TJTO - 0003348-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2025 13:05
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 13:05
Lavrada Certidão
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26/08/2025 16:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003348-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998)ADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência de tentativa de conciliação, constatou-se a presença da parte autora, empresa de pequeno porte, representada por sua preposta Maria Giovana Fernandes de Sousa, e ausência da parte requerida - evento 24, TERMOAUD1.
Primeiramente, vale notar que segundo o Enunciado 99 do FONAJE: (Substitui o Enunciado 42): O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51 , I , da Lei nº 9099 /1995, conforme o caso (XIX Encontro Aracaju/SE), o que não sucedeu no caso concreto, logo inaplicável o disposto em tal enunciado.
Nesse sentido, registro: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PREPOSTO QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E DOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA .
EXIGÊNCIA LEGAL.
REVELIA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1 - CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 9º, § 4º, DA LEI 9.099/95 O RÉU, SENDO PESSOA JURÍDICA, DEVE FAZER-SE REPRESENTAR POR PREPOSTO DEVIDAMENTE CREDENCIADO, SOB PENA DE REVELIA.
PORTANTO, PARA QUE SEJA VÁLIDA A REPRESENTAÇÃO É PRECISO QUE APRESENTE CARTA DE PREPOSIÇÃO . 2 - NO PRESENTE FEITO, A PRESENÇA DA PESSOA APRESENTADA COMO PREPOSTO DA RÉ, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO QUE COMPROVASSE QUE ESTAVA AUTORIZADA A REPRESENTAR A EMPRESA, QUE SOMENTE APRESENTOU OS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS APÓS DECORRIDO O PRAZO CONSIGNADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ACARRETANDO O DECRETO DE REVELIA, REPUTANDO-SE, ASSIM, COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, VEZ QUE IMPLICITAMENTE CONFESSADOS, O QUE IMPEDE QUE SEJA REVISTA A MATÉRIA FÁTICA SOBRE A QUAL RECAÍRAM OS EFEITOS DA REVELIA. 3 - DE SE DESTACAR, QUE FOI CONCEDIDO PRAZO PARA POSTERIOR JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO E DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS, NÃO TENDO A RECORRENTE CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO NO PRAZO CONSIGNADO. 4 - CUMPRE RESSALTAR QUE O ENUNCIADO 99 DO FONAJE, PREVÊ QUE "O PREPOSTO QUE COMPARECE SEM CARTA DE PREPOSIÇÃO, OBRIGA-SE A APRESENTÁ-LA NO PRAZO QUE FOR ASSINADO, PARA VALIDADE DE EVENTUAL ACORDO, SOB AS PENAS DOS ARTIGOS 20 E 51-I, DA LEI Nº 9.099/95" (GRIFO NOSSO), NÃO SE LHE APLICANDO O ARTIGO 13 DO CPC .
NOTA-SE, PORTANTO, QUE A PREVISÃO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DA CARTA, É SOMENTE NOS CASOS DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. 5 - NO MESMO SENTIDO, COLHEM-SE NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL OS SEGUINTES PRECEDENTES: "SEGURADORA.
CARTA DE PREPOSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
ADVOGADO.
REVELIA.
ENCONTRA-SE SENDO FIRMADA NESTA D.
TURMA RECURSAL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 13 DO CPC, SENDO, ASSIM, INVIÁVEL A OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE"CARTA DE PREPOSIÇÃO"APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
NOVA ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, SENDO A RÉ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO COMPARECENDO SEU REPRESENTANTE LEGAL ESTATUTÁRIO OU O PREPOSTO LEGALMENTE CONSTITUÍDO, SERÁ DECRETADA SUA REVELIA MESMO COMPARECENDO ADVOGADO COM PODERES AMPLOS, HAJA VISTA SEPARAÇÃO DO SISTEMA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA COM AQUELA DA JUSTIÇA COMUM. ( ACJ86899, RELATOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 29/06/1999, DJ 02/09/1999 P . 34)"6 - POSTO ISSO, FORTE NAS RAZÕES EXPENDIDAS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENHO A R.
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. 7 - ARCARÁ A RECORRENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA CONTRAPARTE, ESTES FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9 .099/95) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2417-38 DF, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 20/05/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 05/08/2008 Pág. : 178) grifei Observado isso, a autora, pessoa jurídica, compareceu à audiência de tentativa de conciliação representada por preposto, sem nenhum poder de representação, uma vez que a carta de preposição apresentada no evento evento 23, CARTA_PREP1, não encontra-se assinada pelo representante/sócio da empresa autora. Estabelece o § 4º do art. 9º da Lei 9.099/95: O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Embora o texto se refira ao réu, por analogia, se estende também a parte autora, empresa de pequeno porte, que poderá ser representada em juízo por preposto em observância ao princípio da isonomia e ao direito fundamento básico de acesso à justiça, porém desde que haja representação válida,com a devida carta autorizadora. A carta de preposição deve conter especificamente os poderes concedidos ao preposto. A intenção do legislador não foi a de criar entraves gratuitos e sem lógica jurídica, mas a de estabelecer critério que pudesse efetivar, concretamente, o aspecto conciliatório que envolve as demandas em sede de Juizados Especiais.
Assim, a parte que comparece sem o documento autorizador, devidamente constituído, equivale a dizer que não esteve em juízo, razão pela qual incide na aplicação da regra contida no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95.
Além disso, embora o documento tenha sido apresentado aos autos pelo patrono do autor, este não detém poderes espeecíficos de nomear prepostos, conforme evento 1, PROC2, razão pela qual reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação da parte nos termos legais.
Afinal, a carta de preposição apresentada no evento 23, por não conter assinatura regular, implica na ausência da parte autora no ato processual, e consequentemente no arquivamento do feito, conforme comando legal.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”.
Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido, registro: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20).
O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20.***.***/0429-66 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas.
Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Nos presentes autos, embora presente no ato, a parte autora deixou de apresentar a carta de preposição devidamente assinado, documento hábil a confirmar a representação legal da pessoa jurídica, fulminando na ausência do autor na audiência. Cumpre ressaltar que não há qualquer previsão legal admitindo a regularização posterior no âmbito do Juizado Especial, salvo exceção prevista no Enunciado 99 do FONAJE, pois admitir a sua regularização em outra oportunidade desestimularia a efetivação de acordos, ou a concentração dos atos em audiência, o que prejudicaria o próprio espírito da lei e os princípios que norteam o sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, em prejuízo da parte contrária.
Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 15:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 09:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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21/08/2025 16:48
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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21/08/2025 14:15
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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21/08/2025 14:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 21/08/2025 14:00. Refer. Evento 12
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21/08/2025 11:14
Protocolizada Petição
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20/08/2025 10:38
Juntada - Certidão
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11/08/2025 14:41
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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31/07/2025 17:01
Protocolizada Petição
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25/06/2025 12:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 16:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2025 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 21/08/2025 14:00
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06/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 12:36
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 16:07
Conclusão para despacho
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13/02/2025 16:06
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/01/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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