TJTO - 0010819-62.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010819-62.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 141) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: EDUARDO FAGNER MACHADO DE PINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 18:05
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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01/09/2025 18:05
Juntada - Documento - Relatório
-
27/08/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
26/08/2025 19:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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21/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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20/08/2025 17:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
20/08/2025 12:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 22:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 20:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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30/07/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010819-62.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010819-62.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: EDUARDO FAGNER MACHADO DE PINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/2012.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O MOMENTO DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS E VALIDADE DAS AVALIAÇÕES DURANTE A CESSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS INTEGRATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo admitida excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando imprescindível à correção do resultado. 2. É de se reconhecer omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 32 da Lei Estadual nº 2.670/2012, que prevê interstício de 24 meses para servidores investidos no cargo antes da vigência da norma, devendo-se esclarecer que, embora o embargante esteja abarcado por tal exceção, o pedido foi indeferido por ausência de comprovação inequívoca dos demais requisitos legais para progressão funcional. 3.
Cabe ainda esclarecer que parte dos documentos relativos às progressões foi apresentada com a petição inicial, não sendo correta a premissa de que todos teriam sido juntados apenas após a sentença; todavia, a documentação constante nos autos não se mostrou apta a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de avaliação de desempenho válida, homologação formal das progressões e carga horária de cursos compatíveis com a área de atuação. 4.
Quanto à alegada obscuridade sobre a cessão do servidor ao Tribunal de Justiça, esclarece-se que, ausente avaliação válida procedida pelo órgão cessionário ou homologação expressa pelo órgão de origem, nos termos do §4º do art. 13 da Lei nº 2.670/2012, não há vício no reconhecimento da insuficiência probatória. 5.
O prequestionamento da matéria está assegurado pela aplicação do art. 1.025 do CPC, que o admite ainda na hipótese de rejeição dos embargos. 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para integrar o acórdão com os esclarecimentos e fundamentos indicados, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar omissão quanto à aplicação do art. 32 da Lei nº 2.670/2012, reconhecendo-se que o servidor se enquadra na exceção do interstício de 24 meses; esclarecer que parte da documentação relativa à progressão funcional foi apresentada com a petição inicial, afastando a premissa de que somente teria sido juntada após a sentença; integrar o acórdão com manifestação expressa de que os documentos apresentados não se mostraram aptos a comprovar, de forma inequívoca, os requisitos legais exigidos, notadamente quanto à homologação formal das progressões, média de desempenho e carga horária de cursos compatíveis com a área de atuação, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento da apelação, por ausência de prova suficiente do direito às progressões funcionais pleiteadas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
24/07/2025 19:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
24/07/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 09:44
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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14/07/2025 12:55
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 21:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 21:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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03/07/2025 15:04
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 15:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/07/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/06/2025 23:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 04:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010819-62.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010819-62.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: EDUARDO FAGNER MACHADO DE PINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
QUADRO DA SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE REMANESCENTE. 1.
O princípio da congruência (ou adstrição), previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador que decida a lide nos estritos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado o julgamento extra petita.
Configura nulidade parcial da sentença a manifestação expressa sobre pedidos expressamente renunciados pelo autor, como no caso das diferenças relativas à revisão geral anual (data-base) dos anos de 2015 a 2018, ausentes do objeto litigioso da demanda. 2.
A progressão funcional horizontal e vertical dos servidores públicos estaduais do Quadro da Saúde do Estado do Tocantins, nos termos da Lei Estadual nº 2.670/2012 e alterações, exige, cumulativamente, o cumprimento de alguns requisitos tais como o efetivo exercício por 36 meses, avaliação de desempenho superior a 70% e participação em curso de capacitação com carga horária mínima de 80 horas em área de atuação ou afim. 3.
Compete ao servidor interessado comprovar, documentalmente, o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos.
A ausência de avaliação de desempenho válida, homologação formal das progressões pela Administração ou comprovação de equivalência dos cursos inviabiliza o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional.
Além do que registros de cessão funcional não acompanhados de avaliação periódica válida e ausência de outros elementos indispensáveis à aferição da legalidade impedem o deferimento do pedido, à míngua de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado. 4.
Sentença parcialmente anulada quanto ao exame de pedidos extra petita e, na parte remanescente, mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade parcial da sentença de primeiro grau quanto à análise da revisão geral anual (data-base), por julgamento extra petita, com fulcro nos arts. 141 e 492 do CPC; e, no mérito remanescente, de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão das progressões vindicadas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
30/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:36)
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25/04/2025 16:54
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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22/04/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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22/04/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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