TJTO - 0007743-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007743-24.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MARGARIDA DE OLIVEIRA BARROS MOURAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARGARIDA DE OLIVEIRA BARROS MOURA contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO (COPESE) - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT.
Relata que participou do Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, concorrendo a uma das vagas para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais).
Afirma que, após ser devidamente aprovada na prova objetiva, foi convocada para a fase de análise de títulos, na qual obteve apenas 02 (dois) pontos.
Alega que a pontuação atribuída foi equivocada, pois a banca examinadora deixou de computar 04 (quatro) pontos referentes à sua experiência profissional como Professora de Magistério e Pedagogia na instituição de ensino "Atitude Cursos", vínculo que afirma manter desde abril de 2023 até a presente data, totalizando mais de um ano de exercício.
Assevera que interpôs recurso administrativo buscando a correção da pontuação, o qual foi indeferido sob a justificativa de que, para a comprovação de experiência na iniciativa privada por meio de declaração, seria obrigatória a apresentação conjunta da Carteira de Trabalho, conforme interpretação do item 3.12.2 do Edital n. 117/2024.
Argumenta que a justificativa da banca é ilegal, uma vez que o próprio edital, em sua cláusula "c", utiliza o conectivo "ou", estabelecendo que a comprovação poderia ser feita por carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços ou declaração ou certidão, o que denota a natureza alternativa, e não cumulativa, dos documentos. Sustenta que a declaração por ela apresentada, emitida pela instituição empregadora, contém todas as informações exigidas pela norma editalícia, constituindo prova idônea de seu direito.
Aduz que a conduta da autoridade viola seu direito líquido e certo, bem como os princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pela concessão de tutela liminar para determinar que a autoridade impetrada majore sua nota na prova de títulos de 02 para 06 pontos, com a consequente reclassificação no certame.
No mérito, requer a confirmação da medida e a concessão definitiva da segurança.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em despacho inicial (evento 6), foi determinado que a impetrante comprovasse sua hipossuficiência financeira.
A parte autora peticionou no evento 9, juntando seu contracheque.
No evento 11, este juízo determinou a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, a fim de que constasse como autoridade a pessoa física responsável pelo ato impugnado.
A emenda foi apresentada no evento 14.
A decisão do evento 16 deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando “à autoridade coatora que considere que os títulos apresentados na alínea "D" emitida pela instituição de ensino atitude cursos, que comprova a prestação de serviço na iniciativa privada, atribuindo a pontuação correspondente, caso atendidos os demais requisitos do edital”.
O Reitor da Universidade Federal do Tocantins - UFT prestou informações no evento 27, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste juízo estadual.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que a impetrante descumpriu as regras do edital.
Informou que em cumprimento à decisão liminar, procedeu à reanálise dos títulos, o que resultou na reclassificação da candidata para a 508ª posição.
O Município de Palmas manifestou-se no evento 28, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, defendeu a observância ao princípio da vinculação ao edital, sustentando que a redação da norma exigia a apresentação da carteira de trabalho em conjunto com a declaração, razão pela qual pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público, em parecer juntado no evento 32, opinou pela concessão da segurança.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se a concurso público, sobre o qual possuem responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União. A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que anule o ato administrativo que não lhe atribuiu 04 (quatro) pontos na fase de avaliação de títulos, referentes à sua experiência profissional no magistério, e determine o cômputo da referida pontuação, com sua consequente reclassificação no certame. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, que não admite dilação probatória, pois visa proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele cuja existência pode ser comprovada de plano, por meio de prova documental pré-constituída. O controle judicial sobre os atos administrativos em concursos públicos, por sua vez, restringe-se ao exame da legalidade e da conformidade com as normas previstas no edital, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise do mérito dos critérios de avaliação.
O cerne da controvérsia reside na interpretação da cláusula 3.12.2, alínea "c", do Edital Complementar n. 117/2024, que regula a forma de comprovação de tempo de serviço para fins de pontuação de títulos.
A referida cláusula estabelece que, para o exercício de magistério na iniciativa privada, o candidato deveria atender a uma das opções, sendo a de interesse no caso a seguinte: "c) apresentar carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços ou declaração ou certidão que informe o período (...)".
A autoridade indeferiu a pontuação da impetrante por entender que a apresentação da declaração de vínculo empregatício, desacompanhada da carteira de trabalho, seria insuficiente (evento 1, ANEXOS PET INI3).
Tal interpretação, contudo, revela-se desarrazoada e em dissonância com o próprio texto da norma editalícia.
A redação do dispositivo, ao utilizar a partícula aditiva "e" seguida da conjunção alternativa "ou", admite mais de uma interpretação.
Poderia significar a exigência cumulativa da CTPS com um dos outros documentos, ou poderia indicar que a apresentação da CTPS e do contrato de prestação de serviços formam um conjunto, sendo este alternativo à declaração ou à certidão.
Diante da ambiguidade textual, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, em respeito ao princípio da razoabilidade e da boa-fé.
A Administração, ao redigir a norma de forma pouco clara, não pode, posteriormente, adotar a exegese mais restritiva em prejuízo do administrado que agiu com base em uma leitura plausível da regra.
Portanto, muito embora a autoridade impetrada alegue que em razão de a declaração enviada ser proveniente de instituição particular, deveria estar acompanhada de CTPS e/ou contrato de serviço, nos termos do item 3.12.2 do Edital 117/2024, não é o entendimento que deve ser aplicado.
Ao que consta do edital, a exigência da declaração é alternativa à apresentação da CTPS, conforme acima transcrito.
Conforme consta do evento 1, ANEXOS PET INI6, a impetrante apresentou uma declaração emitida pela instituição de ensino "Atitude Cursos” sobre sua atuação docente como professora, e o único óbice apresentado pela banca examinadora para a pontuação foi a não apresentação de carteira de trabalho.
Como visto, não é pertinente a exigência da CTPS de forma cumulativa, uma vez que o edital prevê a apresentação da declaração alternativamente à CTPS e contrato de prestação de serviços.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada afaste a exigência de apresentação da carteira de trabalho em relação à declaração entregue pela candidata à banca examinadora, e, não havendo outro óbice, proceda ao cômputo da pontuação correspondente a esse documento.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a pessoa jurídica de direito público a que pertencem as autoridades impetradas ao pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário, conforme preceitua o art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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01/07/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 05:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 20:00
Protocolizada Petição
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24/04/2025 06:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/04/2025 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 16:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/04/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 16:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:01
Decisão - Concessão - Liminar
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04/04/2025 13:33
Conclusão para despacho
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02/04/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2025 08:29
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 12:37
Conclusão para despacho
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20/03/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 15:24
Conclusão para despacho
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20/02/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARGARIDA DE OLIVEIRA BARROS MOURA - Guia 5664775 - R$ 50,00
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20/02/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARGARIDA DE OLIVEIRA BARROS MOURA - Guia 5664774 - R$ 109,00
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20/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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