.3.
Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 5.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 6.
Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais. 7.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTINADOS.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de (i)legitimidade passiva da União para responder às ações judiciais relativas aos funcionários do antigo DNER, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. 3.
Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Lado outro, também não há como admitir o recurso no tocante à interposição pela alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que a parte recorrente não indicou, de forma expressa e inequívoca, qual(is) seria(m) o(s) dispositivo(s) objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/08/2025 14:12
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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10/06/2025 23:12
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/06/2025 23:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:04
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/06/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 13:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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12/05/2025 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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22/04/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
01/04/2025 16:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
01/04/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
01/04/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
27/03/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
-
24/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:33:26)
-
17/03/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
-
11/03/2025 18:37
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
11/03/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
-
06/03/2025 16:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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06/03/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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12/02/2025 14:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/02/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 17:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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07/02/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
19/12/2024 19:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/12/2024 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/12/2024 18:56
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 12:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
06/12/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2024 17:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/11/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/11/2024 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 42
-
07/11/2024 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
07/11/2024 17:31
Juntada - Documento - Relatório
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25/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2024 13:56