TJTO - 0027790-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027790-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): GISLAINY SILVA MACHADO (OAB TO013955)ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. 1.1 DETERMINO a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 3. Intime-se a parte requerente para comparecer à referida audiência, informando-a de que sua ausência causará a extinção e o arquivamento do presente feito. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se for o caso), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5. Não sendo localizada a parte ré, determino, desde já, o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação, devendo o cartório intimar a parte autora para informar o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. 5.1. Informado novo endereço, a CPE deverá incluir o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação, certificando-se e, em seguida, intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. 6. Realizada a audiência de tentativa de conciliação: 6.1. Havendo autocomposição, a CPE deverá concluir o feito para julgamento; 5.2. Não havendo autocomposição, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, para apresentar sua contestação. 6.3. Havendo na contestação, preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora deverá ser intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.4. Havendo pedido de prova oral, a CPE deverá: a) incluir o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, certificando-se o ocorrido; e b) Intimar as partes acerca da audiência bem como de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou caso seja necessária intimação prévia, o rol deve ser juntado até 15 dias antes da audiência acompanhado do requerimento de expedição e cumprimento do mandado com esta finalidade; 5.5. Não havendo pedido de prova oral, o feito deverá ser concluso para julgamento. -
27/08/2025 14:20
Lavrada Certidão
-
27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:14
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2025 18:16
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 14:03
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2025 13:53
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/06/2025 17:50
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037616-69.2025.8.27.2729
Caribe Residence Resort
Carlos Henrique Rodrigues Teles
Advogado: Sergio Carlos de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 11:42
Processo nº 0011124-40.2025.8.27.2729
Weissa Haylane Ribeiro Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 15:14
Processo nº 0037609-77.2025.8.27.2729
Caribe Residence Resort
Rogerio Pereira Silva
Advogado: Sergio Carlos de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 11:14
Processo nº 0007584-81.2025.8.27.2729
Raica Juri Cavalcante Uchoa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 15:14
Processo nº 0014366-07.2025.8.27.2729
Edleusa Coelho da Silva
A4 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ana Carolina Ribeiro de Moraes Paulo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 00:12