TJTO - 0019127-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65
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26/08/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 65
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26/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019127-18.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALISSON RODRIGUES OLIMPIOADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)AUTOR: ROBERTO FREIRE VILANOVAADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)RÉU: NIVAN MUNIZ DA SILVA BARROSADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A)RÉU: DEBORA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JUCILENE DOS SANTOS CARDOSO (OAB TO012207)RÉU: DAVID DAHLEADVOGADO(A): JUCILENE DOS SANTOS CARDOSO (OAB TO012207) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por Roberto Freire Vilanova e Alison Rodrigues Olímpio em face de Débora Alves da Silva, David Dahle e Nivan Muniz da Silva Barros.
Os autores, corretores de imóveis, alegam ter intermediado a permuta de um lote de propriedade dos requeridos David e Débora com uma chácara pertencente à requerida Nivan Muniz.
Sustentam que o negócio jurídico foi concluído e que a comissão de corretagem perfaz o valor de R$ 16.250,00. II.1 - PRELIMINARES A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida Nivan, não merece prosperar.
A petição inicial preenche todos os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando os fatos e fundamentos jurídicos expostos de forma clara, o que permite o pleno exercício do direito de defesa.
Portanto, afasto a preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos Débora e David, também não merece acolhimento.
O Contrato Particular de Permuta de Imóveis com Torna, juntado no evento 32, CONTR11 evidencia que David Dahle e Débora Alves da Silva figuraram como "primeiros permutantes" no negócio jurídico.
A procuração outorgada por Débora a Enedir Moacir dos Santos corrobora sua participação direta no negócio.
Entendo, portanto, serem partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de nulidade da intimação de David Dahle, tal questão foi superada com sua presença e representação por advogado em audiência, a qual ocorreu de forma regular, não havendo qualquer prejuízo processual.
Ademais, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
II. 2.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em saber se os reclamantes, na qualidade de corretores de imóveis, foram os responsáveis pela intermediação da permuta e, sendo o negócio concluído com sucesso, se a comissão de corretagem é devida.
O art. 725 do Código Civil dispõe expressamente que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".
No presente caso, o resultado previsto era a permuta de imóveis, que efetivamente se concretizou.
Analisando a prova testemunhal colhida em audiência (evento 56, TERMOAUD1), verifica-se que a testemunha Bruno de Carvalho Ribeiro, arrolada pelos autores, ao ser inquirida, relatou ter intermediado a aproximação das partes.
Contudo, em seu depoimento, não confirmou a efetiva participação dos autores na negociação que culminou na permuta, tampouco afirmou que o negócio foi fechado por intermédio deles.
Suas declarações limitaram-se a afirmações genéricas, sem trazer informações concretas sobre a intermediação que de fato resultou no contrato assinado.
Por outro lado, a testemunha Enedir Moacir dos Santos, arrolada pelos requeridos, afirmou que a negociação que levou à permuta foi realizada diretamente entre as partes, não havendo participação dos autores.
Ressalte-se que a referida testemunha, que atuou como procuradora de Débora Alves da Silva para assinar o contrato de permuta, declarou ter ido sozinha ao cartório e que toda a negociação ocorreu com Débora e David, sem qualquer intervenção dos autores na fase final.
A prova documental apresentada pelos autores, trasncrita por meio de ata notarial (evento 1, ATA8), consistente em conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp), não demonstra a participação decisiva dos corretores para o fechamento do negócio.
As conversas revelam apenas tratativas preliminares e não evidenciam que a transação tenha sido concluída em decorrência do trabalho dos reclamantes.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Cabia, portanto, aos requerentes comprovar que sua atuação foi decisiva para a celebração do contrato de permuta.
A mera aproximação inicial não é suficiente para caracterizar a intermediação apta a justificar o pagamento da comissão de corretagem.
A prova testemunhal, especialmente o depoimento da testemunha Enedir, corrobora que a atuação dos autores não foi a causa eficiente para a conclusão do negócio.
Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que os requerentes não se desincumbiram de provar que sua atuação foi a causa eficiente para o fechamento do negócio de permuta entre as partes.
A ausência de comprovação de que o resultado útil (a permuta) foi alcançado por intermédio dos autores afasta a obrigação dos requeridos de pagar a comissão de corretagem.
Por fim, passo à análise do pedido contraposto apresentado pelos requeridos Débora Alves da Silva e David Dahle.
Os requeridos pleiteiam a condenação dos reclamantes ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais, sob a alegação de litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé.
Embora a pretensão dos reclamantes não tenha sido acolhida, não há prova nos autos de que tenham agido de forma temerária, com intuito de alterar a verdade dos fatos ou de maneira maliciosa.
A simples busca pela satisfação de um direito que se acredita possuir, ainda que sem êxito, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Indefiro, assim, o pedido contraposto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos reclamantes.
Indefiro o pedido contraposto.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 19/02/2025 15:00. Refer. Evento 34
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17/08/2025 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/08/2025 16:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 14:51
Conclusão para despacho
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19/02/2025 15:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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19/02/2025 14:53
Protocolizada Petição
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19/02/2025 14:50
Protocolizada Petição
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19/02/2025 14:31
Protocolizada Petição
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19/02/2025 12:00
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/12/2024 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/12/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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03/12/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/12/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/12/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 43
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03/12/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/12/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 13:30
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 19/02/2025 15:01
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18/11/2024 16:45
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 34 - Audiência - de Instrução - designada - 18/11/2024 16:37:11
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18/11/2024 16:37
Audiência - de Instrução - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 19/02/2025 15:00
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23/10/2024 16:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Conciliação 3º Juizado - 23/10/2024 16:00. Refer. Evento 10
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22/10/2024 19:35
Protocolizada Petição
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15/10/2024 19:05
Protocolizada Petição
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30/09/2024 18:03
Conclusão para despacho
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27/09/2024 19:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2024 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2024 17:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2024 13:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2024 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2024 13:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/09/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2024 13:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/09/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2024 13:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/08/2024 14:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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03/07/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/07/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2024 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 23/10/2024 16:00
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27/05/2024 18:14
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 16:47
Conclusão para despacho
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17/05/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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17/05/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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