TJTO - 0016020-98.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Protocolizada Petição
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016020-98.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EURISVAN PEREIRA ARAUJOADVOGADO(A): FLAVIO SILVA BATISTA (OAB SP430646) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
EURISVAN PEREIRA ARAUJO, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de toda a documentação referente ao suposto contrato firmado entre as partes, especificando, de forma detalhada, as cobranças efetivadas e todas as informações necessárias para comprovação dessa contratação, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
27/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 09:40
Conclusão para despacho
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25/08/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 14:12
Conclusão para despacho
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05/08/2025 14:12
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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