TJTO - 0000941-55.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000941-55.2025.8.27.2714/TO REQUERENTE: ANESTRINA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) proposta por ANESTRINA CORREA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS-TO, ambos qualificados e representados nos autos.
No Evento 11, a parte autora manifestou-se pelo arquivamento do presente feito. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito deve ser extinto ante a ocorrência de litispendência.
Em consulta ao sistema e-Proc, verificou-se a existência do processo nº 0000943-25.2025.827.2714, idêntico ao presente, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Conquanto possa tratar-se de equívoco na distribuição da inicial, o fato é que, configurada a identidade entre as ações, impõe-se a extinção de uma delas, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, que assim dispõem: “§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nos termos do art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, passo ao Decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, ante a ocorrência da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive – se com as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 16:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 16:16
Protocolizada Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:08
Juntada - Documento
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24/06/2025 18:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/06/2025 17:46
Conclusão para despacho
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17/06/2025 17:46
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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17/06/2025 14:15
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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