TJTO - 0000645-06.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000645-06.2025.8.27.2723/TO REQUERENTE: LEONARDO PIMENTA DA ROCHAADVOGADO(A): AMÓS COSTA VARÃO (OAB TO012323) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por LEONARDO PIMENTA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, que requer a revogação da prisão preventiva a que se encontra submetido, ou, subsidiariamente, o relaxamento da prisão por suposto excesso de prazo na formação da culpa, com fulcro nos artigos 5º, incisos LXV e LXXVIII da CF, bem como nos artigos 312, 319 e 648, II, do CP.
Aduz a defesa, em síntese, que: a) o requerente é réu primário, possui residência fixa e atividade laboral lícita; b) a quantidade de entorpecente apreendida (34g de cocaína e 1,3g de crack) é diminuta e não evidenciaria periculosidade social; c) não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) o requerente se encontra segregado desde 10/05/2025 sem que tenha sido designada audiência de instrução, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, sujeita à estrita observância dos pressupostos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante e dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (evento 10 do IP n.º 0000397-40.2025.8.27.2723), o requerente foi detido com porções de cocaína e crack, que se encontravam ocultadas em suas vestes íntimas, em situação que indica, com razoável concretude, a finalidade mercantil da substância ilícita.
Consta, ainda, que o local dos fatos seria um bar comercialmente explorado, reforçando os indícios de habitualidade e reiteração delitiva.
Ressalte-se que, embora a quantidade de droga não seja expressiva em termos absolutos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a análise do periculum libertatis deve considerar não apenas a quantidade da substância apreendida, mas também o contexto fático da apreensão, a natureza da droga, os antecedentes e o modus operandi do agente.
Neste ponto, assinala-se que o investigado figura como indiciado em outro procedimento criminal, o Inquérito Policial n.º 0000302-44.2024.8.27.2723, que apura a prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Tal circunstância é hábil a evidenciar possível padrão de conduta voltado à prática de delitos, corroborando a tese de risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Aliás, como bem acentuado na manifestação ministerial: “A quantidade de droga apreendida em poder do flagrado, aliada ao fato de haver também a apreensão de embalagens, sugere atividade mercantil e requer medida cautelar para que se evite a reprodução de novos fatos criminosos.” Outrossim, as condições subjetivas favoráveis invocadas pela defesa (primariedade, residência fixa, labor lícito) não têm o condão de, por si sós, elidir os requisitos da prisão cautelar, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2 .
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO .
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA).
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU COM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2 .
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ. 3 .
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstância concreta extraída do crime - o paciente possuía 800g de maconha. 4.
As instâncias ordinárias consignaram o risco de reiteração delitiva, destacando que o paciente possui registros criminais anteriores.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo . 5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública . 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 885589 SP 2024/0014394-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) Quanto ao pleito subsidiário de relaxamento da prisão por excesso de prazo, igualmente não merece guarida.
Consta nos autos que a ação penal já foi ajuizada e tramita regularmente, havendo inclusive determinação judicial para designação de audiência de instrução e julgamento (evento 21 dos autos n.º 0000444-14.2025.8.27.2723).
Não se pode afirmar, ao menos por ora, que haja morosidade injustificada a configurar constrangimento ilegal.
Assim, ausentes elementos hábeis a infirmar os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, a mantenho, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, assim como INDEFIRO o pedido subsidiário de RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, formulados por LEONARDO PIMENTA DA ROCHA, mantendo-se hígida e eficaz a prisão preventiva anteriormente decretada.
Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, data registrada no sistema. -
28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:03
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2025 10:35
Conclusão para despacho
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30/07/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 12:42
Conclusão para despacho
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16/07/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 12:24
Distribuído por dependência - Número: 00004441420258272723/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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