TJTO - 0051148-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0051148-47.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: GUILHERME CARVALHO MARTINSADVOGADO(A): SERGIO APARECIDO FERNANDES (OAB TO006106) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GUILHERME CARVALHO MARTINS contra ato atribuído à COORDENADORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO (COPESE) - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT.
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos de profissionais da educação básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital n. 62/2024, concorrendo ao cargo de Professor de Música (código QES11), na condição de pessoa com deficiência (PCD).
Afirma que, ao realizar a inscrição, optou pela vaga reservada e juntou o laudo médico comprobatório de sua deficiência, contudo, deixou de juntar o documento de identificação nesse momento específico, por entender que tal exigência seria suprida pela apresentação do mesmo documento para a inscrição geral e no dia de aplicação das provas para todos os candidatos concorrentes, independentemente de serem ou não portadores de deficiência.
Sustenta que, apesar da ausência do documento de identificação na inscrição para a cota de PCD, teve sua inscrição homologada, o que lhe permitiu realizar as provas objetiva e discursiva. Assevera que obteve a primeira colocação na classificação para o cargo de Professor de Música na condição de pessoa com deficiência.
Aduz que, posteriormente, ao consultar o resultado final das análises de candidatos inscritos na cota PCD, divulgado em 08/11/2024, tomou conhecimento de que sua inscrição na modalidade PCD foi indeferida, sob a justificativa de não ter apresentado o documento de identificação, conforme exigência do subitem 8.2.5.1 do edital.
Argumenta que o ato de sua eliminação da lista de PCD configura formalismo exacerbado e ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a ausência do documento não trouxe qualquer prejuízo à Administração Pública ou ao certame.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine à autoridade a anulação de sua eliminação da lista de PCD, com a consequente inclusão de seu nome na lista de classificação final do concurso para a vaga reservada.
No mérito, requer a confirmação da medida.
Oportunizado (evento 11), o autor peticionou no evento 16 juntando documentos.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 18.
O feito foi suspenso em razão da tramitação de ação civil pública correlata (evento 27).
Posteriormente, a suspensão foi revogada pela decisão do evento 32, que reconheceu a ausência de vinculação entre os objetos das demandas, determinando o prosseguimento do feito.
O Reitor da Universidade Federal do Tocantins (UFT) prestou informações no evento 33, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando a estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que o impetrante descumpriu regra expressa que exigia a apresentação do documento de identificação para a inscrição na cota de PCD.
O Município de Palmas apresentou manifestação no evento 42, arguindo, também em preliminar, a incompetência da justiça estadual.
No mérito, reiterou a legalidade do ato administrativo, a ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público, em parecer constante do evento 46, manifestou-se pela denegação da segurança.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se a concurso público, sobre o qual possuem responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União. A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que anule o ato que a excluiu da lista de candidatos concorrentes às vagas para pessoas com deficiência no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, para o cargo de Professor de Música, e determine sua reintegração à referida lista. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta manifesto em sua existência, com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovado de plano por prova documental inequívoca.
A controvérsia central reside em verificar se o ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante na cota para pessoas com deficiência foi ilegal ou abusivo.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a viga mestra de todo e qualquer concurso público.
O edital é a lei do certame, e suas regras obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em respeito aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica.
O Edital n. 62/2024 (evento 1, EDITAL6, p. 12), ao dispor sobre as vagas reservadas para pessoa com deficiência, estabeleceu de forma clara e expressa os requisitos para a inscrição nessa modalidade: 8.2.5.
O candidato que deseja concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá, na solicitação de inscrição disponibilizada no endereço eletrônico www.copese.uft.edu.br, escolher a modalidade de cota correspondente e anexar a seguinte documentação: 8.2.5.1.
Documento de identidade; 8.2.5.2.
Laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência original, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente. 8.2.6.
Somente serão avaliadas as solicitações do candidato que anexar ao formulário de inscrição, em arquivo único em formato PDF – no prazo estabelecido no cronograma do Quadro I do subitem 1.1 deste edital os documentos especificados no item acima Ademais, o edital previu expressamente a consequência para o descumprimento de suas disposições, no item 8.2.17: 8.2.17.
A inobservância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste edital implicará a perda do direito às vagas reservadas a deficientes. É fato incontroverso nos autos, admitido pelo próprio impetrante na petição inicial, que ele deixou de anexar o documento de identidade, descumprindo o item 8.2.5.1 do edital.
A justificativa apresentada pela banca foi justamente a ausência de apresentação do documento de identidade. A conclusão da banca examinadora, portanto, está consonante com os termos do edital.
A Administração Pública, ao indeferir a solicitação do impetrante, não agiu com abuso de poder, mas em estrita conformidade com as regras estabelecidas e às quais todos os candidatos estavam submetidos.
Permitir que o impetrante sane a irregularidade a destempo ou que seja dispensado de cumprir requisito expressamente previsto no edital configuraria violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram integralmente as exigências.
A participação nas etapas iniciais do certame como PCD não desonera o candidato de, a cada etapa, cumprir as exigências que são impostas.
A exigência de anexar a documentação em diferentes etapas não representa um formalismo exacerbado, mas uma formalidade destinada a instruir um procedimento de verificação específico e autônomo. O edital, ao demandar uma apresentação de documentos específica para um fim específico, estabelece um dever de diligência que incumbe ao candidato e garante que todos os pleiteantes da vaga reservada sejam avaliados sob um padrão procedimental rigorosamente idêntico.
A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos de concurso público restringe-se à verificação da legalidade e da conformidade com o edital, não sendo possível substituir a banca examinadora na análise do cumprimento dos requisitos previstos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
O impetrante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo à sua manutenção na lista de candidatos com deficiência.
Ao contrário, os documentos juntados, notadamente o edital do certame e a própria narrativa fática, evidenciam que o ato da autoridade impetrada foi praticado em estrita conformidade com as regras previamente estabelecidas e de conhecimento de todos os concorrentes.
A Administração agiu dentro dos limites da legalidade e do princípio da vinculação ao edital.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO COLETIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
INOBSERVÂNCIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança.
A agravante, candidata em concurso público promovido pela Comissão Permanente de Seleção (COPESE), alega ter sido indevidamente excluída da lista de pessoas com deficiência (PCD), apesar de ter apresentado laudo médico e documento de identidade.
Sustenta cumprimento das exigências do edital e requer reintegração à lista de PCDs, com a consequente participação nas demais fases do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exclusão da candidata da lista de concorrentes PCD, em razão da ausência de envio de documentação exigida nos termos do edital -- especificamente, laudo médico e RG em arquivo único no momento da inscrição -- configura formalismo excessivo a ensejar concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso, que possui força normativa, exigia expressamente a apresentação conjunta, no ato da inscrição, de documento de identidade e laudo médico, em arquivo único no formato PDF, sob pena de indeferimento da inscrição como PCD. 4.
Conforme verificação da banca organizadora, a candidata não anexou os documentos nos moldes exigidos, sendo essa falha impeditiva da análise do pedido de reserva de vaga. 5.
A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não cabendo flexibilização de critérios objetivos definidos no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 6.
A exigência formal prevista no edital tem fundamento na busca por padronização, transparência e celeridade, não se tratando de formalismo excessivo ou irrazoável. 7.
O deferimento de atendimento especial para realização de provas não supre a ausência de documentação para fins de inscrição como PCD, por se tratar de categorias jurídicas distintas. 8.
Alegações sobre redução de vagas para PCD demandam dilação probatória, incompatível com a cognição sumária exigida para concessão de tutela de urgência. 9.
Inexistente direito líquido e certo, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O cumprimento das exigências editalícias para inscrição como candidato com deficiência em concurso público, especialmente a apresentação conjunta de documento de identidade e laudo médico em arquivo único e no momento da inscrição, constitui requisito essencial e insubstituível para análise do pedido. 2.
A ausência de tais documentos nos moldes exigidos não configura formalismo excessivo, mas critério objetivo e razoável que visa assegurar a padronização e a legalidade do certame, não sendo passível de flexibilização judicial sem afronta à isonomia entre os candidatos. 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, o que não se verifica quando há descumprimento de condições essenciais expressamente previstas no edital." (...) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001408-76.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025 09:26:03) Dessa forma, inexistindo ato ilegal ou abusivo, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 18.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 11:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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30/06/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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14/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/03/2025 10:28
Protocolizada Petição
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09/03/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:32
Conclusão para despacho
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26/02/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 18:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 00:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 12:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/12/2024 12:32
Conclusão para despacho
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03/12/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5616898, Subguia 65020 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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02/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5616899, Subguia 64929 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/11/2024 18:11
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 16:06
Conclusão para despacho
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29/11/2024 16:06
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2024 16:03
Protocolizada Petição
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29/11/2024 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5616899, Subguia 5459815
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29/11/2024 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5616898, Subguia 5459810
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29/11/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUILHERME CARVALHO MARTINS - Guia 5616899 - R$ 50,00
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29/11/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUILHERME CARVALHO MARTINS - Guia 5616898 - R$ 27,00
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29/11/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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