TJTO - 0002238-72.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002238-72.2022.8.27.2724/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS, em desfavor do MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS - TO, ambos devidamente qualificados.
O autor afirma atuar como substituto processual dos servidores públicos municipais que exercem o cargo de professor, com atribuições técnico-pedagógicas e de regência de classe, incluindo comissionados e contratados por designação temporária, na rede escolar pública do município réu, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal.
Sustenta sua legitimidade ativa ad causam, respaldada por decisões do Supremo Tribunal Federal (RE nº 214.668/SP e RE-AgR 224.877-3/MG), que reconhecem a ampla legitimidade dos sindicatos para defender direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria.
Destaca que o SINTET é a única entidade sindical representativa dos profissionais da educação no âmbito estadual, prevalecendo o critério da especialidade, conforme sentença nos autos nº 0016475-15.2015.8.27.2706/TO e acórdão do STF (ARE 851.511), sem violação ao princípio da unicidade sindical, ante a ausência de sindicato municipal específico.
O autor alega que o Município de Axixá do Tocantins edita leis municipais (nº 753/2001, 1241/2018, 814/2002, 826/2003, 895/2005, 925/2005, 909/2006, 1032/2011, 1113/2013, 1115/2014, 1233/2017, 1171/2014, entre outras) para promover contratações temporárias de professores sem concurso público, violando o art. 37, IX, da CF/1988, que limita tais contratações a necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Afirma que essas contratações, renovadas sucessivamente, desvirtuam o caráter excepcional, configurando prática permanente em detrimento do concurso público.
Ressalta a dificuldade de acesso às leis municipais devido à insuficiente publicidade no portal de transparência, o que impede a verificação dos critérios adotados.
Pleiteia: (a) intimação do réu para exibir legislações dos últimos 10 anos e fichas financeiras dos docentes temporários; (b) declaração incidental de inconstitucionalidade das leis citadas, com base na ADI 3662/MT e Tema 916 do STF (RE 765320); (c) nulidade das contratações temporárias por ausência de excepcionalidade e temporalidade; e (d) condenação do réu ao pagamento de FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/90) para os servidores cujos contratos forem declarados nulos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando tempestividade e sintetizando os pedidos da inicial.
Sustenta que a fundamentação do autor é genérica, sem provas concretas, dificultando a defesa.
Afirma que as leis municipais foram editadas dentro da legalidade, com contratações temporárias justificadas pelo interesse público.
Em preliminar, argui: (a) inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública, conforme jurisprudência do STJ, por se tratar de direitos indisponíveis; (b) ausência de requisitos para tutela cautelar (art. 305, CPC) no pedido de exibição de documentos, já que as leis estão disponíveis no portal de transparência e a exibição de fichas financeiras violaria a LGPD (Lei nº 13.709/2018); (c) inadequação da via eleita, pois a declaração de inconstitucionalidade de leis municipais compete ao Tribunal de Justiça do Tocantins (art. 48, § 1º, Constituição Estadual), conforme Súmula 347/STF.
Em réplica, o autor refuta as preliminares, reafirmando sua legitimidade como substituto processual, representando toda a coletividade de servidores da educação municipal, sem vantagens próprias, mas arcando com despesas para defender seus substituídos.
Sustenta que o réu, ao não exibir as leis e fichas financeiras, beneficia-se da própria torpeza, pois tais documentos estão em sua posse exclusiva.
Corrige erro material na citação das leis, juntando as do município réu, e argumenta que a defesa genérica do réu não desconstitui o direito pleiteado, reconhecido por Tribunais Superiores e pelo TJTO.
Intimadas as partes para produção de provas, o réu requereu julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor pugnou pela produção de provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas são predominantemente de direito, com elementos probatórios suficientes nos autos (petição inicial, contestação, réplica e documentos), dispensando produção de provas adicionais. 2.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ 2.1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC.
O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada.
Contudo, tal legitimidade exige delimitação precisa da representatividade e ausência de conflito de interesses com os filiados.
Na presente ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (SINTET) pleiteia a nulidade de contratações temporárias de professores e o pagamento de FGTS, abrangendo todos os servidores temporários do Município de Axixá do Tocantins, sem identificar filiados específicos ou comprovar representatividade majoritária no âmbito municipal.
A petição inicial formula pedido genérico, alcançando servidores que podem não estar vinculados ao sindicato, extrapolando sua esfera de atuação.
A jurisprudência do STF (Rcl 17128/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 06/03/2014) exige demonstração de vínculo com os substituídos, especialmente em demandas envolvendo direitos individuais heterogêneos, como a nulidade de contratos administrativos.
Além disso, o pedido de nulidade dos contratos temporários pode gerar conflito de interesses, pois a extinção dos vínculos resultaria em exonerações, causando potencial instabilidade financeira e social aos servidores, inclusive filiados.
O STJ (RMS 13131, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 02/02/2004) estabelece que a legitimidade sindical é afastada quando o provimento solicitado prejudica parcela dos representados: RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL.
PREJUÍZO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Entidade sindical, como é da sua natureza, não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, se da concessão da ordem possa advir prejuízo para parcela dos sindicalizados, por força de irremovível conflito de interesses.
Recurso improvido. (RMS 13.131, Sexta Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 02/02/2004) No caso, a ausência de indicação de servidores específicos ou de prova de interesse coletivo homogêneo compromete a legitimidade do SINTET.
A réplica não apresenta elementos que demonstrem a representatividade específica no município ou afastem o conflito de interesses, limitando-se a reiterar a legitimidade genérica e a responsabilidade do sindicato em representar a categoria.
Decisões do TJTO reforçam esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PAGAMENTO DE FGTS. PEDIO AMPLO E GENÉRICO.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins, em defesa dos direitos de seus substituídos que integram o Quadro da Educação do Município de Talismã/TO, ajuizou a presente ação com o objetivo de declarar as nulidades das contratações temporárias dos professores com o consequente pagamento de FGTS. 2.
No caso em apreço, verifica-se que o alegado direito à nulidade das contratações temporárias pelo Sindicato não é de caráter homogêneo, pois a pretensão formulada diz respeito apenas aos servidores em que suas contratações efetivamente não se enquadrarem nesta modalidade, ou seja, que há ausência de excepcionalidade e ausência de temporalidade, com renovações sucessivas. 3.
O objeto perseguido pelo Sindicato exige a demonstração pontual de servidores nas condições narradas, dentro da seara de sua representatividade, para que o alcance do provimento jurisdicional seja regular.
Contudo, referida providência não foi adotada pelo Sindicato.
Não há demonstração, na hipótese, de interesses de seus filiados acerca da declaração de nulidade de seus contratos temporários, rompendo a prestação de serviço junto aos quadros da Administração Pública; mormente quando, nos termos da petição inicial, o alcance do direito postulado incide sobre os filiados e todos os demais servidores com contratos temporários que por ventura sejam declarados nulos. 4.
No caso em apreço, considerando que a pretensão deduzida visa discutir direitos individuais heterogêneos, tem-se que o Sindicato autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo, porquanto não pode postular em nome de determinados associados, sob pena de desvio da sua finalidade e conflito de interesse. 5.
Desta maneira, a nulidade das contratações temporárias não configura uma lesão de origem comum, onde é necessário, para o deslinde da controvérsia, o exame pormenorizado de cada servidor contratado temporariamente, para que reste configurado o direito ou não às nulidades e pagamento de FGTS requestado, bem como interesse do substitído. 6.
Recurso conhecido e provido, para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do Sindicato autor, determinando, consectariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Com o provimento do recuso, inverte-se o ônus da sucumbência que passa a ser do autor demandado, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. (Apelação Cível nº 0001988-08.2022.8.27.2702, e. 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Rel.
Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL GENÉRICA.
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO RECEBIMENTO.
SINDICATO.
EXTRAPOLAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE.
PEDIDO QUE VAI DE ENCONTRO AOS INTERESSES DOS REPRESENTADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata de ação que busca: a) a condenação do Recorrido a exibir as leis de contratação temporária em seu portal da transparência; b) a declaração incider tantum da inconstitucionalidade das Leis Municipais de nos 753/2001, 1.241/2018, 814/2002, 826/2003, 895/2005, 925/2005, 909/2006, 1.032/2011, 1.113/2013, 1.115/2014, 1.233/2017, 1.171/2014, além de qualquer outra que trate do mesmo tema; c) o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias e suas renovações praticadas com base nos diplomas legais acima citados; d) a condenação do Recorrido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos servidores contratados em designação temporária cujos contratos sejam declarados nulos. 2.
Tratando-se de pretensão genérica, uma vez que visa obter a declaração de nulidade de todas as contratações e renovações que foram realizadas com fundamento nas leis municipais que alega ser inconstitucionais, o recebimento da petição inicial se mostra descabido, sob pena de prejuízo ao exercício de defesa da parte contrária, 3.
Nota-se que o sindicato extrapola sua representatividade ao atuar, irregularmente, em nome de todos os agentes públicos contratados temporariamente, pugnando por medidas que irão de encontro aos seus interesses. 4.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0003272-27.2022.8.27.2710, e. 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Rel.
Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 02/10/2024) Portanto, o SINTET é parte ilegítima para propor a ação, considerando a ausência de delimitação da representatividade, a amplitude do pedido e o potencial conflito de interesses. 2.2.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Acolho a preliminar de inadequação da via eleita para o pedido de declaração de inconstitucionalidade das leis municipais.
Nos termos do art. 48, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, a competência para julgar ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra leis municipais é do Tribunal de Justiça, não sendo a ação ordinária o meio adequado para controle abstrato de constitucionalidade (Súmula 347/STF).
Embora possível o controle incidental como prejudicial de mérito, o pedido principal de inconstitucionalidade é inadequado, justificando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). 3.
DO MÉRITO Em razão do acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa, inaplicabilidade da revelia, não exibição de documentos e inadequação da via eleita, não há análise do mérito, pois o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins, pela ausência de delimitação da representatividade e potencial conflito de interesses, bem como pela inaplicabilidade do efeito material da revelia, não exibição de documentos e inadequação da via eleita para o pedido de inconstitucionalidade.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, ante a ausência de tabela específica na Resolução nº 06/2022 da OAB/TO.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, CPC).
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se, conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 12:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 12:21
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 16:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 16:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/02/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 08:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:44
Protocolizada Petição
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21/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:57
Despacho - Mero expediente
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27/09/2023 12:43
Conclusão para despacho
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01/08/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2023 21:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2023 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2023 17:41
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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14/07/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 18:29
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2023 12:55
Conclusão para despacho
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13/02/2023 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/01/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 18:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/09/2022 16:41
Conclusão para despacho
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29/09/2022 16:41
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2022 12:59
Protocolizada Petição
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27/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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