TJTO - 0002636-36.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002636-36.2023.8.27.2707/TO AUTOR: SEBASTIÃO FERREIRA DE MORAISADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre SEBASTIÃO FERREIRA DE MORAIS e BANCO DAYCOVAL S.A.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
O Acordo entabulado entre as partes revela-se materialmente regular, destacando-se que a disponibilidade do direito versado comporta homologação, mormente porque resguardados os interesses dos litigantes. Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos.
Em reforço: TJTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2.
A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz.
Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330-72.2015.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016). Ao magistrado incumbe promover a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, tornando possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, consoante o entendimento jurisprudencial: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE.
Deve ser homologada a transação efetuada pelas partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15. (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016). No caso em análise, o Acordo entabulado entre as partes, refere-se ao direito disponível pleiteado no presente feito e conforme os termos descritos, deve ser parcialmente homologado.
DO LEVANTAMENTO DOS VALORES Observa-se que uma das cláusulas do acordo prevê o pagamento através de depósito judicial.
Sendo assim, considerando o teor do § 2º, do art. 1º, da Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023, entende-se pela necessidade de expedição do alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor[1], tendo em vista que a parte autora se enquadra no perfil de pessoa em estado de vulnerabilidade econômica e o presente feito tem o perfil de demanda em massa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo a lide com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para informar os dados bancários de sua titularidade e, atendida a diligência, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento do valor acordado diretamente ao credor autor, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios porventura pactuados, sendo que em se tratando de honorários contratuais, a retenção ficará condicionada à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante acordado.
Sem custas processuais (art. 90, § 3° do CPC) e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação, devendo ser cobrada da parte sucumbente, no caso, da parte ré, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Uma vez renunciado o prazo recursal pelas partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando baixa nos autos e, após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Araguatins/TO, data certificada no sistema. [1] Art. 1º, § 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. -
26/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/08/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/08/2025 14:16
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 11:46
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:43
Conclusão para despacho
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02/07/2025 15:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARI1ECIV
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30/06/2025 16:55
Protocolizada Petição
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16/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2023 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 33
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2023 14:47
Lavrada Certidão
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24/11/2023 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2023 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> NUGEPAC
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23/11/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 15:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/11/2023 13:14
Conclusão para decisão
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 12:12
Protocolizada Petição
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16/10/2023 12:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
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16/10/2023 12:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 16/10/2023 12:30. Refer. Evento 11
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16/10/2023 12:30
Protocolizada Petição
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13/10/2023 16:37
Protocolizada Petição
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12/10/2023 22:39
Juntada - Informações
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11/10/2023 16:10
Protocolizada Petição
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03/10/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2023 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 16:56
Protocolizada Petição
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25/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2023 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2023 13:08
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
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11/09/2023 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/09/2023 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/09/2023 13:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 16/10/2023 12:30
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17/08/2023 11:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/07/2023 12:18
Conclusão para despacho
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25/07/2023 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2023 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2023 15:02
Despacho - Mero expediente
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01/06/2023 12:19
Conclusão para despacho
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01/06/2023 12:19
Processo Corretamente Autuado
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01/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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