TJTO - 0000151-24.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000151-24.2023.8.27.2720/TO AUTOR: DOMINGOS DE SOUZA GONÇALVESADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493)ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567) SENTENÇA DA APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Dispõe o art. 2º da Lei n° 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Não se desconhece que, a teor do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Todavia, não há Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais instalada na Comarca, que acumula a competência na vara única, razão pela qual se revela competente o Juiz de Direito com jurisdição comum, investido de competência para os feitos da Fazenda Pública.
In casu, o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, e não revela grandes complexibilidades, devendo o feito ser julgado pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO - MONOCRÁTICA DECLINATÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA À TURMA JULGADORA COM JURISDIÇÃO NA COMARCA DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL INSTALADO NA COMARCA - IRRELEVÂNCIA - AGRAVO IMPROVIDO. Considerando a data de distribuição da presente ação, na qual foi atribuído o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, forçoso admitir que a demanda é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo irrelevante o fato de inexistir Juizado Especial instalado na Comarca de Mariana e, por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a remessa dos autos à respectiva Turma Recursal, porquanto este Tribunal de Justiça não detém competência para o julgamento deste recurso. (TJ-MG - AGT: 10400170048765002 Mariana, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/05/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2020); Dito isto, o julgamento do feito deve observar os ditames dos juizados especiais, em especial o que dispõe acerca da Fazenda Pública.
Desse modo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
DAS PRELIMINARES a) Da litispendência Conforme mencionado pela parte autora, o processo de nº 0000152-09.2023.8.27.2720m tem como objetivo obter o recebimento do décimo terceiro e das férias referentes ao ano de 2022.
Por outro lado, o procedimento atual busca o pagamento relacionado ao ano de 2021, não havendo o que se falar na ocorrência de litispendência. b) Da impugnação da gratuidade da justiça Para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04).
Ainda, destaco que os documentos encartados nos eventos 01 dão conta da condição financeira da requerente.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça.
DO MÉRITO Ao examinar os documentos presentes, verifica-se que o ponto central da questão consiste em determinar se a autora, que é vereadora municipal, tem o direito de receber o pagamento do décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
Sobre o tema, a Constituição Federal ressaltou que: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Por outro lado, conforme consta documentos anexados à exordial, a Câmara de Vereadores do respectivo município realizou uma alteração na Lei Orgânica Municipal, estabelecendo que os ocupantes de cargos eletivos (prefeito, vice-prefeito e vereador) teriam direito ao recebimento do adicional de férias e décimo terceiro salário (art. 82, § 5º).
Dessa forma, a Suprema Corte adotou o entendimento de que os agentes políticos, que recebem remuneração na forma de subsídio, podem ter direito ao usufruto de férias, bem como ao recebimento do adicional de férias e do décimo terceiro salário, desde que haja previsão legal em uma legislação específica a ser promulgada pelo respectivo ente federado: DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS Previsão legislativa e percepção de verbas remuneratórias - O art. 39, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1) não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral).
A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, ao julgar procedente reclamação, cassou acórdão que assegurou a ex-vereador o recebimento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário.
O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que, em sede de repercussão geral, a Corte concluiu pela possibilidade de pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a vereadores e a parlamentares em geral, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal, o que não ocorre no caso concreto. (1) CF: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Rcl 32483 AgR/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, julgamento em 3.9.2019. (Rcl-32483) Do mesmo modo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE POLÍTICO.
VEREADOR.
SUBSÍDIO.
PAGAMENTO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS. 1.
Inaplicável o art. 183 do CPC, como requerido pelo apelante, sobretudo porque o referido artigo trata de prerrogativas inerentes da advocacia pública, quando obviamente haja procuradoria municipal criada por lei, bem como organizada e instituída a carreira de procurador por concurso público, o que não é o caso dos autos. 2.
No caso em análise discute-se se há ou não o direito pessoal do agente político de receber férias remuneradas e décimo terceiro, ou seja, a controvérsia não subsume aos direitos institucionais da Câmara de Vereadores, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 525 do STJ.
Portanto, o Munícipio possui legitimidade passiva para figurar na demanda em questão. 3.
Os documentos nos autos demonstram que os pressupostos legais restaram preenchidos, razão pela qual não merece reparo a decisão que concedeu a justiça gratuita a apelada, nos termos do art. 99,§2º, do CPC.
PAGAMENTO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
COMPROVAÇÃO DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE RE Nº 650.898/RS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 4.
A remuneração em regime de subsídio, prevista no art. 39, §4º, da Carta Magna, não é incompatível com a percepção de terço de férias e décimo terceiro salário, desde que haja expressa previsão na legislação infraconstitucional.
Precedente RE nº 650.898-RS, objeto do Tema nº 484 do STF. 5.
In casu, a parte autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar a existência da legislação de regência, dever que lhe incumbia, à luz do art. 373, inciso I, e art. 376, ambos do CPC.
Aliado a isso, durante o período controverso (ano de 2020) comprovou que exerceu o cargo eletivo de vereadora (evento 1 -FINANC5) e não recebeu pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, apesar da existência de legislação municipal dispondo sobres tais benefícios. 6.
Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000708-55.2021.8.27.2728, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, DJe 23/06/2022 17:49:11) Além disso, não há que se falar na aplicação do princípio da anterioridade, uma vez que a Lei foi aprovada/promulgada em 2017, ou seja, durante a legislatura de 2016-2020.
A parte autora está requerendo o recebimento dos pagamentos em questão referentes à legislatura de 2021-2024.
Portanto, a alegação de falta de previsão orçamentária ou disponibilidade financeira não constitui justificativa válida para deixar de efetuar o pagamento devido ao servidor, uma vez que tal pagamento é assegurado por lei. É importante ressaltar que a omissão por parte do Poder Público nunca pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de um direito subjetivo do servidor público, que consiste no recebimento de vantagens garantidas por lei.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os limites estabelecidos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente aqueles relacionados às despesas com pessoal de entes públicos, não são suficientes para justificar o não cumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, tais como o recebimento das vantagens asseguradas por lei, a saber: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO. 1.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LXIX e 37, caput e IV da Constituição Federal. 2.
A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 3.
Esta Corte, em hipóteses semelhantes, consagrou o entendimento de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1.306.604/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014).
Precedentes. 4.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1680833 RO 2017/0149740-8.
Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA.
Julg. 27/02/2018.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
DJe 09/03/2018) Desse modo, levando em consideração a existência da Lei Municipal que estabelece o direito ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias à parte autora, bem como os fundamentos expostos anteriormente, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido a PAGAR os vencimentos relativos ao 13º salário, bem como o terço constitucional de férias referentes ao ano de 2021, no valor de R$5.333,33 (cinco mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deverá incidir a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir da citação. b) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). c) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; d) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/07/2025 16:32
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 12:17
Conclusão para decisão
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20/05/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
25/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 16:59
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 14:57
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 13:21
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:07
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/08/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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22/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 16:03
Conclusão para despacho
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17/07/2024 16:02
Processo Reativado
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17/07/2024 16:02
Juntada - Documento
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17/07/2024 15:56
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00001512420238272720/TJTO
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14/03/2024 13:26
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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27/02/2024 09:25
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:16
Protocolizada Petição
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21/09/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2023 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2023 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/06/2023 15:07
Conclusão para julgamento
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06/06/2023 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2023 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:21
Protocolizada Petição
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17/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2023 19:49
Protocolizada Petição
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16/05/2023 19:43
Protocolizada Petição
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28/04/2023 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 13:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/02/2023 13:15
Conclusão para despacho
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10/02/2023 13:15
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2023 13:13
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
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10/02/2023 13:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/02/2023 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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