TJTO - 0001434-68.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001434-68.2025.8.27.2702/TO EMBARGANTE: R R CAVALCANTE LTDAADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)EMBARGANTE: RAYNARA RODRIGUES CAVALCANTEADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada por R R CAVALCANTE LTDA, neste ato representada pela sua representante legal e avalista: RAYNARA RODRIGUES CAVALCANTE, contra o BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas, aduzindo: "Os Embargantes foram citados na presente ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S.A., com base em contrato de capital de giro firmado em 28/04/2022.
No entanto, a dívida apresentada pelo Exequente se mostra indevida e abusiva, o que enseja a presente medida de oposição, uma vez que a embargante celebrou contrato bancário com o banco, na categoria “Pessoa jurídica- Capital de Giro com prazo superior a 365 dias”, na data de 28 de abril de 2022.
O valor do crédito concedido foi de 290.000,00, já inclusos impostos e taxas administrativas.
As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 13.597,03 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 652.657,44.
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 3,96 % a.m. e 59,37 % a.a.
Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco é abusiva, uma vez que ela está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 28 de abril de 2022, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,64 % ao mês e 21,52 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. (...) Caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o início, o valor original da parcela, segundo a taxa do Bacen, seria de R$ 9.365,42.
Logo, a parte autora arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato".
Fundamentou seu pleito e requereu, em sede de tutela de urgência: "Seja deferida a tutela de urgência, a fim de que: seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.795,81, de modo a descaracterizar qualquer mora da empresa autora e seus respectivos efeitos: como multa moratória, incidência de juros moratórios ou inscrição em cadastro de inadimplentes, tendo em vista as taxas de juros remuneratórios em patamar abusivo; c) Sejam os Embargos à Execução recebidos com a atribuição de efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo, tendo em vista a relevância da fundamentação invocada e o perigo de dano, nos termos do quanto previsto pelo art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme amplamente demonstrado alhures".
Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01.
As despesas processuais foram recolhidas, conforme evento 15.
Fizeram conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
Passo à decisão acerca do pedido requestado em sede de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.
No caso dos autos, apesar das alegações formuladas pela parte requerente e dos documentos colacionados aos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença coexistente dos requisitos autorizadores do deferimento da medida pretendida provisoriamente.
Isso porque a matéria posta em debate mostra-se controversa, de modo que não constitui, de plano, evidência da probabilidade do direito invocado, razão pela qual deve ser analisada no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A relação negocial entre as partes, a princípio, é inegável, pois a própria parte autora confirma e, além disso, há documento de contrato e demonstrativo de pagamentos de contratação de financiamento da parte autora para com a parte requerida.
Entretanto, a parte autora, apesar de informar nos autos a impossibilidade de pagamento das parcelas e dos juros abusivos, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar tal situação.
Assim, deve-se instruir o feito para fins de que seja proferida decisão justa e fundamentada.
Assim, após instaurada a instrução processual e julgada procedente a demanda, a parte autora poderá se valer dos meios necessários para adequação do seu direito, caso sejam visualizadas cláusulas abusivas.
Desta forma, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
PROVIDÊNCIAS: Recebo os presentes embargos, porém, sem efeito suspensivo.
Excepcionalmente o juiz está autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado.
Para tanto é necessária à observância de alguns requisitos (art. 919, §1º, do CPC): quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória;o juízo deve estar seguro antes de ser deferida a eficácia suspensiva.
Os embargos podem ser propostos sem que tenha havido penhora ou outra forma de caução; por isso, não será possível paralisar a marcha da execução se o devedor não oferecer garantia ao juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o requisito especificado acima não está presente, já que não existe penhora ou outra forma de caução.
No mais, os embargos possuem a natureza de nova ação e novo processo, razão pela qual, o embargado deveria ser citado.
Mas não há necessidade, porque o credor já está assistido por advogado no processo de execução.
Por essarazão, basta intimá-lo para que passe a fluir o prazo de resposta do artigo 920 do Código de Processo Civil.
Portanto, intime-se o embargado para, caso queira, responder os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se deseja produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. -
29/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/08/2025 12:10
Conclusão para decisão
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28/08/2025 04:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5783562, Subguia 124595 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5783561, Subguia 124308 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.236,55
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27/08/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783562, Subguia 5539034
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26/08/2025 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783561, Subguia 5539031
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001434-68.2025.8.27.2702/TO EMBARGANTE: R R CAVALCANTE LTDAADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)EMBARGANTE: RAYNARA RODRIGUES CAVALCANTEADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista arealidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI,Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não constam dos autos provas de que a autor não possua condições de arcar com as despesas do processo.
Também não vejo motivo para postergar o pagamento das custas para o final do processo, nomeadamente por ausência de previsão legal, consoante entendimento jurisprudencial abaixo lançado: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO AO FINAL.
FALTA DE RESPALDO LEGAL.
I - Ressalvando-se as hipóteses legais, cumpre à parte antecipar as despesas do processo, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto regular ao seu prosseguimento.
II - O pedido de postergação do recolhimento das custas iniciais para o final do processo não encontra respaldo legal. (20040110217838APC, Relator FERNANDO HABIBE, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2007, DJ 05/06/2007 p. 128).
Diante do exposto, intime-se para recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, ou, em último caso, que demonstre necessitar efetivamente dos benefícios da justiça gratuita, para que não tenha seu sustento ou de sua família comprometido. Intime-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. Fabiano Gonçalves Marques Juiz de Direito -
25/08/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/08/2025 12:32
Conclusão para decisão
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25/08/2025 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - R R CAVALCANTE LTDA - Guia 5783562 - R$ 50,00
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22/08/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - R R CAVALCANTE LTDA - Guia 5783561 - R$ 2.236,55
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22/08/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:24
Distribuído por dependência - Número: 00006335520258272702/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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