TJTO - 0007475-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007475-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001909-09.2012.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: WANDERLEY JOSE SILVAADVOGADO(A): JULYANA DE SOUSA CAIRES SIMONASSI (OAB TO004141) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, indeferiu o pedido de devolução de valores levantados pela Fazenda Pública, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito executivo. 2.
O agravante sustenta que a execução se encontrava prescrita antes da constrição e do levantamento dos valores, que teriam sido realizados sem observância ao contraditório e à ampla defesa.
O juízo a quo entendeu que, à época do levantamento (fevereiro de 2022), a execução fiscal ainda estava em curso e o executado foi regularmente intimado, deixando transcorrer in albis o prazo legal, o que atraiu a preclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a restituição de valores levantados pela Fazenda Pública Municipal antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o executado foi regularmente intimado e não apresentou impugnação dentro do prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O levantamento dos valores foi determinado por decisão judicial regularmente proferida, da qual o agravante foi intimado em 01.02.2022, sem que tivesse apresentado qualquer insurgência no prazo legal.5.
A prescrição intercorrente foi reconhecida apenas em 26.04.2024, ou seja, após a prática de atos processuais válidos e eficazes, sob a égide de decisão judicial não impugnada.6.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a preclusão lógica e temporal impede a rediscussão de matéria já decidida, especialmente quando ausente nulidade flagrante.7.
Eventual ilegalidade no levantamento de valores dependeria da inexistência de decisão autorizativa ou da nulidade da constrição, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A restituição de valores levantados pela Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente não é juridicamente possível quando a parte executada foi regularmente intimada da decisão autorizativa e não apresentou impugnação tempestiva. 2.
A preclusão lógica e temporal impede a rediscussão de matéria já acobertada por decisão judicial não impugnada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 507 e 525, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002124-06.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:15:42) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:12)
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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01/08/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/08/2025 18:55
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 15:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 16:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389637, Subguia 6167 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/05/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389637, Subguia 5376320
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12/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WANDERLEY JOSE SILVA - Guia 5389637 - R$ 160,00
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12/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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