TJTO - 0012881-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012881-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000039-02.2002.8.27.2721/TO AGRAVANTE: AMERICO & JUNIOR LTDAADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VELCAR AUTO PEÇAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, em que figura como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário, assim como suspender os atos de constrição efetivados ou em vias de efetivação.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Em análise ao processo originário chego à colusão de que é o caso de suspender a tramitação do presente recurso, porque o magistrado singular não apreciou os embargos de declaração oposto pelo agravante contra a decisão recorrida (evento 207 dos autos originários).
Neste contexto, se os embargos de declaração forem acolhidos de forma a modificar a decisão embargada, o embargante, ora agravante, terá o direito de complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias da publicação da decisão que julgou os embargos (art. 1024 §4º CPC).
Se os embargos forem rejeitados ou acolhidos sem alterar as conclusões do julgamento anterior, o recurso interposto pelo agravante deverá ser processado e julgado independente de ratificação (art. 1024 §5º CPC).
Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida.
Fica o agravante advertido que deve informar a esta relatora sobre o julgamento dos embargos para seguimento do trâmite do presente recurso.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/08/2025 17:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2025 13:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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18/08/2025 18:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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18/08/2025 18:40
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 196 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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