TJTO - 0012515-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:44
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:44
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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01/09/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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01/09/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/08/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012515-20.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRANCINETE MELO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)AGRAVADO: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCINETE MELO DE SOUSA SILVA em face da decisão (evento 96, autos originários) proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da Ação de Execução n° 0027364-75.2023.8.27.2729, movida por NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDA, deixou de apreciar o pedido de desbloqueio de valores de natureza salarial bloqueados via SISBAJUD, mantendo a constrição judicial.
Em suas razões recursais, sustenta que o bloqueio de R$ 1.390,82 recaiu sobre verbas salariais, únicas rendas de seu sustento como empregada doméstica, o que atrai a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Afirma ser ilegal a decisão agravada, pois a constrição atinge verba alimentar indispensável, citando precedentes do TJTO que vedam a penhora de salário quando não se trata de dívida alimentar.
Requer a concessão da justiça gratuita, o processamento do recurso, a tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores e, no mérito, o provimento do agravo para confirmar a impenhorabilidade e o desbloqueio definitivo. É o necessário a ser relatado. DECIDE-SE.
Apesar de o artigo 10, inciso IV, alínea "c" do Regimento Interno deste Tribunal dispor que é de competência das turmas das Câmaras Cíveis apreciarem o recurso de Agravo de Instrumento, observa-se que a demanda de origem se trata de Procedimento do Juizado Especial Cível, de modo que sua apreciação cabe às turmas recursais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO QUE TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA REANÁLISE DE DECISÃO DE 1º GRAU.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1.
O artigo 10 do Regimento Interno deste Tribunal elenca as matérias de competência das Câmaras Cíveis para apreciarem em sede de recurso.
No entanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão proferida sob o rito dos Juizados Especiais, esclarece-se que não compete ao Tribunal de Justiça examinar tal recurso.
Isso porque é atribuída às Turmas Recursais a competência para realizar o juízo de admissibilidade de recurso interposto sob o rito dos Juizados Especiais.2.
Quanto às objeções relacionadas as decisões monocráticas emitidas em processos que seguem o rito dos Juizados Especiais, entende-se que, em prol da celeridade inerente a esses procedimentos, a questão abordada neste recurso não pode ser analisada por este Tribunal. 3.
Recurso não conhecido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008309-94.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 15:10:50) Assim, não há como analisar o presente agravo de instrumento e adentrar ao mérito em razão da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar recursos sob o rito dos Juizados Especiais.
Sendo assim, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos a uma das Turmas Recursais. Cumpra-se. -
28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:42
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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07/08/2025 14:45
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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07/08/2025 14:26
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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07/08/2025 14:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/08/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCINETE MELO DE SOUSA SILVA - Guia 5393762 - R$ 160,00
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07/08/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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