TJTO - 0009037-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009037-04.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VALDELI MOURA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVANTE: VALDELI MOURA DE SOUZA - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdeli Moura de Souza, em recuperação judicial, contra a decisão monocrática de evento n.º 17, que não conheceu do agravo de instrumento interposto sob o fundamento de que a sentença de origem, proferida em incidente de impugnação de crédito, deveria ser impugnada por apelação cível, e não por agravo.
A decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a impugnação de crédito havia sido julgada por sentença, sendo, portanto, cabível o recurso de Apelação Cível, e não o agravo de instrumento, como interposto pela parte agravante.
A embargante sustenta que a decisão recorrida incorreu em contradição, na medida em que desconsiderou a regra prevista no art. 17 da Lei nº 11.101/2005, que expressamente dispõe que da decisão judicial sobre a impugnação de crédito cabe agravo, independentemente de se tratar de sentença.
Argumenta que o não conhecimento do recurso interposto compromete o direito ao duplo grau de jurisdição, afrontando princípios constitucionais e legais aplicáveis ao regime da recuperação judicial.
Ressalta, ainda, que a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e estaduais é no sentido da cabibilidade do agravo de instrumento, mesmo contra sentenças, nos incidentes de impugnação de crédito instaurados na recuperação judicial.
Postula, assim a reconsideração da decisão monocrática, admitindo-se o processamento do agravo de instrumento, com a análise do pedido de efeito suspensivo.
Subsidiariamente, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e determinar o regular prosseguimento do agravo.
Pois bem.
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, na medida em que o art. 17 da Lei 11.101/2005 estabelece expressamente que “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”, sendo inaplicável o regime recursal ordinário previsto no CPC.
Alega, ainda, que a manutenção da decisão implicará grave prejuízo processual, por cerceamento de seu direito ao duplo grau de jurisdição, além de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A decisão de origem versou sobre incidente de impugnação de crédito no bojo de processo de recuperação judicial.
A sentença retificou o quadro de credores, alterando a classificação do crédito para a classe de garantia real.
A interposição de agravo de instrumento foi fundamentada com base no art. 17 da LFRJ, que prevalece sobre a regra geral recursal do CPC.
Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, da decisão judicial que analisa impugnação de crédito caberá agravo de instrumento.
Esse dispositivo visa garantir celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, permitindo que as questões relacionadas à habilitação e impugnação de créditos sejam resolvidas antes da consolidação definitiva do quadro-geral de credores.
As cortes superiores têm pacificado o entendimento de que o agravo de instrumento é a via recursal cabível nas hipóteses de impugnação de crédito no contexto da recuperação judicial, afastando a possibilidade de interposição de apelação.
Isso porque a legislação falimentar exige celeridade na formação do quadro-geral de credores, o que justifica a adoção do agravo de instrumento como meio específico para impugnação dessas decisões.
No caso de origem, o Banco da Amazônia S/A apresentou incidente de impugnação de crédito em face da 2ª relação de credores apresentada pela administração judicial nos autos da recuperação judicial de Valdeli Moura de Souza, objetivando alterar a classificação do crédito do Banco da Amazônia.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INSTRUMENTAL QUE FOI INTERPOSTO CONTRA MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 17 DA LEI 11.101/05.
ADMISSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.” O artigo 17 da Lei 11.101/2005 dispõe que da decisão judicial sobre a impugnação ao crédito caberá agravo. 2.
Tratando-se, portanto de habilitação ou impugnação de crédito, contra a decisão judicial proferida nos autos nº 0007585-82.2018.8.27.2706 cabe a interposição de agravo de instrumento, conforme expressa disposição legislativa ( LRF, art. 17) que dispensa quaisquer outras interpretações. 3.
O recurso interposto é adequado e cabível para a impugnação da decisão que se pretende reformar. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-TO - AI: 0002783-88.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/11/2020, DJe 20/11/2020).
Da mesma forma, o STJ já reconheceu que, nos processos de recuperação judicial e falência, a sistemática recursal do CPC deve ser interpretada de modo a garantir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme ilustrado no seguinte precedente: “[...] O legislador elencou outras situações em que, como no caso da recuperação judicial e falência, não será possível a revisão de questões interlocutórias em futura apelação, admitindo sua impugnação por agravo de instrumento, norma que deve ser aplicada por interpretação extensiva aos processos de recuperação e falência.” (STJ - REsp 1786524/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 23/04/2019).
Nesse senrido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o recurso cabível seria a apelação, no contexto de impugnação de crédito em recuperação judicial.
A agravante sustenta a aplicabilidade do artigo 17 da Lei 11.101/2005, que prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 17 da Lei 11.101/2005 estabelece que das decisões sobre impugnação de crédito cabe agravo de instrumento, garantindo celeridade na formação do quadro-geral de credores.4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que, nesses casos, a via recursal adequada é o agravo de instrumento, afastando a necessidade de apelação.5.
A exigência de apelação para impugnar decisões dessa natureza retardaria o andamento da recuperação judicial, contrariando os princípios da efetividade e segurança jurídica.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento e determinar o seu prosseguimento.Tese de julgamento: "1.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, conforme previsto no artigo 17 da Lei 11.101/2005. 2.
A exigência de apelação em tais casos afronta a celeridade processual e a lógica do sistema recuperacional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."______________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 17.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1786524/SE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2019; TJ-TO, AI 0002783-88.2020.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 11/11/2020.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020079-84.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 15:39:18) Portanto, a Lei 11.101/2005 expressamente prevê o agravo de instrumento como o recurso adequado para questionar decisões sobre impugnação de crédito.
A interposição de apelação, além de contrariar a previsão legal, prolongaria desnecessariamente o trâmite da recuperação judicial, prejudicando a segurança jurídica e a celeridade do processo.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de evento 17, DOC1, para conhecer do agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:33
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 17:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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18/08/2025 17:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/08/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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12/08/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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11/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/08/2025 10:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 10:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/08/2025 14:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/08/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/07/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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09/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/06/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 15:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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