TJTO - 0011770-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011770-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, no evento 16 dos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 00120014920258272706, que deferiu a tutela liminar postulada pela agravante, condicionando, todavia, a não retirada do veículo da comarca pelo prazo de cinco dias.
Nas razões recursais, alega o agravante que a imposição da limitação territorial se revela desproporcional e ofensiva ao direito de propriedade, bem como à segurança jurídica, pugnando pela reforma da decisão a quo para afastar a restrição de circulação do veículo apreendido.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário. DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado (fumaça do bom direito), nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito exige a aparência do bom direito (fumus boni iuris), enquanto a urgência decorre da possibilidade objetiva de dano irreparável (periculum in mora), de modo que ambos devem ser examinados sob juízo de cognição sumária.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada pela administradora de consórcio em razão do inadimplemento contratual do devedor fiduciante.
A decisão recorrida (evento 16) deferiu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, mas condicionou sua remoção à permanência na comarca de Porto Nacional por cinco dias, prazo legal conferido ao devedor para a purgação da mora, conforme disposto no art. 3º, § 1º, do mencionado Decreto-Lei.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece em seu artigo 3º, § 1º, que “no prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor poderá purgar a mora, pagando as prestações vencidas e as vincendas, com os encargos contratuais, inclusive os de mora.” A medida ora combatida visa a preservar o contraditório substancial e a utilidade da prestação jurisdicional, assegurando ao devedor a possibilidade de exercer o direito de purgar a mora e reaver o bem apreendido, conforme autorizam o §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e o art. 537 do CPC.
Nesse desiderato, a jurisprudência deste Tribunal tem seguido a orientação no sentido de que a imposição de limitação territorial provisória à remoção do bem apreendido nesse período não representa violação à legislação vigente, tampouco ofensa ao direito de propriedade do credor fiduciário.
Trata-se de medida de prudência e cautela destinada a assegurar a efetividade da faculdade legal conferida ao devedor de reaver o bem mediante o pagamento da dívida. Em casos como tais, tem decidido esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO..
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA E MULTA DIÁRIA.
PODER-GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, ao deferir liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, impôs restrição à retirada do veículo da comarca e fixou multa diária em caso de descumprimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Estando o Agravo de Instrumento maduro para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática do relator, deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.3.
A questão em discussão consiste em saber se a imposição de restrição territorial e de multa diária para garantir o cumprimento da liminar afronta o ordenamento jurídico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
Nos termos dos arts. 297 e 301 do CPC, o juiz pode determinar medidas para efetivação da tutela provisória, inclusive com aplicação de multa (art. 537 do CPC).5.
O magistrado possui poder-dever para impor providências que assegurem a eficácia da medida, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação de astreintes para garantir o cumprimento de ordens judiciais, desde que dentro de limites razoáveis e sem configurar enriquecimento sem causa.7.
No caso concreto, a restrição e a multa imposta não se mostram desproporcionais, considerando o prazo estipulado para pagamento da dívida e a ausência de prejuízo grave ao Agravante.IV.
DISPOSITIVO E TESE:8.
Recurso não providoTese de julgamento: "A imposição de restrição territorial à retirada de veículo apreendido e a fixação de multa diária para garantir o cumprimento de liminar de busca e apreensão são medidas legítimas, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 301, 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014363-13.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 24.01.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014748-24.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23.10.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001776-85.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 09/04/2025 15:47:41) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RETIRADA DE VEÍCULO DA COMARCA.
PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs a obrigação de manter na comarca o veículo objeto de busca e apreensão, até o decurso do prazo legal para purgação da mora, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
O agravante requer a retirada do veículo da comarca antes do prazo estipulado, e a exclusão da multa imposta.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se é possível ao credor fiduciário retirar o veículo da comarca antes do esgotamento do prazo para purgação da mora; e (ii) se a multa diária fixada na decisão deve ser mantida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, assegura ao devedor o direito de purgar a mora em até 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, período no qual a posse e propriedade do bem ainda não se consolidam definitivamente no patrimônio do credor fiduciário.
A retirada do veículo da comarca antes do decurso desse prazo comprometeria tal garantia legal.4.
A multa diária imposta na decisão agravada possui caráter coercitivo, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de manter o bem na comarca até a consolidação da propriedade e posse plena pelo credor, em conformidade com a legislação aplicável.5.
A incidência da multa diária somente ocorrerá se o credor, ora agravante, retirar o veículo da Comarca dentro do prazo de purgação da mora, ou seja, dentro de 05 dias contados da execução da liminar.
Caso assim não faça, a multa certamente não incidirá.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão agravada.Tese de julgamento:1.
A retirada de bem objeto de busca e apreensão da comarca do juízo onde tramita a ação somente é permitida após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, período destinado à purgação da mora pelo devedor.2.
A multa diária imposta como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer deve ser mantida, visto que a sua incidência somente ocorrerá se o agravante retirar o veículo no prazo de purgação da mora.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 537.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0001073-91.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 14/05/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002325-95.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 24/05/2025 15:11:52) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
AGRAVO DA EMPRESA AUTORA.
PRETENSÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO DECRETO-LEI 911/69.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Verifica-se que a medida imposta pelo Juízo de 1º grau não fere qualquer normativa legal, pelo contrário, atende perfeitamente o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, razão pela qual merece ser mantida.
O juízo de primeiro grau, ao impedir a retirada do veículo da Comarca no prazo de 05 dias conferido à parte devedora para quitar o débito, apenas aplicou a legislação, não havendo qualquer violação da lei.2- Seguindo, no que se refere à imposição de astreintes, pontuo que tal multa é perfeitamente cabível na espécie (art. 537, do CPC), não se havendo falar em redução de seu valor. 3- Sabe-se que é perfeitamente admissível e legal a imposição de multa como meio de forçar o cumprimento de determinações judiciais.
Esse fato é incontroverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Essa multa deve obedecer aos sobreditos princípios, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte adversa, desvirtuando-se de sua finalidade.
No caso em comento, a multa fixada será eventualmente revertida em favor do Estado, não se havendo falar inicialmente em enriquecimento da parte adversa. 4- Ainda, levando-se em consideração a matéria e o objeto da obrigação, vejo prudente e coerente a manutenção da multa imposta.
Vale ressaltar que a incidência desta astreinte somente ocorrerá se o credor, ora agravante, retirar o veículo da Comarca dentro do prazo de purgação da mora, ou seja, dentro de 05 dias contados da execução da liminar.
Caso assim não faça, a multa certamente não incidirá.5- Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009706-91.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:53:03) Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo requerido deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual reexame por ocasião do julgamento do mérito recursal, quando melhor instruído o feito.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:54
Juntada - Documento
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06/08/2025 16:47
Juntada - Documento
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25/07/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/07/2025 17:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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