TJTO - 0011166-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011166-79.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: LAILSON SOUSA MELADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de LAILSON SOUSA MEL, custodiado preventivamente, com origem no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis. Fatos: em 12 de julho de 2025, aproximadamente às 20h, na Rodovia TO-404, zona rural de Augustinópolis, ocorreu acidente de trânsito envolvendo motocicletas Honda/CG 150 Fan ESI e Yamaha YBR 125K.
O Paciente pilotava a motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, acompanhado de Guilherme Viana Reis como passageiro.
No sentido contrário, Vanderlei Silva de Sousa conduzia a Yamaha/YBR 125K e veio a óbito no local após colisão frontal entre os veículos.
A Polícia Militar atendeu a ocorrência e verificou sinais de embriaguez no condutor da Honda/CG 150 Fan ESI, que apresentava hálito alcoólico, sonolência, fala alterada e desorientação.
Apontado que se recusou a realizar o teste do etilômetro, embora tenha admitido ingestão de bebida alcoólica.
No local do acidente foram encontradas latas de cerveja.
O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado no mesmo dia e encaminhado à Autoridade Judicial (evento 1, P_FLAGRANTE1).
Em 13 de julho de 2025, foi realizada audiência de custódia por videoconferência, respeitando-se os preceitos da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça.
O custodiado foi assistido pelo Defensor Público e entrevistado de forma reservada antes da audiência.
Durante o ato, foi esclarecido o objetivo da audiência: verificar a legalidade e necessidade da prisão e assegurar direitos fundamentais.
O Autuado respondeu às perguntas sobre dados pessoais, circunstâncias da prisão, ocorrência de violência policial, doenças graves e dependência de filhos, sem relatar maus-tratos e sem lesões aparentes.
Verificado que o auto de prisão em flagrante atendeu formalmente aos requisitos legais, incluindo termo de qualificação, depoimentos dos condutores que relataram invasão da contramão pela motocicleta conduzida pelo investigado e sua condição alterada por ingestão de álcool, além da certidão de antecedentes criminais, sem registros desfavoráveis.
O Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando gravidade concreta do crime, risco de reiteração e necessidade de proteção da ordem pública, considerando o contexto de embriaguez e resultado morte. A defesa, por sua vez, postulou liberdade provisória, sem fiança, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apontando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do custodiado, além da ausência de dolo e de periculosidade acentuada.
O Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, reconhecendo presença dos requisitos legais: materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta da conduta e periculum libertatis, reputando insuficientes as medidas alternativas para acautelar a ordem pública (evento 23, TERMOAUD1). Teses defensivas: a) condições pessoais favoráveis do custodiado - primário, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, conforme certidão de antecedentes criminais; b) desproporcionalidade da medida extrema frente à pena máxima prevista para o delito imputado (homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool); c) inexistência de fundamentos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública ou periculosidade real do Paciente; d) ausência de histórico de reiteração delitiva, apontando tratar-se de fato isolado na vida de jovem de 19 anos; e) aplicação da prisão preventiva como indevida antecipação de pena, contrariando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da segregação cautelar; f) princípio da homogeneidade das medidas cautelares, considerando a projeção de eventual condenação em regime inicial semiaberto, o que tornaria desarrazoada a manutenção da prisão cautelar em regime fechado e g) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas suficientes para acautelar o processo e a ordem pública.
Pedidos: postulado, liminarmente e no mérito a concessão de liberdade provisória sem fiança ou com imposição de medidas cautelares diversas e reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva pela ausência de fundamentação concreta e individualizada e ausência de risco real à ordem pública (evento 1, INIC1).
Decisão liminar desta relatoria: a decisão indeferiu o pedido liminar.
Considerou-se que, embora o Paciente seja primário e possua bons antecedentes, as circunstâncias do fato demonstram gravidade concreta apta a justificar a segregação preventiva.
Destacada a colisão fatal sob influência de álcool, com sinais externos de embriaguez e elementos testemunhais consistentes, além da inexistência de irregularidades no auto de prisão em flagrante.
A Decisão da Autoridade Impetrada foi considerada fundamentada, não se verificando, em análise sumária, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Diante da ausência de plausibilidade suficiente do direito invocado, a liminar foi indeferida (evento 3, DECDESPA1). Parecer do Ministério Público: a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, por ausência de prévia postulação de revogação da prisão preventiva perante o Juízo de origem, entendendo configurada supressão de instância.
No mérito, manifestou pela denegação da ordem, apontando a presença dos requisitos da prisão cautelar e a periculosidade da conduta imputada, evidenciada pela direção de veículo sem habilitação, sob efeito de álcool e com invasão da contramão, resultando na morte de terceiro.
Destacou que medidas alternativas, como a suspensão do direito de dirigir, seriam ineficazes, já que o Paciente não possui habilitação.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastariam, por si, a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade dos fatos (evento 24, PAREC_MP1). É o relatório.
Decido. A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal estabelecem que as instâncias judiciárias devem ser respeitadas, impedindo que questões não examinadas no primeiro grau sejam apreciadas diretamente pelos Tribunais.
Na hipótese, a Defesa sustenta que a prisão preventiva decretada na audiência de custódia seria desnecessária, por ausência de fundamentação individualizada e por existir alternativa menos gravosa.
Argumenta também que o Paciente é primário, tem residência fixa, emprego lícito e não representa risco atual à ordem pública.
Pede, assim, a concessão da ordem para que responda ao processo em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares.
No entanto, não consta nos autos originários qualquer petição dirigida ao Juízo de primeiro grau solicitando a revogação da prisão preventiva.
Tampouco há decisão recente da Autoridade apontada como Impetrada tratando especificamente do pleito de soltura.
Ou seja, o habeas corpus foi impetrado diretamente nesta instância, sem que a questão tenha sido submetida à análise do Juízo de origem.
Assim, esse procedimento contraria o devido processo legal.
O Tribunal somente pode examinar pedido de habeas corpus quando há ato concreto do Juízo apontado como Impetrado, seja por decisão que manteve a prisão, seja por negativa a pedido de liberdade.
Quando a parte não provoca antes o Juízo responsável pela ação penal, a atuação do Tribunal se torna prematura e acaba invadindo competência da instância originária. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Tribunal de Justiça a análise direta de matéria que não foi decidida pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1 .
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11 .343/2006 (tráfico de drogas).
A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando que a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de ecstasy) não justifica o aumento.
II.
Questão em discussão2 .
A questão em discussão consiste em discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.
III.
Razões de decidir3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade .
No caso em análise, a questão referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4.
A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo STJ, conforme preceitua o art. 105, I, c, da Constituição Federal e o art . 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido .Tese de julgamento: "1.
A exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias inferiores para evitar supressão de instância."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art . 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 792 .041/MS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11 .2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04 .11.2024. (STJ - AgRg no HC: 960300 RS 2024/0428639-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) (g.n.) Assim, por não ter havido decisão na origem sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o conhecimento do habeas corpus resta prejudicado.
O Ministério Público manifestou-se nos autos pela inexistência de pressuposto processual essencial, recomendando o não conhecimento da impetração por faltar à decisão originária sobre a revogação da prisão (evento 24, PAREC_MP1). Ainda que se pudesse superar a questão da supressão de instância, a princípio, o exame do caso revela que não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Firme na premissas apresentadas, além da supressão de instância, verifica-se que o ato impugnado, aparentemente, encontra respaldo legal e jurisprudencial, o que inviabiliza o acolhimento da tese de ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, DEIXO DE ADMITIR o presente habeas corpus, por configurar supressão de instância, nos termos do art. 38, "a", do Regimento Interno desta Corte de Justiça, bem como em consonância com o parecer do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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25/08/2025 19:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
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25/08/2025 12:33
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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25/08/2025 12:21
Conclusão para decisão
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25/08/2025 12:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/08/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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28/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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18/07/2025 17:54
Despacho - Mero Expediente
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18/07/2025 12:40
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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18/07/2025 12:39
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 9 - Conclusão para despacho - 18/07/2025 12:38:39
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18/07/2025 12:38
Conclusão para despacho
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17/07/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DE AUGUSTINÓPOLIS - EXCLUÍDA
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16/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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16/07/2025 11:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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